TJPA - 0821278-95.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/07/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 06:00
Decorrido prazo de ANDERSON CLAITON COSTA SILVA em 09/05/2024 23:59.
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12/05/2024 05:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/05/2024 23:59.
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12/05/2024 05:03
Decorrido prazo de RUBENILCE BORGES PIMENTA em 07/05/2024 23:59.
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12/05/2024 05:03
Decorrido prazo de RUBENILCE BORGES PIMENTA em 07/05/2024 23:59.
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17/04/2024 01:52
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 10:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0821278-95.2021.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RUBENILCE BORGES PIMENTA Nome: RUBENILCE BORGES PIMENTA Endereço: Rua do Muruci, 59, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-075 REQUERIDO: ANDERSON CLAITON COSTA SILVA Nome: ANDERSON CLAITON COSTA SILVA Endereço: Rua do Muruci, 59, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-075 DECISÃO - MANDADO VISTOS, etc..
I - Tendo em vista falta de previsão legal, INDEFIRO o pedido de ID 107915830, a qual requerer a RECONSIDERAÇÃO, da sentença de ID 107014607.
II - Mantenho a SENTENÇA ora guerreada, pro suas próprias razões, e acaso transcorrido os prazos legais, REMETAM-SE OS AUTOS AO E.
TJPA, com as homenagens de estilo, observadas as cautelas de praxe.
III - P.R.I.C.
Belém/PA, DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21032514161529600000023290584 01 INICIAL INTERDIÇÃO e CURATELA Petição 21032514161537400000023290587 CNH Documento de Identificação 21032514161543800000023290590 CNIS extrato Documento de Comprovação 21032514161556600000023290594 Comprovante de residencia Documento de Comprovação 21032514161564600000023290596 CTPS Documento de Comprovação 21032514161575900000023290598 Documento MONTCALM Documento de Comprovação 21032514161597800000023290599 Fotos Documento de Identificação 21032514161617100000023290600 Laudos médicos Documento de Comprovação 21032514161656100000023290601 Pedido bradesco homecare Documento de Comprovação 21032514161695700000023290604 Procuração Procuração 21032514161740300000023290605 RG ANDREZA Filha Documento de Identificação 21032514161746300000023290608 RG RUBENILCE Esposa Documento de Identificação 21032514161756300000023290610 União Estável Documento de Comprovação 21032514161769600000023290612 VID-20201230-WA0004 (1) Documento de Comprovação 21032514161785800000023290613 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21032514342830600000023290807 Declaração home medical bradesco Documento de Comprovação 21032514342837500000023290810 Despacho Despacho 21032516200911400000023290754 Despacho Despacho 21032516281074800000023296716 Despacho Despacho 21032516281074800000023296716 Decisão Decisão 21042806252135700000024409841 Petição Emenda Petição 21050312553006000000024650518 Laudo Médico Documento de Comprovação 21050312553014500000024650521 Declaração inexistência de débitos Documento de Comprovação 21050312553028600000024650522 Decisão Decisão 21042806252135700000024409841 Certidão Certidão 21061113582054500000026197153 Parecer Parecer 21061117141265900000026206799 0821278-95.2021.8.14.0301 - Manifestação Parecer 21061117141272300000026206800 Parecer Parecer 21061409390850700000026237978 Decisão Decisão 21062515032411000000026428540 Decisão Decisão 21062515032411000000026428540 Decisão Decisão 21062515032411000000026428540 Parecer Parecer 21070118220516800000027099876 0821278-95.2021.8.14.0301 - Manifestação Parecer 21070118220522500000027099877 Manifestação Petição 21070210564192200000027122336 Certidão Certidão 21070511524552100000027212003 Decisão Decisão 21062515032411000000026428540 Termo de Curatela Provisória Termo de Curatela Provisória 21070812443104300000027400731 Petição manifestação Petição 21071216311920700000027586376 Certidão Certidão 21071512083824400000027747211 Certidão Certidão 21072011581968500000027954986 Despacho Despacho 21072108202067500000027947340 Petição Petição 21072110010571500000028005015 Despacho Despacho 21072108202067500000027947340 Autora comunica já ter juntado doc. comprob. da união estável com a inicial Certidão 21072111561317000000028017169 Termo de Ciência Termo de Ciência 21072200471855800000028058214 Petição notificação Petição 21072310340956600000028149934 Petição Petição 21072911480475100000028475985 WhatsApp-Audio-2021-07-29-at-11.19.47 Documento de Comprovação 21072911480480700000028476016 DILIGÊNCIA Diligência 21080123454762000000028629069 0821278-95.2021.814.0301 - Citação Anderson Silva e intimação Rubenilce Pimenta Devolução de Mandado 21080123454771200000028629070 Audiência- Proc. 0821278-95.2021.814.0301- CONVERTIDO 01 Mídia de audiência 21080509484089100000028825658 Despacho Despacho 21080509484493500000028825651 Despacho Despacho 21080509484493500000028825651 Petição Petição 21081010070105600000029246945 Termo de Ciência Termo de Ciência 21081010203036200000029249227 Petição Petição 21081209570099500000029466537 Certidão Certidão 21081709560011500000029894112 Despacho Despacho 21082713041788100000030906992 Despacho Despacho 21082713041788100000030906992 Petição Petição 21102113401028400000036323920 Ofício Ofício 21102613513241000000036829064 Termo de Curatela Provisória Termo de Curatela Provisória 21111211291507400000038820535 AR Identificação de AR 21112008055334800000039781655 AR Identificação de AR 21112008055340300000039781656 Petição Petição 21121315514000600000042570945 Requerimeto ao banco Documento de Comprovação 21121315514016600000042574810 Petição Petição 22060119450572000000060804324 Despacho Despacho 22092214381524100000074266816 manifestação Petição 22092309151165200000074330995 Certidão Certidão 22092310391124900000074345091 Despacho Despacho 22092214381524100000074266816 Despacho Despacho 22092814321145200000074677061 Intimação Intimação 22092814321145200000074677061 Intimação Intimação 22092814321145200000074677061 Ofício Ofício 22092814321145200000074677061 Termo de Ciência Termo de Ciência 22101708442486700000075716127 Petição Petição 22111112125120400000077595141 AR Identificação de AR 22111406141739500000077682809 AR Identificação de AR 22111406141747100000077682810 Certidão Certidão 23053013400974200000088860195 Petição Petição 23053014404143400000088866333 Despacho Despacho 23053111500476100000088906073 Certidão Certidão 23062623231542900000090342263 Despacho Despacho 21080509484493500000028825651 Contestação Contestação 23062810150986600000090443536 Despacho Despacho 22092814321145200000074677061 Parecer Parecer 23072610505554900000092076244 Certidão Certidão 23110715181148800000097667726 Sentença Sentença 24011510322707000000100616577 Termo de Ciência Termo de Ciência 24011610125704600000100696485 Petição Petição 24012412593851600000101166240 Petição Petição 24012910184834200000101378627 Pedido de Reconsideração Petição 24012914592575600000101421679 Apelação Apelação 24020921434969700000102290711 Certidão Certidão 24041309050685300000106220221 -
15/04/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/04/2024 09:05
Conclusos para decisão
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13/04/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:46
Decorrido prazo de ANDERSON CLAITON COSTA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 21:43
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 00:35
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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27/01/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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24/01/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 10:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0821278-95.2021.8.14.0301 [Capacidade] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) RUBENILCE BORGES PIMENTA Nome: ANDERSON CLAITON COSTA SILVA Endereço: Rua do Muruci, 59, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-075 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA.
O (s) requerente (s) informa (m) que a (o) interditando é portador (a) de enfermidade (s) que a (o) torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, juntando documentos para comprovar o alegado, especialmente o (s) laudo (s) médicos, assinados por médicos specialistas, indicando ser a (o) curatelada (o) portador (a) de CID 10 I10, I69 ( Hipertensão essencial (primária), Seqüelas de doenças cerebrovasculares ), vide ID 26273382.
Concedida a curatela provisória, com expedição do Termo de Compromisso, realizada a audiência de interrogatório e oitiva do requerente, os autos foram encaminhados a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, onde foi apresentada contestação, pugnando pela total improcedência do pedido de Curatela.
Em seguida, o Ministério Público, manifestou-se pela decretação da interdição definitiva de ANDERSON CLAITON COSTA SILVA, ID 97536496.
A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Como conseqüência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, om a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência.
No caso em análise, que o (a) interditando (a) foi avaliado e diagnosticado (a), com CID 10 I10, I69, pelo (s) Perito (s) / Médico (s) Dr. (a) MARTHA HELENA MEIRELES SANTANA ( CRM 4865 ) conforme LAUDO ID 26273382, desta forma, resta comprovado técnica e juridicamente que deve ser impedida de praticar, por si, os atos da vida civil que importe na assunção de obrigações para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-los com a representação do (a) curador (a).
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, comungando com o parecer do Ministério Público, DECLARO a incapacidade relativa do (a) interditando (a) ANDERSON CLAITON COSTA SILVA, e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curadora (s) a (s) senhora (s) RUBENILCE BORGES PIMENTA, conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código; Fica o interditado impedido de praticar pessoalmente, sem representação do (a) curador (a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes.
O (s) curador (es), ora nomeado (s), devera (m) comparecer na secretaria o Juízo a fim de prestar (em) o compromisso de bem e fielmente exercer (em) o encargo, firmando o competente termo; O (s) curador (es) tem poderes para REPRESENTAR o interditando nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado ao (s) curador (es) movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis do interditado.
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se Mandado de Registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandado (s) de averbação para constar no registro de nascimento ou casamento da interditada que foi decretada a interdição e nomeado curadora (s) mesma (s); Oficie-se a Receita Federal informando sobre a (s) interdição e curatela (s), da (s) interditada (s).
Caso sejam eleitoras, expeça-se oficio ao Cartório Eleitoral comunicando da sentença que decretou interdição e curatela, das interditadas.
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, cumprida a decisão, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA; VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE – Capital J.E.T.E SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL. -
15/01/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 10:32
Julgado procedente o pedido
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07/11/2023 15:18
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 10:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/08/2023 23:59.
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26/07/2023 10:50
Juntada de Petição de parecer
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06/07/2023 02:04
Publicado Despacho em 06/07/2023.
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06/07/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0821278-95.2021.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RUBENILCE BORGES PIMENTA REQUERIDO: ANDERSON CLAITON COSTA SILVA Nome: ANDERSON CLAITON COSTA SILVA Endereço: Rua do Muruci, 59, Parque Guajará (Icoaraci), BELÉM - PA - CEP: 66821-075 DESPACHO-MANDADO R.H.
VISTOS, Tendo em vista a petição do autor no ID 78023443, a qual informa que: “ o Banco Itaú NÃO cumpriu a determinação judicial para que a Autora movimentasse a conta salário do interditando”, neste sentido.
DA LEITURA DO TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA PROVISÓRIA no ID ID 29267074, verifica-se que consta EXPRESSAMENTE que:...a parte autora/curador(a) realize movimentação bancária nas contas correntes e ao recebimento do benefício/pensão do interditando..”.
Desta forma, OFICIE-SE O GERENTE do Banco Itaú de Icoaraci, agência: 7137, R.
Manoel Barata, 395 - Cruzeiro (Icoaraci), Belém – PA CEP:66810-100 para no PRAZO DE 24 hs, CUMPRA o que já foi determinado por este Juizo, sob pena de ser DECRETADA A SUA PRISÃO por crime de desobediência.
Cumpra-se; COM URGÊNCIA.
Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital J.E.T.E.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21032514161529600000023290584 01 INICIAL INTERDIÇÃO e CURATELA Petição 21032514161537400000023290587 CNH Documento de Identificação 21032514161543800000023290590 CNIS extrato Documento de Comprovação 21032514161556600000023290594 Comprovante de residencia Documento de Comprovação 21032514161564600000023290596 CTPS Documento de Comprovação 21032514161575900000023290598 Documento MONTCALM Documento de Comprovação 21032514161597800000023290599 Fotos Documento de Identificação 21032514161617100000023290600 Laudos médicos Documento de Comprovação 21032514161656100000023290601 Pedido bradesco homecare Documento de Comprovação 21032514161695700000023290604 Procuração Procuração 21032514161740300000023290605 RG ANDREZA Filha Documento de Identificação 21032514161746300000023290608 RG RUBENILCE Esposa Documento de Identificação 21032514161756300000023290610 União Estável Documento de Comprovação 21032514161769600000023290612 VID-20201230-WA0004 (1) Documento de Comprovação 21032514161785800000023290613 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21032514342830600000023290807 Declaração home medical bradesco Documento de Comprovação 21032514342837500000023290810 Despacho Despacho 21032516200911400000023290754 Despacho Despacho 21032516281074800000023296716 Despacho Despacho 21032516281074800000023296716 Decisão Decisão 21042806252135700000024409841 Petição Emenda Petição 21050312553006000000024650518 Laudo Médico Documento de Comprovação 21050312553014500000024650521 Declaração inexistência de débitos Documento de Comprovação 21050312553028600000024650522 Decisão Decisão 21042806252135700000024409841 Certidão Certidão 21061113582054500000026197153 Parecer Parecer 21061117141265900000026206799 0821278-95.2021.8.14.0301 - Manifestação Parecer 21061117141272300000026206800 Parecer Parecer 21061409390850700000026237978 Decisão Decisão 21062515032411000000026428540 Decisão Decisão 21062515032411000000026428540 Decisão Decisão 21062515032411000000026428540 Parecer Parecer 21070118220516800000027099876 0821278-95.2021.8.14.0301 - Manifestação Parecer 21070118220522500000027099877 Manifestação Petição 21070210564192200000027122336 Certidão Certidão 21070511524552100000027212003 Decisão Decisão 21062515032411000000026428540 Termo de Curatela Provisória Termo de Curatela Provisória 21070812443104300000027400731 Petição manifestação Petição 21071216311920700000027586376 Certidão Certidão 21071512083824400000027747211 Certidão Certidão 21072011581968500000027954986 Despacho Despacho 21072108202067500000027947340 Petição Petição 21072110010571500000028005015 Despacho Despacho 21072108202067500000027947340 Autora comunica já ter juntado doc. comprob. da união estável com a inicial Certidão 21072111561317000000028017169 Termo de Ciência Termo de Ciência 21072200471855800000028058214 Petição notificação Petição 21072310340956600000028149934 Petição Petição 21072911480475100000028475985 WhatsApp-Audio-2021-07-29-at-11.19.47 Documento de Comprovação 21072911480480700000028476016 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 21080123454762000000028629069 0821278-95.2021.814.0301 - Citação Anderson Silva e intimação Rubenilce Pimenta Devolução de Mandado 21080123454771200000028629070 Audiência- Proc. 0821278-95.2021.814.0301- CONVERTIDO 01 Mídia de audiência 21080509484089100000028825658 Despacho Despacho 21080509484493500000028825651 Despacho Despacho 21080509484493500000028825651 Petição Petição 21081010070105600000029246945 Termo de Ciência Termo de Ciência 21081010203036200000029249227 Petição Petição 21081209570099500000029466537 Certidão Certidão 21081709560011500000029894112 Despacho Despacho 21082713041788100000030906992 Despacho Despacho 21082713041788100000030906992 Petição Petição 21102113401028400000036323920 Ofício Ofício 21102613513241000000036829064 Termo de Curatela Provisória Termo de Curatela Provisória 21111211291507400000038820535 AR Identificação de AR 21112008055334800000039781655 AR Identificação de AR 21112008055340300000039781656 Petição Petição 21121315514000600000042570945 Requerimeto ao banco Documento de Comprovação 21121315514016600000042574810 Petição Petição 22060119450572000000060804324 Despacho Despacho 22092214381524100000074266816 manifestação Petição 22092309151165200000074330995 Certidão Certidão 22092310391124900000074345091 Despacho Despacho 22092214381524100000074266816 -
04/07/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 23:23
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 06:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/11/2022 06:00.
-
14/11/2022 06:14
Juntada de identificação de ar
-
11/11/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 21:54
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 21:54
Decorrido prazo de ANDERSON CLAITON COSTA SILVA em 21/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 19:59
Decorrido prazo de RUBENILCE BORGES PIMENTA em 19/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 02:19
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
19/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 08:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/10/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 01:00
Publicado Despacho em 27/09/2022.
-
27/09/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 10:43
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2022 10:39
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 13:16
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2021 03:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/12/2021 23:59.
-
20/11/2021 08:05
Juntada de identificação de ar
-
12/11/2021 11:29
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2021 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 11:48
Decorrido prazo de RUBENILCE BORGES PIMENTA em 15/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 01:58
Publicado Despacho em 08/09/2021.
-
22/09/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
03/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0821278-95.2021.8.14.0301 Vistos I – Defiro o requerido pelo autor no ID 31237854.
II – OFICIE-SE ao Gerente do Banco Itaú de Icoaraci, agência: 7137, R.
Manoel Barata, 395 - Cruzeiro (Icoaraci), Belém – PA CEP:66810-100, para que o mesmo cumpra as determinações deste Juízo, em especial o que estar estabelecido no termo de compromisso ID 29267074, no que diz respeito para que a parte autora/curador(a) realize movimentação bancária nas contas correntes e ao recebimento do benefício/pensão do interditando; sob pena de responder por crimes de responsabilidade.
Cumpra-se.
Belém/PA.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital J.E.T.E. -
02/09/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 00:16
Decorrido prazo de ANDERSON CLAITON COSTA SILVA em 01/09/2021 23:59.
-
27/08/2021 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 12:40
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 12:40
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2021 09:56
Expedição de Certidão.
-
12/08/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 00:43
Decorrido prazo de ANDERSON CLAITON COSTA SILVA em 10/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 10:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/08/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 00:00
Intimação
INTERDIÇÃO E CURATELA - AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA ART. 751, CPC Processo nº 0821278-95.2021.8.14.0301 Aos 04 dias do mês de Agosto de dois mil e vinte e um, as 11:00hs, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, presente a Juíza Valdeíse Maria Reis Bastos e a Promotora de Justiça Maria do Socorro Pamplona Lobato na audiência designada nos autos do processo de AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, movida por RUBENILCE BORGES PIMENTA, em face de ANDERSON CLAITON COSTA, qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, presente a requerente RUBENILCE BORGES PIMENTA, inscrita no CPF nº *51.***.*76-53 e RG nº 3985396 PC/PA, acompanhada pelo (a) advogado (a) RUY AMADO BARROS NETO (OAB/PA: 22215).
Presente o (a) interditado (a) ANDERSON CLAITON COSTA SILVA, RG: 2924689 SSP/PA, CPF: *18.***.*99-72.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, FOI DISPENSADA A ENTREVISTAS DA INTERDITANDA, CONFORME GRAVAÇÃO.
EM SEGUIDA, NOS TERMOS DO § 4º ART. 751, A JUÍZA PASSOU A OUVIR O REQUERENTE, CONFORME GRAVAÇÃO.
MMA Juíza, o RMP requer o prosseguimento do feito e, não havendo por parte do (a) interditando (a) constituição de advogado para impugnar o pleito em tela, que V.
Exa.
Nomeie curador especial na pessoa de Defensor Público (Art. 72, inciso I e parágrafo único, e Art. 752, § 2º, ambos do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo fixado, faça nova vista ao Órgão Ministerial, para os fins de direito.
Ademais, com a juntada aos autos de laudo médico atualizado, o Ministério Público dispensa a realização de perícia.
Pede Deferimento.
DELIBERAÇÃO: Defiro o pedido do MP.
Aguarde-se o prazo de 15 dias para que o (a) interditando (a) possa impugnar o pedido, art. 752; I – Transcorrido in albis o prazo assinalado, certifique-se e abra-se vista pelo prazo de 30 dias à Defensoria Pública para que atue como Curador Especial, podendo impugnar o pedido (Art. 752, § 2° c/c Art. 185, § 1º ambos do Código de Processo Civil).
O prazo tem início com a intimação pessoal do Defensor (a) Público (a); II - Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público; III - Decorridos todos os prazos acima e diligências, retornem conclusos para SENTENÇA; O presente serve como Termo de Comparecimento.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente e depois de lido e achado conforme segue assinado pelos presentes.
Eu, JOSE EDSON TRINDADE ELERES, analista judiciário, digitei.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito (assinado eletronicamente) j.e.t.e. -
09/08/2021 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 13:55
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 04/08/2021 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
04/08/2021 12:56
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2021 12:56
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2021 23:45
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2021 23:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 09:02
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 00:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0821278-95.2021.8.14.0301 DESPACHO
VISTOS. 01 – Defiro o requerido na petição de ID 29467411, para que a autora possa movimentar a conta salário do Curatelado (ag: 1423, conta salário: 26995-8, banco Itaú: 341), especialmente por ser essencial a administração do patrimônio do requerido, em sendo relação de marido e mulher, bem como que inclua a presente decisão no termo de curatela provisória. 02- Intime-se ainda a requerente para apresentar a comprovação da UNIÃO ESTÁVEL, em 30 dias. 03 - Expeça-se o necessário, Cumpra-se.
Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital J.E.T.E. -
21/07/2021 11:56
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 12:09
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 12:44
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2021 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2021 12:28
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 00:40
Decorrido prazo de RUBENILCE BORGES PIMENTA em 05/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 11:52
Juntada de Petição de certidão
-
05/07/2021 11:52
Mandado devolvido cancelado
-
05/07/2021 00:47
Decorrido prazo de RUBENILCE BORGES PIMENTA em 02/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 18:22
Juntada de Petição de parecer
-
01/07/2021 09:22
Expedição de Mandado.
-
29/06/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 16:47
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 04/08/2021 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
25/06/2021 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2021 11:50
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2021 09:39
Juntada de Petição de parecer
-
11/06/2021 17:14
Juntada de Petição de parecer
-
11/06/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 06:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2021 02:48
Decorrido prazo de RUBENILCE BORGES PIMENTA em 20/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 02:48
Decorrido prazo de RUBENILCE BORGES PIMENTA em 20/04/2021 23:59.
-
26/03/2021 12:19
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 16:24
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 14:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/03/2021 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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