TJPA - 0804787-04.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/07/2025 17:23 Conclusos para julgamento 
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                                            22/07/2025 14:47 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            01/07/2025 00:02 Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025. 
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                                            01/07/2025 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            27/06/2025 07:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2025 07:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/06/2025 00:25 Decorrido prazo de LEONARDO COUTRIN DE PAULO em 26/06/2025 23:59. 
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                                            27/06/2025 00:25 Decorrido prazo de ARCANGELA BORGES BELFORT QUEIROZ em 26/06/2025 23:59. 
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                                            27/06/2025 00:25 Decorrido prazo de OLIVEIRAS CANDIDO DE QUEIROZ JUNIOR em 26/06/2025 23:59. 
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                                            26/06/2025 16:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2025 00:18 Publicado Sentença em 03/06/2025. 
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                                            03/06/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 
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                                            02/06/2025 00:00 Intimação 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804787-04.2025.8.14.0000 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE SANTANA DO ARAGUAIA AGRAVANTE: LEONARDO COUTRIN DE PAULO, MARIA DA GUIA MARTINS COUTRIN AGRAVADO: ARCANGELA BORGES BELFORT QUEIROZ, OLIVEIRAS CANDIDO DE QUEIROZ JUNIOR RELATOR: DR.
 
 JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
 
 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LEONARDO COUTRIN DE PAULO E MARIA DA GUIA MARTINS COUTRIN em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse (Processo nº 0011171-41.2017.8.14.0050), proposta por ARCANGELA BORGES BELFORT QUEIROZ E OLIVEIRAS CANDIDO DE QUEIROZ JUNIOR, que deferiu tutela de urgência determinando a reintegração dos agravados na posse do imóvel litigioso, devendo o réu ou quem ali estiver desocupar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) e posterior reintegração de posse por Oficial de Justiça com reforço policial.
 
 Na origem, a demanda versa sobre a posse de um imóvel rural situado no Projeto de Assentamento “PA Serra Grande”, localizado no município de Santana do Araguaia/PA.
 
 Os agravantes alegam que são beneficiários assentados do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), possuindo a área em questão como sua única moradia, conforme consta na Certidão de Beneficiário emitida pelo INCRA (ID 25472371).
 
 Sustentam que os agravados jamais exerceram posse efetiva sobre a área, tratando-se de meros detentores, sem qualquer título legítimo sobre o imóvel.
 
 A decisão agravada (ID 126424052) deferiu tutela de urgência com fundamento no artigo 300 do CPC, determinando a reintegração de posse dos agravados no imóvel descrito na inicial, concedendo prazo de 15 (quinze) dias para desocupação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
 
 Os agravantes sustentam que tal decisão é contrária ao direito de uso e gozo da terra conferido pelo INCRA, bem como viola o direito fundamental à moradia.
 
 Nas razões recursais (ID 25471863), os agravantes pleiteiam a concessão de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada, e ao final, sua reforma, de modo a garantir a permanência dos agravantes no imóvel.
 
 Alegam que a área é destinada à reforma agrária e que a decisão proferida pelo juízo de origem desconsidera a competência da autarquia federal na administração dos assentamentos.
 
 Mencionam que são legítimos possuidores do imóvel denominado “Fazenda Serra Grande”, o qual fora adquirido de RUBESVALDO FERREIRA DA SILVA e WANDESVALDO FERREIRA DA SILVA.
 
 Portanto, por se tratar de área de assentamento, diverge do objeto de litígio, nem sequer se sobrepondo ao imóvel objeto do litígio, para a qual os autores pleitearam a tutela possessória da “Fazenda Serra Verde”.
 
 Sustentam que desde a aquisição exercem a posse pacificamente, sob o regime de produção rural familiar, sem oposição formal ou informal.
 
 Apontam a necessidade de intervenção do INCRA e a impossibilidade de se reconhecer a posse sobre terra pública, ressaltando que é a única moradia dos agravantes.
 
 Ademais, alegam que a conversão da imissão na posse em perdas e danos seria a solução mais justa.
 
 Requerem, ao final, o conhecimento e provimento do recurso.
 
 O recurso foi instruído pelo documento de fls. 17-35 (pdf.).
 
 Distribuídos os autos eletrônicos por sorteio, coube-me a relatoria.
 
 O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 25534792).
 
 Contra tal decisão, foi interposto recurso de Agravo Interno (ID 26361462).
 
 Os agravados apresentaram Contrarrazões ao agravo de instrumento e ao agravo interno, em óbvia infirmação (ID 26362493 e 26957140).
 
 Dispensada a intervenção ministerial por não versar a lide sobre litígio coletivo pela posse de terra rural (CPC, art. 178, III).
 
 Vieram conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O recurso comporta julgamento imediato, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, IV e VIII do CPC c/c art. 133, XII, “d” do Regimento Interno deste E.
 
 TJPA (Redação dada pela Emenda Regimental nº 03, de 21/07/2016).
 
 Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
 
 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência determinando a reintegração dos agravados na posse do imóvel litigioso, devendo o réu ou quem ali estiver desocupar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) e posterior reintegração de posse por Oficial de Justiça com reforço policial.
 
 NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
 
 No caso dos autos, estou a manter integralmente a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, a qual, por seus próprios fundamentos, foi pontual e detalhada, prevalecendo nesta sede de juízo de cognição exauriente.
 
 Por oportuno, transcrevo aqueles fundamentos, in verbis: “(...) No caso concreto, sem adentrar no mérito da questão, entendo não ser possível a concessão de efeito suspensivo (arts. 995, parágrafo único e 1.019, I, do CPC), pois apesar do alegado perigo de dano com a manutenção da decisão recorrida, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso, ao menos por ora.
 
 Quanto à preliminar de incompetência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito, hei por bem rejeitá-la.
 
 Afinal, tratando-se de litígio entre particulares, não há nos autos demonstração cabal de que o imóvel litigioso se encontra situado em assentamento com inscrição realizada pelo INCRA.
 
 Ademais, não houve demonstração de interesse jurídico por autarquia federal na demanda, sendo que “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas” (Súmula 150/STF).
 
 Em relação à questão de fundo, entendo que o juízo singular agiu corretamente ao proferir a decisão agravada.
 
 Para a concessão da tutela antecipada em ação possessória, é indispensável a comprovação da posse anterior, da ocorrência do esbulho e da data em que este se deu, conforme determina o artigo 561 do Código de Processo Civil.
 
 Com efeito, embora o esbulho/ocupação tenha ocorrido em 05/01/2017, ocasião em que o réu teria se aproveitado da ausência dos proprietários para ameaçar o caseiro, passando a utilizar o imóvel de má-fé, e se recusou a sair alegando que era credor da parte autora e que iria tomar o imóvel como forma de pagamento, os autores/agravados requereram judicialmente a tutela possessória em 15/12/2017.
 
 Após longa e morosa tramitação, com o indeferimento inicial da liminar e designação de audiência de justificação, o réu não foi localizado, tendo havido a emenda à inicial com a retificação do polo passivo, citação e apresentação de Contestação e, por fim, sucessivas certidões de Oficiais de Justiça acerca dos atuais ocupantes do imóvel sub judice.
 
 Portanto, não se trata de liminar inaudita altera parte, tendo sido observado o contraditório efetivo (substancial), tanto que foi apresentada contestação.
 
 Ora, verificado o esbulho possessório, o autor não permaneceu inerte, ajuizando demanda possessória logo em seguida, com o que externou resistência.
 
 Assim, a rigor, no contexto da colisão entre os direitos fundamentais à propriedade e à moradia, a mera delonga na tramitação do feito para fins de instrução não tem o condão consolidar a posse em favor dos invasores ora agravantes.
 
 Como bem pontuou o juízo singular, de acordo com a jurisprudência, mesmo diante da posse velha, o juiz poderá conceder a reintegração de posse liminar nos termos do supracitado artigo 300 do CPC, desde que verificados seus requisitos.
 
 In casu, o juízo singular reconheceu a plausibilidade do direito, por meio da prova documental que acompanha a exordial, cotejada com as declarações colhidas em audiência e das certidões dos meirinhos, atestando a ocorrência do esbulho possessório.
 
 Da mesma forma, apontou como perigo da demora que a ocupação compromete o valor venal do imóvel, causando prejuízos, assim como afastou a priori a alegação de dúvidas acerca da localização do imóvel sub judice – mesmo porque nas ações possessórias não se discute a propriedade, mas apenas o direito de posse.
 
 Nesse particular, oportuno transcrever excerto da decisão recorrida, in litteris: “(...) A previsão legal de concessão de antecipação de tutela (mandado liminar de reintegração) para viabilizar a proteção da posse evidencia o dever do Judiciário de combater a prática ilegal por parte de terceiros que já se estende por longo período, sem que fosse sequer constada efetivamente seu responsável.
 
 A certidão do Oficial de Justiça constante em ID 51719689 atesta que, embora não fique evidentemente esclarecido quem sejam as pessoas responsáveis pelo esbulho, se tratam de pessoas perigosas das quais até os vizinhos têm receio de se identificar ao prestar as informações.
 
 Os elementos probatórios até aqui trazidos constituem a probabilidade do direito, conforme demonstrado acima.
 
 O perigo de dano reside na necessidade de urgência do provimento jurisdicional, sob pena de agravamento da situação de esbulho e do risco de injusto impedimento de utilização da área por período indefinido.
 
 Diante de tais ponderações, vislumbro a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito da parte autora, bem como a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, impondo-se o deferimento do pedido de reconsideração. (...)” Assim, em análise preliminar, comungo do entendimento de que restaram preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
 
 Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 POSSE (BENS IMÓVEIS).
 
 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
 
 CONCESSÃO LIMINAR.
 
 Tratando-se de posse nova - esbulho ocorrido dentro de ano e dia -, a pretensão de reintegração liminar pode ser deferida conforme previsto no art. 562 do CPC/15, incumbindo ao autor fazer prova da posse anterior, do esbulho praticado pelo réu e sua data e da perda da posse (art. 561 do CPC/15).
 
 Por outro lado, tratando-se de posse velha - esbulho ocorrido há mais de ano e dia -, é viável juridicamente o deferimento da reintegração de posse como tutela de urgência desde que preenchidos os requisitos do art. 300 e seguintes do CPC/15.
 
 CASO CONCRETO.
 
 No caso, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência foram suficientemente preenchidos.
 
 Com efeito, em sede de cognição sumária, ficaram demonstradas a posse e a propriedade dos autores sobre a gleba de terras e edificações existentes, bem como a prática de atos violentos pelos agravados.
 
 Por isso, demonstrado o esbulho alegado e urgência da medida, impõe-se sejam os autores reintegrados na posse do bem.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (Agravo de Instrumento, Nº 50405076820248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 26-07-2024) Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores, razão pela qual indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado, na forma do art. 1.019, I do NCPC. (...)” Justifica-se reafirmar a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, desta feita no mérito recursal, em razão da própria fundamentação exauriente acima transcrita.
 
 Acresço apenas que as alegações dos agravantes quanto à divergência de localização dos imóveis (“Fazenda Serra Verde” x “Fazenda Serra Grande”) não se mostram, neste momento, suficientemente robustas para infirmar os fundamentos que embasaram a decisão de primeiro grau.
 
 A análise aprofundada acerca dos limites, confrontações e titularidade possessória demandaria dilação probatória, incompatível com a cognição sumária própria desta fase recursal.
 
 Analisando os autos, verifica-se que a decisão agravada bem observou os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência de natureza possessória, especialmente quanto à presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do artigo 300 do CPC.
 
 Com efeito, os agravados lograram demonstrar documentalmente, em sede de cognição sumária, o exercício da posse sobre o imóvel objeto da lide, bem como o esbulho possessório alegado, conforme descrito na inicial da ação de origem.
 
 Ressalta-se que a alegação dos agravantes acerca de serem beneficiários de programa de assentamento rural, embora possa vir a ser relevante em demanda própria e específica, não se sobrepõe à análise possessória, que tem por escopo a proteção da posse de fato, independentemente da titularidade dominial ou de relações jurídicas administrativas com o INCRA.
 
 Portanto, é caso de manutenção da decisão agravada.
 
 Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso.
 
 Julgado o agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno.
 
 Advirto as partes que a apresentação de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades legalmente previstas.
 
 Comunique-se o juízo “a quo”.
 
 Intimem-se.
 
 Diligências de estilo.
 
 Belém - PA, data registrada no sistema.
 
 Des.
 
 JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator
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                                            30/05/2025 19:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2025 18:13 Conhecido o recurso de LEONARDO COUTRIN DE PAULO - CPF: *29.***.*77-86 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            20/05/2025 18:30 Conclusos para decisão 
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                                            20/05/2025 17:27 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            25/04/2025 00:18 Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2025. 
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                                            25/04/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 
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                                            24/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
 
 Belém, 23 de abril de 2025
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                                            23/04/2025 19:09 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            23/04/2025 18:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2025 18:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/04/2025 17:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2025 00:28 Publicado Decisão em 28/03/2025. 
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                                            28/03/2025 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 
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                                            27/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804787-04.2025.8.14.0000 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE SANTANA DO ARAGUAIA AGRAVANTE: LEONARDO COUTRIN DE PAULO, MARIA DA GUIA MARTINS COUTRIN AGRAVADO: ARCANGELA BORGES BELFORT QUEIROZ, OLIVEIRAS CANDIDO DE QUEIROZ JUNIOR RELATOR: DR.
 
 JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
 
 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LEONARDO COUTRIN DE PAULO E MARIA DA GUIA MARTINS COUTRIN em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse (Processo nº 0011171-41.2017.8.14.0050), proposta por ARCANGELA BORGES BELFORT QUEIROZ E OLIVEIRAS CANDIDO DE QUEIROZ JUNIOR, que deferiu tutela de urgência determinando a reintegração dos agravados na posse do imóvel litigioso, devendo o réu ou quem ali estiver desocupar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) e posterior reintegração de posse por Oficial de Justiça com reforço policial.
 
 Na origem, a demanda versa sobre a posse de um imóvel rural situado no Projeto de Assentamento “PA Serra Grande”, localizado no município de Santana do Araguaia/PA.
 
 Os agravantes alegam que são beneficiários assentados do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), possuindo a área em questão como sua única moradia, conforme consta na Certidão de Beneficiário emitida pelo INCRA (ID 25472371).
 
 Sustentam que os agravados jamais exerceram posse efetiva sobre a área, tratando-se de meros detentores, sem qualquer título legítimo sobre o imóvel.
 
 A decisão agravada (ID 126424052) deferiu tutela de urgência com fundamento no artigo 300 do CPC, determinando a reintegração de posse dos agravados no imóvel descrito na inicial, concedendo prazo de 15 (quinze) dias para desocupação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
 
 Os agravantes sustentam que tal decisão é contrária ao direito de uso e gozo da terra conferido pelo INCRA, bem como viola o direito fundamental à moradia.
 
 Nas razões recursais (ID 25471863), os agravantes pleiteiam a concessão de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada, e ao final, sua reforma, de modo a garantir a permanência dos agravantes no imóvel.
 
 Alegam que a área é destinada à reforma agrária e que a decisão proferida pelo juízo de origem desconsidera a competência da autarquia federal na administração dos assentamentos.
 
 Mencionam que são legítimos possuidores do imóvel denominado “Fazenda Serra Grande”, o qual fora adquirido de RUBESVALDO FERREIRA DA SILVA e WANDESVALDO FERREIRA DA SILVA.
 
 Portanto, por se tratar de área de assentamento, diverge do objeto de litígio, nem sequer se sobrepondo ao imóvel objeto do litígio, para a qual os autores pleitearam a tutela possessória da “Fazenda Serra Verde”.
 
 Sustentam que desde a aquisição exercem a posse pacificamente, sob o regime de produção rural familiar, sem oposição formal ou informal.
 
 Apontam a necessidade de intervenção do INCRA e a impossibilidade de se reconhecer a posse sobre terra pública, ressaltando que é a única moradia dos agravantes.
 
 Ademais, alegam que a conversão da imissão na posse em perdas e danos seria a solução mais justa.
 
 Requerem, ao final, o conhecimento e provimento do recurso.
 
 O recurso foi instruído pelo documento de fls. 17-35 (pdf.).
 
 Distribuídos os autos eletrônicos por sorteio, coube-me a relatoria.
 
 Vieram conclusos. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Defiro o pedido de justiça gratuita, apenas para fins de conhecimento do recurso, nos termos do art. 98, art. 99, § 3º do CPC/15 c/c Lei n.º 1.060/50.
 
 Tempestivo e processualmente adequado, recebo o recurso, que comporta análise de efeito suspensivo.
 
 Os agravantes almejam o deferimento de efeito suspensivo ao recurso, uma vez que a decisão recorrida teria inobservado a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência no caso concreto.
 
 Pois bem. À concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, deve ser observado “se da imediata produção dos seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”, conforme previsão do art. 995, parágrafo único, do CPC/15.
 
 Cuidam-se de requisitos cumulativos.
 
 No caso concreto, sem adentrar no mérito da questão, entendo não ser possível a concessão de efeito suspensivo (arts. 995, parágrafo único e 1.019, I, do CPC), pois apesar do alegado perigo de dano com a manutenção da decisão recorrida, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso, ao menos por ora.
 
 Quanto à preliminar de incompetência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito, hei por bem rejeitá-la.
 
 Afinal, tratando-se de litígio entre particulares, não há nos autos demonstração cabal de que o imóvel litigioso se encontra situado em assentamento com inscrição realizada pelo INCRA.
 
 Ademais, não houve demonstração de interesse jurídico por autarquia federal na demanda, sendo que “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas” (Súmula 150/STF).
 
 Em relação à questão de fundo, entendo que o juízo singular agiu corretamente ao proferir a decisão agravada.
 
 Para a concessão da tutela antecipada em ação possessória, é indispensável a comprovação da posse anterior, da ocorrência do esbulho e da data em que este se deu, conforme determina o artigo 561 do Código de Processo Civil.
 
 Com efeito, embora o esbulho/ocupação tenha ocorrido em 05/01/2017, ocasião em que o réu teria se aproveitado da ausência dos proprietários para ameaçar o caseiro, passando a utilizar o imóvel de má-fé, e se recusou a sair alegando que era credor da parte autora e que iria tomar o imóvel como forma de pagamento, os autores/agravados requereram judicialmente a tutela possessória em 15/12/2017.
 
 Após longa e morosa tramitação, com o indeferimento inicial da liminar e designação de audiência de justificação, o réu não foi localizado, tendo havido a emenda à inicial com a retificação do polo passivo, citação e apresentação de Contestação e, por fim, sucessivas certidões de Oficiais de Justiça acerca dos atuais ocupantes do imóvel sub judice.
 
 Portanto, não se trata de liminar inaudita altera parte, tendo sido observado o contraditório efetivo (substancial), tanto que foi apresentada contestação.
 
 Ora, verificado o esbulho possessório, o autor não permaneceu inerte, ajuizando demanda possessória logo em seguida, com o que externou resistência.
 
 Assim, a rigor, no contexto da colisão entre os direitos fundamentais à propriedade e à moradia, a mera delonga na tramitação do feito para fins de instrução não tem o condão consolidar a posse em favor dos invasores ora agravantes.
 
 Como bem pontuou o juízo singular, de acordo com a jurisprudência, mesmo diante da posse velha, o juiz poderá conceder a reintegração de posse liminar nos termos do supracitado artigo 300 do CPC, desde que verificados seus requisitos.
 
 In casu, o juízo singular reconheceu a plausibilidade do direito, por meio da prova documental que acompanha a exordial, cotejada com as declarações colhidas em audiência e das certidões dos meirinhos, atestando a ocorrência do esbulho possessório.
 
 Da mesma forma, apontou como perigo da demora que a ocupação compromete o valor venal do imóvel, causando prejuízos, assim como afastou a priori a alegação de dúvidas acerca da localização do imóvel sub judice – mesmo porque nas ações possessórias não se discute a propriedade, mas apenas o direito de posse.
 
 Nesse particular, oportuno transcrever excerto da decisão recorrida, in litteris: “(...) A previsão legal de concessão de antecipação de tutela (mandado liminar de reintegração) para viabilizar a proteção da posse evidencia o dever do Judiciário de combater a prática ilegal por parte de terceiros que já se estende por longo período, sem que fosse sequer constada efetivamente seu responsável.
 
 A certidão do Oficial de Justiça constante em ID 51719689 atesta que, embora não fique evidentemente esclarecido quem sejam as pessoas responsáveis pelo esbulho, se tratam de pessoas perigosas das quais até os vizinhos têm receio de se identificar ao prestar as informações.
 
 Os elementos probatórios até aqui trazidos constituem a probabilidade do direito, conforme demonstrado acima.
 
 O perigo de dano reside na necessidade de urgência do provimento jurisdicional, sob pena de agravamento da situação de esbulho e do risco de injusto impedimento de utilização da área por período indefinido.
 
 Diante de tais ponderações, vislumbro a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito da parte autora, bem como a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, impondo-se o deferimento do pedido de reconsideração. (...)” Assim, em análise preliminar, comungo do entendimento de que restaram preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
 
 Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 POSSE (BENS IMÓVEIS).
 
 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
 
 CONCESSÃO LIMINAR.
 
 Tratando-se de posse nova - esbulho ocorrido dentro de ano e dia -, a pretensão de reintegração liminar pode ser deferida conforme previsto no art. 562 do CPC/15, incumbindo ao autor fazer prova da posse anterior, do esbulho praticado pelo réu e sua data e da perda da posse (art. 561 do CPC/15).
 
 Por outro lado, tratando-se de posse velha - esbulho ocorrido há mais de ano e dia -, é viável juridicamente o deferimento da reintegração de posse como tutela de urgência desde que preenchidos os requisitos do art. 300 e seguintes do CPC/15.
 
 CASO CONCRETO.
 
 No caso, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência foram suficientemente preenchidos.
 
 Com efeito, em sede de cognição sumária, ficaram demonstradas a posse e a propriedade dos autores sobre a gleba de terras e edificações existentes, bem como a prática de atos violentos pelos agravados.
 
 Por isso, demonstrado o esbulho alegado e urgência da medida, impõe-se sejam os autores reintegrados na posse do bem.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (Agravo de Instrumento, Nº 50405076820248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 26-07-2024) Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores, razão pela qual indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado, na forma do art. 1.019, I do NCPC.
 
 Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão agravada.
 
 Dispenso a prestação de informações ao juízo a quo.
 
 Intime-se o agravado para o contraditório (NCPC, art. 1.019, II).
 
 Após, manifeste-se a eminente Procuradoria de Justiça (art. 1.019, III do CPC/15).
 
 Retornem conclusos para julgamento.
 
 Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇO/NOTIFICAÇO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP.
 
 Conforme orientação do Departamento de Planejamento, Gestão e Estatística deste Tribunal (DPGE), proceda-se a UPJ a marcação da opção “NÃO” em tutela/liminar no sistema PJe, tendo em vista que o referido pedido já foi apreciado na presente decisão.
 
 P.R.I.C.
 
 Belém, data registrada no sistema.
 
 Des.
 
 JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator
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                                            26/03/2025 14:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 13:29 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            20/03/2025 10:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2025 08:56 Conclusos para decisão 
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                                            14/03/2025 08:56 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            13/03/2025 15:24 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            13/03/2025 15:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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