TJPA - 0821167-82.2019.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
21/05/2023 13:59
Decorrido prazo de AMAZON GLOBAL TRANSPORTE LTDA - ME em 17/04/2023 23:59.
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15/05/2023 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/04/2023 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2023.
-
21/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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18/04/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 08:47
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 18:39
Juntada de Petição de apelação
-
23/03/2023 04:07
Publicado Sentença em 23/03/2023.
-
23/03/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Indenização por Dano Material] PROCESSO Nº:0821167-82.2019.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: AMAZON GLOBAL TRANSPORTE LTDA - ME REQUERIDO: Nome: MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S A Endereço: ARTHUR BERNARDES, 6753, KM 14, ICOARACI, BELéM - PA - CEP: 66050-400 SENTENÇA Vistos, etc.
AMAZON GLOBAL TRANSPORTE LTDA- ME ajuizou a presente ação em face de MOINHOS CRUZEIROS DO SUL S/A.
A autora alega, em síntese, ter firmado contrato de serviços com a demandada, com o objetivo de transportar grãos de trigo do porto de Outeiro para o endereço da filial da empresa contratante, em janeiro de 2018, com duração de 08 (oito) meses.
Aduz que, para dar conta do serviço em questão, não apenas investiu em veículos, funcionários e equipamentos, mas também trabalhava durante o horário noturno e disponibilizava de mais caçambas do que as inicialmente projetadas.
Houve, então, a renovação do contrato por um ano, tendo a autora feito novos investimentos – na monta de R$-500.000,00 (quinhentos mil reais), bem como contratado outros funcionários.
Ocorre que, após dois meses da mencionada renovação contratual, a requerida paralisou as operações de transporte e, consequentemente, impactou no faturamento da demandante, vez que esta era paga conforme a quantidade de grãos transportados.
Em dezembro de 2018, com a assunção de uma nova diretoria na demandada, a autora soube que o contrato em questão não seria rescindido, contudo iriam experimentar o transporte através de barcaça (a granel), promovido por uma terceira empresa.
Depois de dois meses, entretanto, a demandante foi comunicada do distrato do contrato em questão, apesar de todos os investimentos e prejuízos que precisou suportar.
Diante de tal circunstância, ajuizou a presente ação com o intuito de obter a desconsideração da cláusula contratual de rescisão unilateral pela contratante, haja vista a não incidência de quaisquer das circunstâncias ali previstas, pugnando, portanto, por indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes.
Validamente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo a ausência de fundamento para a presente ação, ante à clausula de rescisão unilateral constante do instrumento firmado entre as partes e a natureza da relação estabelecida entre elas (ID 25442341).
Na oportunidade, juntou documentos (ID 25442342 a 25442345 - Pág. 12).
Houve réplica (ID 29662340).
Instadas a apresentarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 32113047 e 32116520).
Este juízo, então, anunciou o julgamento antecipado do feito (ID 51748095). É o relatório.
Passo a decidir.
A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, conforme já decidido.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
Explico.
A controvérsia na presente ação versa sobre a possibilidade de rescisão contratual imotivada da relação jurídica entre as partes.
Ora, a cláusula nº. 8 do instrumento inicialmente firmado e posteriormente prorrogado assim dispõe: “O presente contrato poderá ser rescindido, a critério da CONTRATANTE e independentemente de qualquer interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial, sem que a CONTRATADA caiba qualquer indenização, no caso de inadimplemento de qualquer condição do presente, ou quando não atender integralmente, dentro do prazo que lhe for assinalado, às exigências que lhe forem feitas pelo CONTRATANTE, por notificação escrita, entregue por protocolo a preposta da CONTRATADA, ou, ainda, na hipótese de insolvência ou falência da CONTRATADA.” (ID 9663049 - Pág. 3 e 9663048 - Pág. 4).
A redação do dispositivo em questão dá ensejo à rescisão contratual de forma unilateral, por exclusiva iniciativa da demandada, e sem direito a indenização da requerente, nos seguintes casos: 1) Inadimplemento de qualquer condição do contrato; 2) Quando a autora não atender integralmente, no prazo concedido, às exigências feitas pela empresa contratante; 3) E, finalmente, na hipótese de insolvência ou falência da demandante.
Como se vê, não se trata de cláusula geral de rescisão unilateral imotivada, ela traz em si condições que autorizam tal medida.
Analisando os elementos fáticos trazidos por ambos os polos da relação processual, não houve a caracterização de qualquer das hipóteses acima elencadas.
A própria demandada admitiu em sua contestação, nos pontos 71 e 72, “De fato, não houve o cometimento de falta para a rescisão do contrato.” e “A requerida simplesmente entendeu por bem que não faria mais o transporte de trigo recebido por navios com caminhões, mudando seu modal para barcaças.” (ID 25442341 - Pág. 12).
Desta feita, não observo a ocorrência de motivos que justifiquem a incidência da cláusula de rescisão unilateral do contrato sob comento.
Não há sequer a necessidade de se desconsiderar tal cláusula, como pleiteado na inicial.
Assim sendo, passemos à análise do tipo e quantum de indenização cabível na circunstância sob apreço.
Sobre os danos materiais, conforme pacífica e reiterada jurisprudência, estes exigem a comprovação do quantum reclamado, posto que, ao contrário dos danos morais, não são presumíveis.
Para que haja a condenação da parte requerida, é indispensável que a parte requerente comprove a extensão dos prejuízos patrimoniais que suportou, em decorrência do ato ilícito.
Assim, se o autor não se desvencilha do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, quanto aos pretensos danos materiais, ressai indevida a indenização a tal título.
Destaca-se, sobre o ônus da prova, da clássica obra de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, que: "No Processo Civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente". (Curso de Direito Processual Civil.
Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. v.
I. - Rio de Janeiro : Forense, 2008, 50. ed., p. 420). (Destacou-se) Neste sentido é a orientação jurisprudencial, valendo destacar: "Ausente prova cabal dos prejuízos aferíveis economicamente, indevida a indenização por dano material". (TJMG, 16ª Câmara Cível, Apelação nº 1.0699.03.026640-6/001, Relator Des.
Bitencourt Marcondes, acórdão de 29.04.2009, publicação de 05.06.2009). "(...) Os danos materiais não são presumidos, assim, alegados pela parte hão de ser devidamente comprovados, para a fixação do quantum indenizatório. (...)" (TJMG - Décima Terceira Câmara Cível - Apelação nº 1.0145.05.215304-9/001, Relatora: Hilda Teixeira da Costa, j. 16.02.2006).
Apesar da requerente pleitear indenização pelos danos materiais sofridos, alegando que, com a renovação do contrato sob comento, teria feito investimentos na ordem de R$-500.000,00 (quinhentos mil reais), estes não restaram demonstrados no caso sob apreço.
Não foram apresentadas notas fiscais ou comprovantes das despesas diretamente feitas em preparação para a estruturação da empresa a fim de que esta pudesse dar continuidade aos serviços contratados.
Há, no caso, mera alegação de “prejuízos vultuosos”, sem a especificação discriminada do que estes se trataram.
A autora também fala de despesas para a manutenção dos veículos, bem como relativo aos funcionários à disposição para a realização dos serviços, mas deixa de quantifica-los de modo específico.
Em certo ponto da argumentação da exordial, consta a cifra de R$-535.478,00 (quinhentos e trinta e cinco mil quatrocentos e setenta e oito reais) referente a gastos com veículos, contudo os documentos apresentados entre os ID 9663560 - Pág. 1 a 9 não são hábeis a demonstrar a data da compra, a quantidade de veículos e o tipo de equipamento, e tampouco o seu custo efetivo, apesar das consultas a tabela FIPE e ao site “Mercado Livre” (ID 9663569 - Pág. 1 a 9663584 - Pág. 1 e 9663573 - Pág. 1 a 9663582 - Pág. 1).
Fora a falta de documentos hábeis a ensejar a indenização pleiteada, assinale-se, ainda, que tais bens passaram a compor o patrimônio da empresa requerente, portanto a eventual compra deles para sua estruturação não há de ser encarada como dano material passível de indenização, por si só, sob pena de locupletamento da parte autora.
Ainda em relação aos danos materiais pretendidos, a autora busca ser indenizada no montante de R$-138.288,70 (cento e trinta e oito mil duzentos e oitenta e oito reais e setenta centavos) referente as rescisões dos contratos de trabalho que se viu forçada a fazer diante da suspensão e posterior ruptura do contrato firmado entre as partes.
Pois bem, segundo consta da inicial, a suspensão em questão se deu a partir de outubro de 2018 – dois meses depois da renovação contratual firmada em 31.08.2018.
Desta feita, entendo como devida a indenização pelas recisões trabalhistas operadas a partir de então, que incluem cinco funcionários dispensados em 26/12/2018: Paulo Roberto Lima e Silva (ID 9663553 - Pág. 1 a 6); Paulo Norberto do Rosário e Silva (9663553 - Pág. 7 a 12); Marco Antonio Correa Rodrigues (ID 9663553 - Pág. 13 a 18); Antonio Evaldo Tavares Andrade (ID 9663553 - Pág. 19 a 24); e Antonio Anivaldo Mendonça de Almeida (ID 9663553 - Pág. 25 a 30), cujos custos totalizam R$-32.460,42 (trinta e dois mil quatrocentos e sessenta reais e quarenta e dois centavos).
Os outros quatro funcionários elencados foram demitidos antes da suspensão operada, ou seja, em 24/08/2018, 16/08/2018, 26/07/2018 e 12/07/2018, respectivamente, conforme se observa na documentação entre os IDs 9663553 - Pág. 31 e 51.
Não há uma relação entre a suspensão ou quebra de contrato operadas, por isso incabível qualquer indenização correspondente.
Por fim, a parte requerente pede os lucros cessantes de R$-3.440.000,00 (três milhões quatrocentos e quarenta mil reais), tendo em vista a média de lucros de R$-430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais) auferidos mensalmente, multiplicado pelos oito meses que ainda faltavam para o encerramento do contrato.
Não há que se olvidar da força normativa do contrato celebrado, bem como que, mesmo que este não confira exclusiva prestação de serviços entre as partes, a assinatura de um contrato confere segurança jurídica à relação negocial e gera mutua expectativa de direitos, assim como impõe o ônus de cada lado cumprir com as obrigações assumidas.
Dessa forma, em que pese a alegada precariedade da relação contratual, entendo como devida a indenização pelos lucros cessantes da autora com a ruptura antecipada do contrato em questão.
O importe pleiteado na exordial, contudo, se mostra exagerado haja vista que, nos oito meses faltantes até o fim do contrato, ela não prestou qualquer serviço à demandada e, portanto, não teve de suportar os custos relativos à operação de transporte dos grãos.
Assim sendo, estabeleço o quantum indenizatório de R$-30.000,00 (trinta mil reais) por mês de rescisão antecipada, totalizando em R$-240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) a título de indenização por lucros cessantes à contratada, ante a ruptura precoce e imotivada do contrato objeto dos presentes.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, de modo a condenar a ré a arcar com indenização: a) por danos materiais, correspondente a R$-32.460,42 (trinta e dois mil quatrocentos e sessenta reais e quarenta e dois centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-IBGE desde a data do pagamento de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês a partir da efetiva citação da requerida, e; b) por lucros cessantes, no total de R$-240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).
Substancialmente sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Fica a ré advertida que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa (art. 46 caput da Lei Estadual de Custas – Lei nº. 8328/2015).
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do procedimento administrativo de cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º da Lei 8.328/2015, obedecido os procedimentos previstos Resolução nº 20/2021- GP.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) devedor(a) na dívida ativa do Estado do Pará (arts. 13 e 14 da Resolução nº 20/2021- GP).
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Cumprimento de sentença: Certificado o trânsito em julgado, nos termos do art. 513, § 1º do CPC, intime-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas, se houver (Código de Processo Civil, artigo 523 c/c artigo 513, §§ 1º, 2º e incisos, e §§ 3º e 5º).
Quando do requerimento previsto no artigo 523, o exequente deverá instruí-lo com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, em especial: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1.º a 3.º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, §1º), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§2º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 08 -
21/03/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 12:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/05/2022 10:27
Conclusos para julgamento
-
20/05/2022 13:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
20/05/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 11:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
26/04/2022 11:19
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2022 02:30
Decorrido prazo de MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S A em 24/03/2022 23:59.
-
27/03/2022 02:30
Decorrido prazo de AMAZON GLOBAL TRANSPORTE LTDA - ME em 24/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 00:50
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2022 08:33
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 08:33
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2021 00:15
Decorrido prazo de MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S A em 01/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 00:14
Decorrido prazo de AMAZON GLOBAL TRANSPORTE LTDA - ME em 01/09/2021 23:59.
-
19/08/2021 01:11
Decorrido prazo de AMAZON GLOBAL TRANSPORTE LTDA - ME em 18/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 20:08
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 19:05
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Indenização por Dano Material] PROCESSO Nº:0821167-82.2019.8.14.0301 Requerente: AMAZON GLOBAL TRANSPORTE LTDA - ME Requerido: MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S A Endereço: ARTHUR BERNARDES, 6753, KM 14, ICOARACI, BELéM - PA - CEP: 66050-400 DESPACHO Cumpra-se a integralidade do despacho de ID 15474624.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
10/08/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 09:48
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 09:47
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 00:58
Decorrido prazo de AMAZON GLOBAL TRANSPORTE LTDA - ME em 15/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 13:39
Expedição de Certidão.
-
17/04/2021 02:52
Decorrido prazo de MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S A em 12/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 22:10
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 19:31
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2021 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2021 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2021 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2021 16:36
Expedição de Mandado.
-
26/08/2020 11:55
Expedição de Mandado.
-
21/08/2020 09:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/08/2020 09:54
Mandado devolvido cancelado
-
19/08/2020 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2020 11:39
Expedição de Mandado.
-
03/07/2020 14:52
Expedição de Mandado.
-
03/07/2020 14:32
Expedição de Mandado.
-
17/06/2020 03:19
Decorrido prazo de AMAZON GLOBAL TRANSPORTE LTDA - ME em 16/06/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 10:00
Conclusos para despacho
-
27/01/2020 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2020 10:11
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
09/12/2019 11:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
09/12/2019 11:33
Juntada de relatório de custas
-
05/12/2019 12:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
05/12/2019 12:52
Movimento Processual Retificado
-
05/12/2019 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2019 07:10
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 12:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
04/09/2019 11:29
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 11:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
02/09/2019 11:27
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2019 10:56
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
06/06/2019 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2019 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2019 12:39
Conclusos para despacho
-
16/04/2019 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2019
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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