TJPA - 0821887-78.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 08:42
Apensado ao processo 0811201-85.2025.8.14.0301
-
10/02/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 08:41
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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08/02/2025 13:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 31/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 13:07
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GOMES PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
-
27/12/2024 00:46
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 18/12/2024 23:59.
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27/12/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GOMES PEREIRA em 19/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0821887-78.2021.8.14.0301 SENTENÇA MARIA DAS GRAÇAS GOMES PEREIRA ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, todos qualificados nos autos.
As partes apresentaram termo de acordo, requerendo a homologação (Id. 132214548). É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 200 do Código de Processo Civil: “Art. 200 – Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.” No caso, verifico que as partes são pessoas capazes e o objeto é lícito.
Ademais, as formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas, conforme previsto no art.104 do Código Civil.
Logo, considerando que o acordo firmado entre as partes interessadas encontra-se em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo com o julgamento de mérito a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
Ante o exposto, homologo por sentença o acordo celebrado pelas partes, materializado na manifestação de vontade constantes do termo de acordo de ID. 132214548 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento nos art. 200 e art. 515, II do CPC.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III alínea "b" do CPC.
Custas e honorários na forma pactuada no id. 132214548.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo custas pendentes, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 3 de dezembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
04/12/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 10:38
Homologada a Transação
-
03/12/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 11:37
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:50
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2024.
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29/11/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE RETORNO DE AUTOS DO TJE Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 25 de novembro de 2024.
PAULO DE OLIVEIRA CAMPOS BARBOSA -
25/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 12:31
Juntada de intimação de pauta
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21/09/2023 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/09/2023 13:23
Juntada de Certidão
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20/09/2023 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2023 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2023 03:27
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 02:45
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0821887-78.2021.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, apresentadas as contrarrazões ou certificada a sua ausência, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Belém/PA, 15 de setembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
18/09/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0821887-78.2021.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, apresentadas as contrarrazões ou certificada a sua ausência, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Belém/PA, 15 de setembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
15/09/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 10:00
Conclusos para despacho
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08/09/2023 00:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 09:53
Juntada de Certidão
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30/08/2023 09:17
Juntada de Petição de apelação
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10/08/2023 07:51
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0821887-78.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DAS GRAÇAS GOMES PEREIRA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS NPL.
Na inicial, a parte autora alega que adquiriu um veículo através de financiamento com a BANCO SANTANDER (BRASIL), tendo posteriormente ajuizado ação revisional de financiamento, em decorrência da pratica abusiva de anatocismo por parte da instituição bancaria, onde foi firmado pelas partes acordo para quitação do bem em 16 de outubro de 2018, devidamente homologado em 16.01.2020.
Contudo, afirma que o veículo se manteve com restrição após o período previsto em lei, comprovando mais uma atitude ilícita do requerido, que não retirou dentro do prazo estabelecido pela resolução, mesmo após várias tentativas de resolução amigável.
Ressalta que a manutenção da restrição do veículo impede o exercício dos atributos da propriedade plena, não podendo a autora dispor de seu bem, que ainda é tido como propriedade da Instituição Financeira.
Com base nesses fatos resumidos, pugna pela procedência dos pedidos iniciais, para que seja determinada a retirada do gravame, bem como que o requerido seja condenado a uma indenização pelo dano moral suportado pela parte Autora, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); A requerida apresentou contestação no Id num. 86403315, ocasião em que alegou que a baixa de gravame debatida origina-se de débito não quitado pelo devedor junto ao Cedente, que foi objeto de cessão de crédito para a ré.
Destaca que a requerente foi notificada da cessão para solver o débito junto à cessionária.
Sustenta ainda o exercício regular do direito de cobrar e a ausência de ato ilícito praticado.
Finaliza pugnando pela improcedência do pedido de indenização por danos morais.
A parte autora se manifestou em sede de réplica no Id num. 91309303.
No Id num. 91489291, o juízo procedeu ao saneamento do feito.
Ante a ausência de requerimento de produção de provas, foi anunciado o julgamento antecipado da lide.
Relatados.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: DA OBRIGAÇÃO DE FAZER – BAIXA DO GRAVAME.
Considerando que a restrição que existia no veículo em questão já foi retirada, conforme reconhecido pela autora na petição Id num. 25975044, resta a ser dirimida apenas a controvérsia no tocante a existência de danos morais indenizáveis.
Na hipótese ora examinada, verifico que incumbia a parte autora demonstrar os danos morais alegados, na medida em que a demora pela baixa do gravame não enseja dano moral in re ipsa, conforme julgado recente do STJ abaixo colacionado.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME DO VEÍCULO.
DANO MORAL NÃO PRESUMIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa". 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.2.
O acórdão recorrido concluiu que a demora na baixa de restrição após a quitação do financiamento, por si só e quando não comprovado real dano à pessoa, não passa de mero dissabor, não provocando abalo suficiente à violação dos direitos inerentes à personalidade, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial conhecido e desprovido.(STJ - REsp: 1881453 RS 2020/0059352-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 30/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/12/2021) Pois bem.
In casu, é possível afirmar que a situação vivenciada pela parte requerente, consubstanciada na manutenção indevida de gravame que recaía sobre o seu veículo, gerou-lhe, por óbvio, incômodos e aborrecimentos, os quais, contudo, não ultrapassam os limites da razoabilidade, não se configurando, portanto, ofensa a direito da personalidade.
Com efeito, considerando que a requerente não logrou êxito em demonstrar que a permanência do sobredito gravame tenha gerado transtornos acima do razoável ou violação a direito da personalidade, embora lhe tenha sido oportunizado ampla produção probatória neste sentido, a improcedência do pedido de reparação moral é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer manejado na inicial, para condenar a requerida a retirar o gravame do veículo da autora, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por moral formulado pela requerente, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Considerando a sucumbência reciproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência ao patrono da parte ex adversa, no percentual de 10% sobre o valor da causa, em relação aos quais suspendo a exigibilidade para a autora, em razão da gratuidade deferida no Id num. 25002501, nos moldes do art. 98, § 3º do CPC/15.
Transitado em julgado a presente decisão, CERTIFIQUE-SE o ocorrido e ARQUIVEM-SE os presentes autos, dando-se baixa nos respectivos sistemas legais.
Ficam as partes advertidas que a oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o mérito da presente demanda será considerada pelo juízo como hipótese de embargos protelatórios, incidindo as penalidades previstas no art. 1.026, § 2º do CPC/15.
P.R.I.C. @font-face {font-family:"Cambria Math"; panose-1:2 4 5 3 5 4 6 3 2 4; mso-font-charset:0; mso-generic-font-family:roman; mso-font-pitch:variable; mso-font-signature:-536870145 1107305727 0 0 415 0;}@font-face {font-family:Calibri; panose-1:2 15 5 2 2 2 4 3 2 4; mso-font-charset:0; mso-generic-font-family:swiss; mso-font-pitch:variable; mso-font-signature:-536859905 -1073732485 9 0 511 0;}p.MsoNormal, li.MsoNormal, div.MsoNormal {mso-style-unhide:no; mso-style-qformat:yes; mso-style-parent:""; margin:0cm; mso-pagination:widow-orphan; font-size:12.0pt; font-family:"Calibri",sans-serif; mso-ascii-font-family:Calibri; mso-ascii-theme-font:minor-latin; mso-fareast-font-family:Calibri; mso-fareast-theme-font:minor-latin; mso-hansi-font-family:Calibri; mso-hansi-theme-font:minor-latin; mso-bidi-font-family:"Times New Roman"; mso-bidi-theme-font:minor-bidi; mso-fareast-language:EN-US;}p {mso-style-priority:99; mso-margin-top-alt:auto; margin-right:0cm; mso-margin-bottom-alt:auto; margin-left:0cm; mso-pagination:widow-orphan; font-size:12.0pt; font-family:"Times New Roman",serif; mso-fareast-font-family:"Times New Roman";}span.markedcontent {mso-style-name:markedcontent; mso-style-unhide:no;}.MsoChpDefault {mso-style-type:export-only; mso-default-props:yes; font-family:"Calibri",sans-serif; mso-ascii-font-family:Calibri; mso-ascii-theme-font:minor-latin; mso-fareast-font-family:Calibri; mso-fareast-theme-font:minor-latin; mso-hansi-font-family:Calibri; mso-hansi-theme-font:minor-latin; mso-bidi-font-family:"Times New Roman"; mso-bidi-theme-font:minor-bidi; mso-fareast-language:EN-US;}div.WordSection1 {page:WordSection1;} @font-face {font-family:"Cambria Math"; panose-1:2 4 5 3 5 4 6 3 2 4; mso-font-charset:0; mso-generic-font-family:roman; mso-font-pitch:variable; mso-font-signature:-536870145 1107305727 0 0 415 0;}@font-face {font-family:Calibri; panose-1:2 15 5 2 2 2 4 3 2 4; mso-font-charset:0; mso-generic-font-family:swiss; mso-font-pitch:variable; mso-font-signature:-536859905 -1073732485 9 0 511 0;}p.MsoNormal, li.MsoNormal, div.MsoNormal {mso-style-unhide:no; mso-style-qformat:yes; mso-style-parent:""; margin:0cm; mso-pagination:widow-orphan; font-size:12.0pt; font-family:"Calibri",sans-serif; mso-ascii-font-family:Calibri; mso-ascii-theme-font:minor-latin; mso-fareast-font-family:Calibri; mso-fareast-theme-font:minor-latin; mso-hansi-font-family:Calibri; mso-hansi-theme-font:minor-latin; mso-bidi-font-family:"Times New Roman"; mso-bidi-theme-font:minor-bidi; mso-fareast-language:EN-US;}p {mso-style-priority:99; mso-margin-top-alt:auto; margin-right:0cm; mso-margin-bottom-alt:auto; margin-left:0cm; mso-pagination:widow-orphan; font-size:12.0pt; font-family:"Times New Roman",serif; mso-fareast-font-family:"Times New Roman";}.MsoChpDefault {mso-style-type:export-only; mso-default-props:yes; font-family:"Calibri",sans-serif; mso-ascii-font-family:Calibri; mso-ascii-theme-font:minor-latin; mso-fareast-font-family:Calibri; mso-fareast-theme-font:minor-latin; mso-hansi-font-family:Calibri; mso-hansi-theme-font:minor-latin; mso-bidi-font-family:"Times New Roman"; mso-bidi-theme-font:minor-bidi; mso-fareast-language:EN-US;}div.WordSection1 {page:WordSection1 Belém/PA, 8 de agosto de 2023 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
08/08/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 13:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/08/2023 10:55
Conclusos para julgamento
-
20/07/2023 12:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:23
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GOMES PEREIRA em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:22
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GOMES PEREIRA em 16/06/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 04/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 04/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:16
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
25/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0821887-78.2021.8.14.0301 DESPACHO Ante a ausência de requerimento de prova suplementar, anuncio o julgamento antecipado do mérito.
Publique-se a presente decisão e após, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, conclusos para julgamento.
Belém/PA, 15 de maio de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
22/05/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 01:44
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
29/04/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
-
28/04/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:00
Intimação
Processo n.0821887-78.2021.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Apresentada as contestações e a réplica passo, nesta oportunidade, a realizar o saneamento e a organização do processo.
I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Não há questões preliminares pendentes de análise. 2.DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (IN)CONTROVERSAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO São fatos incontroversos: que a parte autora adquiriu um veículo VOLKSWAGEN GOL, cor Cinza, 2010/2011, placa NXU0905, através de financiamento com a BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A b) que o autor ingressou com Ação Revisonal de financiamento nº 0000351- 88.2014.8.14.0301, que tramitou perante a 5ª Vara Cível e Empresarial c) que o requerente tomou ciência da transferência do crédito havida entre o Banco Santander e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPLI d) que o cessionário e a parte autora firmaram acordo, que foi devidamente homologado em 16/01/2020 e) que foi determinada a expedição de alvará para transferência do valor devido, conforme doc Id num. 29962263 f) que o gravame foi retirado, conforme reconhecido pelas partes.
São fatos controvertidos: a) a permanência do gravame após o decurso do prazo previsto em lei b) a existência do dano moral alegado pela parte autora, já que neste caso não decorre in re ipsa.
Quanto a matéria de direito, entendo como relevante: a) responsabilidade civil do requerido pelos danos morais sofridos pelo autor (se comprovados).
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Quanto à matéria fática, fixo ao autor o dever de demonstrar a ocorrência do dano moral alegado, nos termos do art. 373, I, CPC/15, vez que neste aspecto, resta inaplicável a inversão prevista no art. 6, VIII do CDC, devendo o requerido comprovar a data em que foi realizada a baixa do gravame, por possuir melhores condições e meios para demonstrar tal fato, nos moldes do art. 373, inciso II do CPC.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Este Juízo somente designará a data da audiência de instrução e julgamento após a presente decisão tornar-se estável, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Em atendimento ao princípio do contraditório OFERTO um prazo comum de cinco dias para que as partes ESPECIFIQUEM, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos nas questões fáticas controvertidas da presente decisão.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil[1].
Após o escoamento do prazo de 5 dias acima especificado, se houver manifestação das partes, retornem os autos conclusos para apreciação.
Ficam as partes advertidas que, findo o prazo sem que haja manifestação o juízo entenderá pelo desinteresse na produção de novas provas, retornando os autos conclusos para sentença.
Em tudo certifique.
Belém, 24 de abril de 2023 EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
24/04/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 13:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2023 11:15
Conclusos para decisão
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24/04/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 28 de março de 2023.
LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES -
28/03/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2023 11:51
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2023 11:50
Juntada de Carta precatória
-
24/10/2022 05:36
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GOMES PEREIRA em 17/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 03:31
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
21/09/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 08:31
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 12:26
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 03:33
Publicado Despacho em 20/06/2022.
-
16/06/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
14/06/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 14:06
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 01:57
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 00:00
Intimação
R.
H.
Defiro o prazo de 10 dias para a juntada do termo de cessão.
Deve a parte requerente no mesmo prazo trazer à colação o endereço do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPLI I a fim de viabilizar sua citação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), 29 de março de 2022.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliar da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
06/04/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2022 00:29
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GOMES PEREIRA em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2022 09:43
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 09:43
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 08:15
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 00:05
Publicado Despacho em 21/03/2022.
-
19/03/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
-
17/03/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 07:59
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2021 13:38
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2021 13:53
Juntada de Carta rogatória
-
27/11/2021 03:22
Decorrido prazo de Banco Santander Brasil S/A em 24/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 03:22
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GOMES PEREIRA em 24/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 00:35
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 00:00
Intimação
Processo n.0821887-78.2021.8.14.0301 DECISÃO 1.
DA COISA JULGADA Em sede de contestação, parte requerida requer a extinção do feito em razão da coisa julgada.
Alega que caberia à requerente ingressar com pedido de cumprimento de sentença nos autos da ação nº 0000351- 88.2014.8.14.0301.
Todavia, não assiste razão à ré.
Primeiramente, verifico que no acordo homologado na referida demanda não há expressa previsão no tocante à baixa de gravame por parte da credora.
Ademais, na presente lide, a parte autora requer, além da obrigação de fazer, o pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Sendo assim, não se vislumbra repetição da ação de nº 0000351-88.2014.8.14.0301, conforme disposto no art.337, §4º do CPC. 2.
DA CARÊNCIA DA AÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVAS Neste item, a parte requerida afirma que não há nos autos qualquer comprovação de que o gravame permanece ativo e que a requerente teria sofrido danos morais e materiais.
Não obstante, referidos argumentos não servem de fundamento para reconhecimento de carência da ação e dizem respeito, na verdade, ao mérito da demanda.
Isto posto, REJEITO a preliminar. 3.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A requerida alega que os créditos e obrigações originados a partir do contrato celebrado entre a autora e o Banco Santander foram transferidos à RECOVERY DO BRASIL/ FUNDO NPL I.
Aduz que, dessa forma, seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.
Verifico que, de fato, no acordo apresentado pela autora, e que foi homologado nos autos da ação nº 0000351- 88.2014.8.14.0301, a requerente tomou ciência da transferência de crédito havida entre o Banco Santander e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPLI I, inclusive a transação foi homologado perante a cessionária.
Em razão do ocorrido, tem-se que todos os créditos e obrigações relacionados ao contrato objeto daquela demanda passaram a ser de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPLI I e, por essa razão, também é repassada à cessionária a responsabilidade pela baixa do gravame do veículo após pagamento do débito e pela indenização por eventuais danos causados em decorrência da alegada demora para cumprimento da diligência.
Em observância ao princípio da economia processual e instrumentalidade das formas, concedo à requerente o prazo de 15 dias para substituir o polo passivo da ação para FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPLI I, sob pena de extinção, nos termos do art.485 do CPC.
Certifique-se o que houver.
Transcorrido o prazo sem manifestação, retornem conclusos para julgamento.
Belém, 22 de outubro de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
26/10/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2021 08:27
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 08:26
Juntada de Carta rogatória
-
16/10/2021 00:44
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GOMES PEREIRA em 15/10/2021 23:59.
-
11/10/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 19:20
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2021.
-
24/09/2021 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
21/09/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 20 de setembro de 2021.
LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES -
20/09/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 13:47
Juntada de ato ordinatório
-
20/09/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 00:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GOMES PEREIRA em 31/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 00:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 20:32
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2021 09:58
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2021 09:51
Juntada de Carta precatória
-
10/08/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0821887-78.2021.8.14.0301 DESPACHO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS GOMES PEREIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., qualificados(as) na inicial.
Em síntese, a parte autora afirma que celebrou acordo com a parte ré nos autos de uma ação revisional para quitação de um contrato de financiamento.
Alega que, mesmo quitando a dívida, o requerido não efetuou a baixa do gravame do veículo financiado.
Em sede de tutela de urgência, requereu a imediata retirada da restrição.
Por meio da petição ID Num. 25975044 a requerente informou que a referida medida já foi cumprida pelo banco réu e, assim, reputo prejudicado o pedido de tutela de urgência em razão da perda do objeto.
Considerando as medidas de prevenção à COVID-19, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no art.334 do CPC, ressalvando que, posteriormente, com a normalização das atividades e havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE o(a) requerido(a), intimando-o(a) para que, no prazo de 15 dias, constitua advogado(a) ou defensor(a) público(a) e conteste a ação, sob pena de revelia (art.344, CPC).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Certifique-se o que houver.
Belém/PA, 21 de julho de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
09/08/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 09:30
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 09:30
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 00:44
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GOMES PEREIRA em 20/07/2021 23:59.
-
28/06/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 11:11
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2021 13:21
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2021 13:18
Expedição de Certidão.
-
28/04/2021 02:19
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GOMES PEREIRA em 27/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 09:28
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 16:01
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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