TJPA - 0821567-28.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
-
01/01/2025 05:42
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 02/12/2024 23:59.
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28/12/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 26/11/2024 23:59.
-
25/12/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 13/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:03
Decorrido prazo de ABRAHIM DE SOUZA COSTA ALEXANDRE em 28/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 11:35
Juntada de Alvará
-
22/11/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0821567-28.2021.8.14.0301 DECISÃO Mantenho a decisão de id 130694735, pelos seus próprios fundamentos.
Cumpra-se.
Belém, 21 de novembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
21/11/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/11/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0821567-28.2021.8.14.0301 DECISÃO Indefiro o pleito do advogado do exequente, quanto ao pagamento de honorários contratuais, posto que, se trata de relação jurídica diversa, entre o advogado e o cliente.
No processo, o banco foi condenado a pagar apenas honorários sucumbenciais, como ocorre em todas as ações judiciais, não havendo condenação ao pagamento de honorários contratuais, de responsabilidade do cliente (exequente).
Assim, determino a expedição de alvará, nos termos da decisão de id 130085460, nos seguintes termos: "Em face das informações prestadas pela CDJ, determino o levantamento pelo exequente e seu advogado, nos termos prescritos na decisão de id 129591945, in verbis: "Assim, o valor total devido ao exequente é de R$ 11.771,13, sendo devidos aos advogados o valor de R$ 1.992,46".
Em conclusão é devido ao autor R$ 11.771,13 e ao advogado R$ 1.992,46" Deste modo, repito, expeça-se alvará no importe de R$ 11.771,13 ao exequente e R$ 1.992,46 ao advogado.
A quantia restante depositada em quaisquer contas nesses autos deve ser liberada ao banco.
Após, arquivem-se.
Belém, 6 de novembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
06/11/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/10/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0821567-28.2021.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de recurso de embargos de declaração, aduzindo o executado que o juízo fora omisso, por não considerar que protocolou a impugnação no prazo para pagamento, com depósito de valores, não havendo porque fixar a multa de 10% prevista no art. 523 do Código de Processo Civil.
Decido.
Não há omissão na decisão prolatada, posto que este juízo foi claro ao fundamentar que não houve pagamento voluntário da obrigação no prazo concedido.
Ainda que a impugnação tenha sido protocolada no prazo para pagamento, bem como o depósito para garantia do juízo, impõem-se fixar-se a multa, posto que o executado impugnou a execução, não se constituindo o depósito modo de pagamento voluntário do débito.
Vejamos o que diz a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015.
MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Cumprimento de sentença arbitral. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2019.
Recurso especial concluso ao gabinete em 05/10/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a recorrida deve ser condenada ao pagamento das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 4.
A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. 5.
Na hipótese dos autos, a recorrida manifestou a sua intenção de depositar o valor executado como forma de garantia do juízo, destacando expressamente que não se tratava de cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual o débito exequendo deve ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 6.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2007874 DF 2021/0106828-2, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
AUSÊNCIA DE ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO.
OFERECIMENTO DE BEM IMÓVEL À PENHORA.
REJEIÇÃO PELO CREDOR.
MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 523, § 1º, CPC).
LEGALIDADE. 1.
A apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não caracteriza adimplemento voluntário da obrigação de modo a afastar a incidência da multa do art. 523 do Código de Processo Civil. 2.
O oferecimento de bem à penhora não se equipara a pagamento voluntário do débito, mais ainda quando houve a rejeição do credor, como no caso em apreço. 3.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada, no termos dos artigos 85, § 1º, e 523, § 1º, ambos do CPC e da Súmula 517 do STJ. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-GO - AI: 02304280620198090000, Relator: NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 17/11/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/11/2019) Assim, conheço dos embargos, posto que tempestivos, negando-lhe provimento, em face de ausência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida pelo juízo.
P.
I.
C.
Em face das informações prestadas pela CDJ, determino o levantamento pelo exequente e seu advogado, nos termos prescritos na decisão de id 129591945, in verbis: "Assim, o valor total devido ao exequente é de R$ 11.771,13, sendo devidos aos advogados o valor de R$ 1.992,46".
Em conclusão é devido ao autor R$ 11.771,13 e ao advogado R$ 1.992,46.
O restante dos valores em depósito devem ser levantados pelo banco.
Não há que se falar em abatimento do valor recebido pelo exequente, posto que devolvido, conforme consta no id 129717174, devendo por isso serem liberados ao banco, por meio de alvará.
Belém, 28 de outubro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
30/10/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 19:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/10/2024 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2024 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:37
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/10/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 10:08
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/09/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 12:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/08/2024 06:13
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 07:59
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 07:58
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 08:54
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 08:33
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2024 08:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 01:07
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 11:54
Juntada de petição
-
20/07/2023 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/07/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 20:27
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 12/06/2023 23:59.
-
06/07/2023 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 12/04/2023 23:59.
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22/06/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 00:21
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
17/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
-
13/06/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
11/06/2023 01:24
Decorrido prazo de ABRAHIM DE SOUZA COSTA ALEXANDRE em 10/04/2023 23:59.
-
07/06/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 00:19
Publicado Sentença em 18/05/2023.
-
20/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
16/05/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 12:01
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2023 14:07
Conclusos para julgamento
-
08/05/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 01:04
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
01/04/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
01/04/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
30/03/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 11:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/03/2023 11:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
22/03/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 17:14
Decorrido prazo de ABRAHIM DE SOUZA COSTA ALEXANDRE em 07/03/2023 23:59.
-
25/02/2023 02:51
Decorrido prazo de ABRAHIM DE SOUZA COSTA ALEXANDRE em 24/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 16:18
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2023 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 14:22
Publicado Despacho em 31/01/2023.
-
08/02/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 17:20
Publicado Despacho em 25/01/2023.
-
07/02/2023 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2023 13:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/03/2023 11:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
06/02/2023 09:33
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 04:50
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 02/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 09:10
Juntada de Mandado
-
27/01/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2022.
-
07/12/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 09:06
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 05:36
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 17/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 05:36
Decorrido prazo de ABRAHIM DE SOUZA COSTA ALEXANDRE em 17/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 03:31
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
21/09/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2022 04:49
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 31/08/2022 23:59.
-
11/09/2022 04:49
Decorrido prazo de ABRAHIM DE SOUZA COSTA ALEXANDRE em 31/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 11:44
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 05:26
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 05:24
Decorrido prazo de ABRAHIM DE SOUZA COSTA ALEXANDRE em 16/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 05:24
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 16/08/2022 23:59.
-
24/06/2022 00:19
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
21/06/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2022 12:26
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 12:26
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2022 04:17
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 08/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 04:17
Decorrido prazo de ABRAHIM DE SOUZA COSTA ALEXANDRE em 08/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:55
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 21:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 12:08
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2022 12:04
Expedição de Certidão.
-
03/04/2022 02:16
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 01/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 01:02
Publicado Decisão em 25/03/2022.
-
25/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
23/03/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 12:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2022 08:04
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 08:04
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2022 07:30
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 19:10
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 00:30
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 13/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 20:22
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 20:21
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 20:10
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 08:51
Juntada de Petição de identificação de ar
-
29/04/2021 12:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/04/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 06:30
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 00:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/03/2021 11:12
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 09:02
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 22:28
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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