TJPA - 0805298-81.2025.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/09/2025 20:20 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/09/2025 08:14 Juntada de identificação de ar 
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                                            20/08/2025 02:39 Publicado Intimação em 18/08/2025. 
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                                            20/08/2025 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0805298-81.2025.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Consórcio] PARTE AUTORA: O L ALVES BARBOSA CUNHA COMERCIAL EIRELI Advogado do(a) AUTOR: ARIANNE BENTO DE QUEIROZ - PB25047 PARTE RÉ: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
 
 Endereço: AV.
 
 DOM PEDRO II, 410, CENTRO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 DESPACHO INICIAL R.
 
 H.
 
 I – A inteligência artificial, anúncios em redes sociais e as facilidades advindas do processo eletrônico (PJe) ocasionaram aumento exponencial na distribuição de ações por todo País, inclusive, uma disseminação de demandas frívolas, onde alguns não se importam com o resultado do processo e sim com a simples propositura da ação quando abrigados pelo manto da gratuidade.
 
 Na contramão, houve uma redução significativa no quadro de servidores desta Unidade Judiciária, inviabilizando a organização dos procedimentos inerentes a marcação de audiência inaugural como feito outrora.
 
 Portanto, dispenso a audiência de conciliação.
 
 II – CITE-SE a Parte Ré para, querendo, CONTESTAR no prazo de 15 dias (Art. 335, III, CPC).
 
 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Arts. 344/345, CPC).
 
 Ocorrendo revelia, certifique-se e voltem conclusos para avaliação dos seus efeitos, dispensando sistema de ciclo.
 
 III – Se a Parte Ré apresentar contestação, intime-se a Parte Autora para RÉPLICA no prazo de 15 dias.
 
 Caso a Parte Ré não seja localizada/intimada, diga a Parte Autora através de petição formal, devidamente fundamentada no histórico processual (relatório e pedido específico) no prazo de 10 dias, a fim de requerer o que entender de direito, adotando diligências de sua responsabilidade.
 
 Advirto que não será admitido pedidos genéricos ou meramente protelatórios, podendo eventual desídia ocasionar a extinção do processo por falta de pressuposto processual – interesse.
 
 IV – As intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
 
 A partir de 16/05/2025 os prazos processuais passam a ser contados com base na publicação no DJEN – Diário da Justiça Eletrônico Nacional ou Domicílio Judicial Eleitoral (Resolução 569/24-CNJ).
 
 A contagem começa no 1º dia útil após a publicação no DJEN.
 
 V – Em atenção ao Plano de Ação visando atingir METAS CNJ e IEJUD não é viável que o processo retorne a conclusão em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como mediante autorização expressa do Juiz diante do caso concreto.
 
 Por fim, certifique-se o que houver e encaminhe ao gabinete oportunamente.
 
 Inclua-se no CICLO 60 e fixe etiqueta CITAÇÃO.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Data da assinatura digital.
 
 Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
 
 CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25030718031883700000128934371 2.
 
 PROCURACAO ODILENA X BB 2 Documento de Comprovação 25030718032018800000128934374 3.
 
 QUALIFICAÇÃO Documento de Identificação 25030718032078700000128934375 CARTÃO CNPJ Documento de Identificação 25030718032122500000128934376 4.
 
 Extrato OL BARBOSA Documento de Comprovação 25030718032150900000128934377 EXTRATOS ODILENA BB Documento de Comprovação 25030718032223200000128934378 REGULAMENTO GERAL BB Documento de Comprovação 25030718032291900000128939379 CUSTAS INICIAIS E COMPROVANTE Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25030718032569800000128939380 Certidão Certidão 25031013082145700000129022043 Despacho Despacho 25031601561901100000129251450 Emenda à Inicial Petição 25032715265886400000130292886 Solicitação de reemissão de 2ª parcela Petição 25032810072405400000130336236 Certidão Certidão 25033109585292400000130445324 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25033110052507900000130447820 Certidão de custas Certidão de custas 25040113055047900000130584992 Boleto O L Alves Boleto de custas 25040113055063700000130584993 Certidão Certidão 25040709293481100000130953001 Petição Petição 25050715132107100000132743506 COMPROVANTE DE PAGAMENTO 23-04 O L ALVES Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25050715132135900000132743510
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                                            14/08/2025 10:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2025 10:49 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/08/2025 03:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/05/2025 11:40 Conclusos para decisão 
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                                            14/05/2025 11:40 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            07/05/2025 15:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/04/2025 09:29 Expedição de Certidão. 
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                                            01/04/2025 13:06 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            01/04/2025 13:05 Juntada de Certidão 
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                                            31/03/2025 10:06 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            31/03/2025 10:05 Juntada de ato ordinatório 
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                                            31/03/2025 09:58 Expedição de Certidão. 
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                                            28/03/2025 10:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2025 15:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2025 00:09 Publicado Intimação em 18/03/2025. 
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                                            20/03/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 
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                                            17/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0805298-81.2025.8.14.0006 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Consórcio] PARTE AUTORA: O L ALVES BARBOSA CUNHA COMERCIAL EIRELI Advogada: ARIANNE BENTO DE QUEIROZ - PB25047 PARTE RÉ: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
 
 Endereço: AV.
 
 DOM PEDRO II, 410, CENTRO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 DESPACHO R.
 
 H.
 
 I – Cuida-se de ação declaratória de nulidade de cláusulas abusivas e restituição de quantia paga proposta pela advogada ARIANNE BENTO.
 
 A parte interessada (PESSOA JURÍDICA) requer GRATUIDADE DA JUSTIÇA, entretanto não colaciona documentos comprobatórios a demonstrar suas reais condições financeiras para o deferimento do pedido (Art. 5º, inciso LXXIV, da CF).
 
 No caso em tela impõe-se a devida COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL para avaliação do seu enquadramento como beneficiária da justiça gratuita, sob pena de indeferimento.
 
 Aliás, o entendimento consolidado na Súmula nº 481 do STJ condiciona aos benefícios da assistência judiciária gratuita a comprovação de que não pode pagar os encargos processuais, sem prejuízo das suas atividades.
 
 Essa posição ecoa na jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 JULGAMENTO CONJUNTO.
 
 GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
 
 PESSOA JURÍDICA.
 
 HIPOSSUFICIÊNCIA.
 
 NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
 
 Com vistas a implementar a devida celeridade processual e ante a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, procede-se ao julgamento conjunto do agravo interno e do agravo de instrumento. 2.
 
 Conforme enunciado da Súmula nº 481 do e.
 
 STJ, "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 3.
 
 De sua parte, o conceito de hipossuficiência aplicado às pessoas jurídicas é aquele em que se constata que o pagamento das despesas processuais poderá prejudicar as suas atividades comerciais. 4.
 
 Na hipótese dos autos, referida hipossuficiência não restou demonstrada, tendo em vista que a queda de faturamento, por si só, não conduz à presunção de pobreza e insuficiência total de recursos a ensejar a concessão do benefício pleiteado. 5.
 
 Agravo Interno julgado prejudicado.
 
 Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1341747, 07477326620208070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2021, publicado no DJE: 31/5/2021.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.).
 
 Grifei.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
 
 PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
 
 HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
 
 A jurisprudência desta eg.
 
 Corte entende que é possível a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2.
 
 O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie.
 
 Precedentes. 3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1619682 RO 2016/0212175-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/12/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/02/2017) Grifei.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO MONITÓRIA.
 
 MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL.
 
 GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 
 INDEFERIMENTO.
 
 MANUTENÇÃO DA R.
 
 DECISÃO. 1.
 
 A situação falimentar ostentada por pessoa jurídica, por si só, não autoriza a concessão da gratuidade de justiça, tampouco o acolhimento do pedido de recolhimento de custas ao final. 2.
 
 Ausência de lastro probatório mínimo no sentido de que o custeio das despesas processuais acarretaria qualquer prejuízo ao pagamento dos credores habilitados. 3.
 
 Inteligência da Súmula nº 121, TJRJ.
 
 Precedentes desta Colenda Câmara acerca do tema.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00219361320228190000, Relator: Des(a).
 
 JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 17/05/2022, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2022) Grifei.
 
 Impende salientar que o art. 1072 do NCPC revogou os artigos 2º, 3 º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50 por incompatibilidade com o novo diploma processual.
 
 Portanto, DETERMINO EMENDA À INICIAL no prazo de 15 (quinze) dias, para que a Parte Interessada COMPROVE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA em arcar com as custas e despesas processuais (Art. 98, §§5º e 6º do NCPC), juntando: livros contábeis anterior ao ano da propositura da ação, inscrição em órgãos de proteção ao crédito, balanços financeiros, declaração de bens e imposto de renda (últimos 2 anos – Representantes Empresa), contas de energia, telefonia/internet, extratos bancários de todas suas contas (2 meses anteriores a propositura da ação), declaração patrimonial dos bens que compõem acervo da empresa e demonstrativo do resultado do exercício – DRE (últimos dois anos).
 
 II – A petição inicial apresenta nítidas características de distribuições de AÇÕES EM MASSA, tais como desinteresse absoluto pela audiência de conciliação, petição com tese genérica e padronizada, escritório de advocacia em local distante desta Comarca (Campina Grande - Paraiba), ausência de inscrição OAB suplementar ou comprovação que atua dentro da reserva de causa permitida, certificação digital com assinatura eletrônica acompanhada por documento com dificuldade de visualização exata do seu conteúdo.
 
 O Conselho Nacional de Justiça incentiva boas práticas para enfrentar e prevenir os prejuízos advindos da LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
 
 Em 30/11/2022, o CNJ realizou Seminário para discussão desse problema e bem ponderou o juiz auxiliar da Presidência do CNJ João Thiago de França Guerra “Existe uma máquina de exploração econômica do processo, da letargia e da morosidade do processo. É um fenômeno que precisa ser estudado e contemporizado para que o acesso à Justiça daquele que realmente precisa e busca a tutela do seu direito não seja inviabilizado por essa exploração econômica do serviço judiciário”.
 
 Nessa linha de raciocínio direciona a jurisprudência que me orienta: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 EMENDA À INICIAL.
 
 DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO DO AUTOR PARA APRESENTAR DOCUMENTOS ORIGINAIS PARA CONFERÊNCIA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PODER GERAL DE CAUTELA. 1.
 
 Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, deve o magistrado, no exercício do seu poder geral de cautela, adotar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo de acesso à Justiça. 2.
 
 A determinação para que o autor compareça, pessoalmente, à escrivania do juízo para exibir os seus documentos pessoais originais, a fim de serem conferidos e cotejados com aqueles juntados aos autos não se mostra excessiva ou afrontosa, tratando-se, em verdade, de um ato de cautela, que visa a preservar os interesses do próprio autor e evitar a ocorrência de advocacia predatória.
 
 APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5589053-78.2023.8.09.0174 SENADOR CANEDO, Relator: Des(a).
 
 José Ricardo M.
 
 Machado, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Grifei.
 
 Ação declaratória de inexigibilidade de débito.
 
 Indeferimento da petição inicial.
 
 Falta de cumprimento de determinação voltada a regularização da representação processual e comparecimento em cartório.
 
 Insurgência.
 
 Procuração ad judicia.
 
 Ausência de assinatura digital por autoridade certificadora credenciada junto à ICP-Brasil.
 
 Ausência de poderes específicos.
 
 Determinação para comparecimento pessoal em cartório.
 
 Descumprimento da ordem judicial.
 
 Sem justificativa.
 
 Assinatura visivelmente diversa do documento pessoal da autora.
 
 Patrono que ajuizou mais de mil ações desde 2020.
 
 Ajuizamento frequente de ações neste Estado por litigantes domiciliados em outro Estado.
 
 Evidências de advocacia predatória.
 
 Comunicado nº 02/2017 da Corregedoria Geral da Justiça que possibilita ao magistrado adotar boas práticas para enfrentamento do uso abusivo do poder judiciário.
 
 Cabimento da exigência no caso específico dos autos.
 
 Precedentes.
 
 Indeferimento da gratuidade.
 
 Sentença mantida.
 
 Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1109180-90.2021.8.26.0100 São Paulo, Relator: Cauduro Padin, Data de Julgamento: 13/01/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/01/2023).
 
 Grifei.
 
 Aliás, toda cautela é válida para assegurar a tramitação de processos legítimos, afastando fake lides, uma vez que a criatividade e sofisticação na utilização de artifícios jurídicos é enorme.
 
 Nessa mesma linha de raciocínio o Superior Tribunal de Justiça se posicionou firme quanto as suas limitações no ordenamento jurídico em relação ao acesso a Justiça e deve ser exercido com responsabilidade (RECURSO ESPECIAL Nº 1.817.845 - MS (2016/0147826-7).
 
 Aqui, peço vênia para transcrever brilhante trecho do acórdão: (...) 5- O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo.
 
 O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas.
 
 O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde.
 
 Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça.
 
 Grifei.
 
 Impende salientar que não há nenhum problema quanto a possibilidade de escritório de advocacia atuar em qualquer Estado da Federação, entretanto, quando especializado em demandas massivas tem a obrigação maior ainda de cooperar para não sugar a capacidade das Unidades Judiciárias, em detrimento das demandas artesanais que são aquelas individualizadas, onde os fatos são específicos diante do caso concreto.
 
 A preocupação do Magistrado justifica-se no fato que já se deparou com outros casos (in abstrato), em que a Parte não conhecia o advogado, nem tinha ciência da ação ou conteúdo da procuração, ou ainda, desejava desistir da ação, porém não conseguia porque o causídico exigia pagamento de valor desproporcional para requerer em juízo.
 
 Traço comum é a VULNERABILIDADE DOS CLIENTES e trâmite sob ABRIGO DA JUSTIÇA GRATUITA.
 
 Dito isso, lastreado no Art. 139, inciso IX do Código de Processo Civil que assegura ao Juiz a direção do processo, incumbindo-lhe determinar o saneamento de vícios porventura existentes, concedo o prazo de 10 dias para que: a) Advogado(a) da Parte Autora, regularize sua INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR ou COMPROVAR que não atua com HABITUALIDADE (cinco causas por ano), sob pena de violação ao Art. 10º, §2º da Lei n. 8.906/94 (Irregularidade administrativa.
 
 Cediço que a publicidade na advocacia é permitida, desde que respeite as regras da OAB, com conteúdo apenas informativo e discreto, sem objetivo de captação irregular de clientes, fomento de judicialização predatória ou mercantilizar a profissão; b) ESCLAREÇA a origem da prestação de serviço entre outorgante e outorgado, uma vez que chama atenção a longínqua distância entre local da procuração – escritório advocacia e o endereço residencial da Parte Autora. c) Advogado(a) da Parte Autora deverá entre em contato com seu cliente e oriente a comparecer pessoalmente no prazo de dez dias, na Secretaria desta Unidade Judiciária, para confirmar/comprovar dados correspondentes ao processo (documentos pessoais), inclusive o conteúdo da procuração/atualização.
 
 III – Diante do quadro fático exposto, para fins de monitoramento, com base no Art. 139 do Código de Processo Civil, NOTIFIQUE-SE o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará – CIEPA, através do e-mail [email protected] nos termos da Resolução 127 CNJ e Ofício n. 55/2022 – PRES-CIJEPA para providências que entender pertinentes.
 
 IV – Em atenção a Nota Técnica 006/2022, anote-se PJe campo prioridade DEMANDA PREDATÓRIA, assim como retifique-se autuação acrescentando assunto LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (código 8865).
 
 O Diretor de Secretaria deverá organizar listagem de processos semelhantes a fim de comunicar CIJEPA.
 
 V – Intimações direcionadas aos advogados preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), devendo recair em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s de acordo com a atualidade da representação processual., VI – Em atenção ao PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA visando alcance de metas do CNJ/IEJUD, observe o CICLO60, sob pena quebra da ordem cronológica de antiguidade, prejudicando aqueles que não tiveram seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
 
 Após, certifique-se o que houver, retornando concluso para tarefa minutar APRECIAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA com a etiqueta EMENDA JG.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Data da assinatura digital.
 
 Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como carta/mandado citação/intimação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB).
 
 Av.
 
 Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.
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                                            16/03/2025 01:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/03/2025 01:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/03/2025 11:11 Conclusos para decisão 
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                                            11/03/2025 11:11 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            10/03/2025 13:08 Expedição de Certidão. 
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                                            07/03/2025 18:04 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            07/03/2025 18:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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