TJPA - 0805859-84.2025.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 20:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 08:21
Juntada de identificação de ar
-
05/08/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 10:34
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
03/08/2025 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2025 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2025 09:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:10
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
10/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2025 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 10:09
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 00:56
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
07/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:56
Não Concedida a tutela provisória
-
04/07/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2025 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:05
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2025 20:24
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 09:52
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
-
09/06/2025 10:31
Juntada de Relatório
-
08/05/2025 01:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2025 23:59.
-
07/05/2025 22:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2025 23:59.
-
07/05/2025 21:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
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04/05/2025 21:50
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
-
03/05/2025 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2025 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 13:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2025 02:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
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27/04/2025 02:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
27/04/2025 02:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 02:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 02:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 02:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2025 03:08
Publicado Decisão em 16/04/2025.
-
19/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
-
15/04/2025 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2025 10:46
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 07:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 Autos nº: 0805859-84.2025.8.14.0401 DESPACHO Considerando a informação de descumprimento das medidas (ID 141080256), intime-se o requerido, para que cumpra as medidas protetivas de urgência a ele impostas, ADVIRTA-SE, ao agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa, em caso de novo descumprimento, a qual, desde já, arbitro no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada novo descumprimento, sem prejuízo de eventual decretação de prisão.
Cumpra-se em caráter de urgência.
Fica desde já autorizada a intimação da presente decisão por qualquer meio eletrônico.
Intime-se a vítima para que manifeste sobre a contestação apresentada pelo requerido de ID 140207980 no prazo de 5 dias.
Uma vez intimadas as partes, remeta os autos novamente ao Serviço de Acolhimento Multidisciplinar das Varas de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher para conclusão do estudo social determinado na decisão de ID 139573127, após, vistas ao Ministério Público para o que entender de direito.
P.R.I.C.
Belém, 14 de abril de 2025.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
14/04/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 22:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 10:28
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
-
14/04/2025 10:08
Juntada de Certidão
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11/04/2025 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2025 12:11
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2025 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 12:47
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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27/03/2025 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2025 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 08:06
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA REQUERIDO: SULIVAN MATOS DA COSTA Processo nº: 0805859-84.2025.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas de Urgência Vítima: CRISTYANNE EMANUELLE MENDONCA FRANCO, residente e domiciliada na DEZESSEIS, N. 56, COQUEIRO - TENONÉ, BELÉM - PA, CEP: 66823079, celular: 91 98378-9450.
Agressor: SULIVAN MATOS DA COSTA, residente e domiciliado na CJ.
MAGUARY, AL. 16, CASA 56, BAIRRO COQUEIRO, BELEM/PA, CEO: 66823-121.
Contato: 91 98969-3108.
MEDIDA DE URGÊNCIA A vítima de violência doméstica e familiar, acima qualificada, solicita a este juízo, nos termos do art. 12, III, da Lei n° 11.340/06, as Medidas Protetivas de Urgência, em razão de estar sofrendo violência psicológica perpetrada por seu companheiro, ora requerido. É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do pedido da vítima.
Com efeito, considerando as informações prestadas perante a Autoridade Policial; e, tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, aplico de imediato as seguintes medidas, em relação ao agressor: a) Proibição de se aproximar da vítima, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) Proibição de manter contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação. c) Proibição de frequentar a residência da vítima. d) Prestação de alimentos provisórios em favor da filha menor de idade, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente, pelo prazo de 90 (noventa) dias, eis que a requerente não juntou comprovante da capacidade financeira do requerido.
A importância deverá ser paga mensalmente, todo 5º dia útil, através de depósito em conta bancária em nome da autora.
No que concerne ao pedido de restrição ou suspensão de visita do agressor aos dependentes menores, deixo para me manifestar após a realização do estudo social.
DETERMINO a realização do estudo social do caso pela Equipe Multidisciplinar devendo ser ouvidos vítima, agressor e familiares, cujo relatório deverá constar quanto à necessidade de encaminhamento das partes envolvidas a programas voltados ao combate à violência doméstica e, se for o caso, a programas de reabilitação.
Prazo para elaboração do estudo: 30 dias.
INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o (s) pedido (s), casa o queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
Caso o requerido não se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se e após arquive-se automaticamente.
ADVIRTA-SE, também, ao agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento das medidas deferidas nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem.
ESCLAREÇO, por oportuno, que nos termos do artigo 24-A, da Lei nº. 11.340/06 o descumprimento da presente decisão caracteriza crime de descumprimento de medida protetiva.
NOTIFIQUE-SE A VÍTIMA de que deverá dizer se possui advogado ou se quer ser assistida pela Defensoria Pública, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, fica, desde já nomeada a Defensoria Pública – NAEM, para representá-la.
Cientifique-se, ainda, a vítima que deverá informar: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida; e c) a necessidade de renovação do prazo de validade das medidas.
As medidas protetivas serão válidas pelo prazo de 06 (seis meses) a contar desta data.
Intime-se pessoalmente a vítima, acerca da concessão das medidas.
Comunique-se o Ministério Público (art. 18, III).
Fica desde já autorizada a intimação da presente decisão por qualquer meio eletrônico, conforme estabelecido pela Portaria Conjunta n° 05/2020.
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO.
Expeça-se Carta precatória, se necessário.
P.R.I.C.
Belém, 24 de março de 2025.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
25/03/2025 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2025 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2025 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2025 08:43
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 08:41
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:07
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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25/03/2025 08:07
Concedida a medida protetiva Sob sigilo
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24/03/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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