TJPA - 0805568-08.2025.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 00:05 Expedição de Certidão. 
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                                            31/08/2025 12:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/08/2025 12:13 Extinto o processo por desistência 
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                                            29/08/2025 09:00 Conclusos para julgamento 
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                                            29/08/2025 09:00 Juntada de Certidão 
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                                            22/08/2025 11:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/08/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0805568-08.2025.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARINA OLIVEIRA DE SOUZA DOS ANJOS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 De ordem, o fica INTIMADO réu para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme orientação do art. 485, § 4º, do CPC, advertindo-o de que, em caso de silêncio, será presumida a concordância.
 
 FRANCISCO EDILBERTO MESQUITA BASTOS JUNIOR DIRETOR DE SECRETARIA
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                                            04/08/2025 11:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2025 11:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/06/2025 13:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/05/2025 17:03 Revogada a gratuidade de justiça 
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                                            30/05/2025 09:57 Audiência Conciliação/Mediação realizada conduzida por GLAUCIO ARTHUR ASSAD em/para 27/05/2025 11:15, 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua. 
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                                            26/05/2025 14:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2025 14:57 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/05/2025 16:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2025 08:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2025 00:09 Publicado Citação em 18/03/2025. 
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                                            20/03/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 
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                                            19/03/2025 11:40 Audiência de Conciliação/Mediação designada em/para 27/05/2025 11:15, 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua. 
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                                            19/03/2025 11:40 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            17/03/2025 00:03 Expedição de Certidão. 
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                                            17/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0805568-08.2025.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Crédito Direto ao Consumidor - CDC, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] PARTE AUTORA: CARINA OLIVEIRA DE SOUZA DOS ANJOS Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE JUN FUKUSHIMA - SP439992 PARTE RÉ: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 Endereço: AG. "DOCA" (AV. "VISCONDE DE SOUZA FRANCO"), 857, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 DESPACHO DECISÃO Recebi hoje.
 
 I – A fim de assegurar o acesso à justiça (direito de primeira geração) DEFIRO PROVISORIAMENTE a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, reservando a cobrança das custas e despesas processuais ao final do processo a depender do êxito da Parte Beneficiária.
 
 Em caso de MÁ-FÉ, a beneficiária poderá pagar até o décuplo do valor a título de multa, que será revertida em favor da Fazenda Pública Estadual após inscrição na dívida ativa (Parágrafo único do Art. 100 do CPC).
 
 II – A atual sistemática do Código de Processo Civil prioriza a audiência preliminar (Art. 334, CPC), objetivando a solução consensual da controvérsia em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
 
 Com efeito, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO que será realizada no DIA 27/05/2025, ÀS 11H15.
 
 Intime-se a Parte Autora através do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos.
 
 III – CITE-SE a Parte Ré para comparecer na AUDIÊNCIA acompanhada de Advogado(a) Ou Defensor(a) Público(a), podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Art. 334, §§ 9º e 10º do CPC).
 
 A partir desta começará a escoar o prazo de 15 dias para CONTESTAR (Art. 335, CPC).
 
 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Arts. 344/345, CPC).
 
 IV – AS PARTES ficam advertidas que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
 
 V – Em sede de cognição sumária, não evidencio a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo capaz de autorizar a concessão da tutela de urgência neste momento inaugural.
 
 Desta forma, por PRUDÊNCIA, utilização de REGRAS de EXPERIÊNCIA e RAZOABILIDADE, reservo-me para apreciar o pedido após a audiência de conciliação ou resposta da parte ré.
 
 Aliás, o Superior Tribunal de Justiça assenta que não possui conteúdo decisório e, portanto, é irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC, o pronunciamento judicial que, em ação de repactuação de dívidas, posterga a análise do pedido de tutela antecipada (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 2216682 DF 2022/0303823-6).
 
 Nesse sentido orienta a jurisprudência: Agravo de instrumento - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS RELACIONADAS A DIVERSOS CONTRATOS BANCÁRIOS - tutela de urgência requerida com base na lei de superendividamento - Lei nº 14.181/2021 - análise postergada para após a realização da audiência consoante previsto na lei citada que serviu de fundamento ao pedido - ademais, necessidade de aferir quais contratos preveem o desconto consignado em folha de pagamento, e quais em conta corrente, em razão do decidido nos recursos especiais repetitivos relativos ao Tema nº 1085 do STJ - indeferimento da tutela de urgência mantido - agravo improvido. (TJ-SP - AI: 20723179320228260000 SP 2072317-93.2022.8.26.0000, Relator: Coutinho de Arruda, Data de Julgamento: 16/02/2023, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR POSTERGADA - APRECIAÇÃO APÓS O CONTRADITÓRIO.
 
 Pleito de tutela de urgência em sede de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória.
 
 Despacho que posterga a apreciação da liminar para depois da formação do contraditório.
 
 Ausência de cunho decisório.
 
 Descabimento do manejo do recurso de agravo de instrumento (art. 1001, do NCPC).
 
 Precedentes.
 
 Não conhecimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00166202420198190000, Relator: Des(a).
 
 RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 03/09/2019, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) VI – Por cautela, PRIORIZO a realização da AUDIÊNCIA PRESENCIAL (Resolução 481/22 – CNJ), momento em que se desenvolve o contato direto do Juiz com as Partes e Advogados(as) buscando uma melhor compreensão da lide e humanização do direito.
 
 O(A) Advogado(a) interessado(a) em participar via teams, deverá requerer até 10 dias antes do ato, em petição própria, constando número do whatsapp, e-mail, apresentando justificativa acompanhada de documento comprobatório.
 
 A deliberação sobre esse pedido ocorrerá na abertura da audiência por absoluta impossibilidade de exame prévio diante dos 5500 processos que tramitam na Unidade Judiciária e o número reduzido de servidores.
 
 Pedidos extemporâneos ou sem justificativa razoável serão indeferidos, pois como dito, a regra é AUDIÊNCIA PRESENCIAL.
 
 VII – Sem prejuízo, no prazo de 15 dias, observe o(a) advogado(a) peticionante as normas do Estatuto da OAB, REGULARIZANDO sua INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR ou comprovando-se que não atua com HABITUALIDADE (cinco causas por ano), sob pena de violação ao Art. 10º, §2º da Lei n. 8.906/94.
 
 VIII – As intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), observando que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a).
 
 Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
 
 IX – Por fim, certifique-se o que houver vindo à conclusão oportunamente com a etiqueta AUD.
 
 INAUGURAL.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Data da assinatura digital.
 
 Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
 
 CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031115573188800000129137925 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 25031115573221500000129139580 CNH Documento de Identificação 25031115573248600000129139581 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 25031115573277600000129139583 DEC.
 
 HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 25031115573302400000129139586 CTPS Documento de Comprovação 25031115573329800000129139587 EXTRATO 2 Documento de Comprovação 25031115573370700000129139588 EXTRATO 3 Documento de Comprovação 25031115573396600000129139589 EXTRATO Documento de Comprovação 25031115573425000000129139590 CONTRATO Documento de Comprovação 25031115573450900000129139591 Laudo pericial CARINA OLIVEIRA DE SOUZA DOS ANJOS Documento de Comprovação 25031115573518700000129139592
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                                            16/03/2025 02:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/03/2025 02:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/03/2025 02:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/03/2025 15:57 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            11/03/2025 15:57 Conclusos para decisão 
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                                            11/03/2025 15:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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