TJPA - 0800278-89.2025.8.14.0045
1ª instância - Vara Criminal de Redencao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2025 11:02
Juntada de Petição de certidão
-
15/09/2025 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 22:43
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2025 14:33
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2025 22:04
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2025 12:50
Decorrido prazo de DANIEL FELIPE SILVA DE OLIVEIRA em 19/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 19:36
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 15:30
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2025 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 13:13
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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16/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
-
14/08/2025 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2025 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2025 16:48
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 16:48
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 16:45
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 16:42
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 20:52
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2025 21:53
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 20:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/07/2025 13:37
Juntada de Termo de Compromisso
-
16/07/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:24
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 0800278-89.2025.8.14.0045 RÉU (S): ADRIEL PLINIO DOS SANTOS MACEDO (RA ID 140011666) e DANIEL FELIPE SILVA DE OLIVEIRA (RA ID 140074788 - SEM TESTEMUNHAS) Aos 20 (Vinte) dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco (20/05/2025) às 09h, nesta cidade e Comarca de Redenção, Estado do Pará, na sala de reunião da Plataforma Microsoft Teams da Vara Criminal, onde se achava o MM.
Juiz de Direito, DR.
KELLER VIEIRA LINO JÚNIOR, foi aberta a audiência de instrução e julgamento, a qual é realizada de forma telepresencial, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, e, após o pregão, verificou-se Presente (o) a Promotor (a) de Justiça Dr (a).
LEONARDO JORGE LIMA CALDAS.
Presente o(a) Defensor(a) Público(a) Dr(a) ARCLEBIO AVELINO DA SILVA, atuando na defesa do(a)(s) acusado(a)(s): DANIEL FELIPE SILVA DE OLIVEIRA, presente, preso, sem algemas e garantido o direito à entrevista prévia e reservada com a defesa técnica.
Presente o(a) Advogado (a) Dr(a) VINICIUS STORTI PERRONI, atuando na defesa do(a)(s) acusado(a)(s): ADRIEL PLINIO DOS SANTOS MACEDO, presente, solto , sem algemas e garantido o direito à entrevista prévia e reservada com a defesa técnica.
Presente(s) a(s) testemunha(s) de acusação: Renato Eterno Barbosa Bessa (PM) e Major Jandir (PM), compromissado(s) na forma da lei.
Sendo que as partes dispensaram a testemunha Marcos Alves dos Santos (PM), segundo informações de que teria falecido, o que foi homologado pelo MM.
Juiz.
Declarada aberta a audiência, inicialmente o MM.
Juiz passou a analisar as preliminares.
Após a rejeição das preliminares, foi recebida a DENÚNCIA e na sequência dada a palavra às defesas para apresentação de resposta à acusação, as quais apresentaram de forma remissiva as defesas prévias outrora apresentadas.
Ato contínuo, passou a inquirição da(s) testemunha(s) presente(s).
Após, passou ao(s) interrogatório(s).
Nas diligências, o MPE requereu a juntada do laudo definitivo da droga apreendida, como também o laudo de extração de dados.
Declarado o encerramento da instrução.
Em seguida, as alegações foram convertidas em memoriais.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Preliminares (fundamentação gravada na íntegra): Em suma, observo presente a fundada suspeita que justificou a abordagem pessoal inicial na pessoa de ADRIEL, o qual parou abruptamente a motocicleta e adentrou num estabelecimento comercial, demonstrando nervosismo e tentando se esquivar da abordagem.
No mesmo sentido, presentes fundadas suspeitas na abordagem residencial do réu DANIEL, após relatos de ADRIEL, fuga de DANIEL e o encontro de itens ilícitos com ambos.
Prosseguindo, observo que nada há nos autos que demonstre que os policiais tenham acessado indevidamente o aparelho celular.
Na verdade, consta informação de sua apreensão e o deferimento do pedido de quebra, pendente de cumprimento (ID 135043280).
Dessa forma, reafirmo na íntegra a decisão que homologou o flagrante, acrescentando a fundamentação desenvolvida oralmente em audiência, razão pela qual rejeito as preliminares de nulidade de busca pessoal, invasão de domicílio e acesso indevido a dados do aparelho celular.
Promova-se a habilitação do patrono identificado no substabelecimento juntado em ID 143466659.
Requisite-se o Centro de Perícias Científicas Renato Chaves, a juntada do laudo definitivo da droga apreendida, no prazo de 5 (cinco) dias.
Oficie-se à Autoridade Policial, para que no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos o laudo de extração de dados.
Após, junte-se a CAC.
Concedo o prazo legal para memoriais, observando o prazo em dobro da DPE (cf. ofício circular 097/2025 - CGJ e art. 128, I, da LC 80/94). .
Ao final, conclusos para julgamento.
Link da gravação: https://tjepa-my.sharepoint.com/:v:/g/personal/audiencias_1crimredencao_tjpa_jus_br/EaepbL85b7xCgRpirI06vy4BZtT8mql-dVGrq7JvIH9pfw?e=nA7MiL&nav=eyJyZWZlcnJhbEluZm8iOnsicmVmZXJyYWxBcHAiOiJTdHJlYW1XZWJBcHAiLCJyZWZlcnJhbFZpZXciOiJTaGFyZURpYWxvZy1MaW5rIiwicmVmZXJyYWxBcHBQbGF0Zm9ybSI6IldlYiIsInJlZmVycmFsTW9kZSI6InZpZXcifX0%3D https://tjepa-my.sharepoint.com/:v:/g/personal/audiencias_1crimredencao_tjpa_jus_br/Ea4941pm4jBEnefqJgb1p74B5dXgmvfkz4BwVhZGydOg-w?e=cladJ0&nav=eyJyZWZlcnJhbEluZm8iOnsicmVmZXJyYWxBcHAiOiJTdHJlYW1XZWJBcHAiLCJyZWZlcnJhbFZpZXciOiJTaGFyZURpYWxvZy1MaW5rIiwicmVmZXJyYWxBcHBQbGF0Zm9ybSI6IldlYiIsInJlZmVycmFsTW9kZSI6InZpZXcifX0%3D Nada mais havendo, a audiência foi encerrada”.
Dispensadas as assinaturas das partes, cujo autenticidade do termo se firmará pela assinatura eletrônica do magistrado, por se tratar de processo do PJE.
Eu,____ (Vitor Josias Gomes dos Santos), Auxiliar judiciário da Vara Criminal, que digitei e conferi.
DR.
KELLER VIEIRA LINO JUNIOR, Juiz de Direito. -
08/07/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/06/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 11:25
Juntada de Informações
-
13/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:21
Juntada de Termo de Compromisso
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23/05/2025 11:30
Juntada de Laudo Pericial
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22/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:41
Juntada de Ofício
-
21/05/2025 11:08
Recebida a denúncia contra ADRIEL PLINIO DOS SANTOS MACEDO - CPF: *74.***.*15-40 (REU) e DANIEL FELIPE SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *86.***.*34-86 (REU)
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21/05/2025 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 12:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por KELLER VIEIRA LINO JUNIOR em/para 20/05/2025 09:00, Vara Criminal de Redenção.
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20/05/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 12:23
Expedição de Informações.
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07/05/2025 09:34
Juntada de Laudo Pericial
-
05/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:00
Decorrido prazo de FELIPE KENNEDY SILVA SOUTO em 07/04/2025 23:59.
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21/04/2025 00:47
Decorrido prazo de ADRIEL PLINIO DOS SANTOS MACEDO em 07/04/2025 23:59.
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14/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 13:29
Juntada de termo de compromisso
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10/04/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 13:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/04/2025 08:40
Juntada de Acórdão
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08/04/2025 08:38
Juntada de Acórdão
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07/04/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 15:22
Expedição de Mandado de Prisão para DANIEL FELIPE SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *86.***.*34-86 (REU) (Nº. 0800278-89.2025.8.14.0045.01.0002-21) - com validade até 16/01/2031.
-
02/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 09:58
Expedição de Informações.
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01/04/2025 13:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/04/2025 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE REDENÇÃO Processo n. 0800278-89.2025.8.14.0045 RÉU(S): ADRIEL PLINIO DOS SANTOS MACEDO e DANIEL FELIPE SILVA DE OLIVEIRA RH em razão do excesso de serviço.
Vistos, Ofício n. 218/2025-PSDP – ID 140086860: Comunicado o proferimento de decisão pela Egrégia Seção de Direito Penal no Habeas Corpus de n. 0804047-46.2025.8.14.0000, impetrado em favor do acusado ADRIEL PLINIO DOS SANTOS MACEDO, concedendo parcialmente “à ordem, para substituir a custódia preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, se por outro motivo não se encontrar preso, a serem estabelecidas pelo juízo impetrado".
Junte-se a decisão em epígrafe nos autos, solicitando-a à Instância Superior, para análise do disposto no art. 580 do Código de Processo Penal, quando à eventual extensão dos efeitos benéficos ao corréu, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal.
Conclusos, em seguida.
Em cumprimento da decisão superior, DETERMINO a imediata expedição de alvará de soltura em favor do referido acusado ADRIEL PLÍNIO DOS SANTOS MACEDO, DN 17.01.2005, CPF: *74.***.*15-40, filho de Gidyleia Santana dos Santos - avenida Araguaia, n. 616, setor Vila Paulista, (094)99186-7901, Redenção/PA, atualmente recolhido(s) na UCR REDENÇÃO, INFOPEN 425213, que deverá ser colocado em liberdade, imediatamente, SALVO SE POR OUTRA RAZÃO ESTIVER PRESO, condicionado o cumprimento do alvará à INTIMAÇÃO quantos as medidas cautelares impostas, a serem cumpridas imediatamente após a efetiva soltura do acusado: 1) Fornecer e manter atualizado perante este Juízo endereço e contato (telefônico/WhatsApp); 2) Comparecer a todos os atos do processo para os quais for intimado; 3) Comparecer BIMESTRALMENTE perante a Secretaria do Juízo da Vara Criminal da Comarca, pelo BALCÃO VIRTUAL e informar suas atividades até o dia 10 de cada mês, a iniciar pelo mês de ABRIL DE 2025; 4) Não cometer qualquer outro delito; 5) Não portar ou possuir arma de fogo; 6) Recolhimento domiciliar no período noturno após as 22horas, inclusive finais de semana; 7) Não se ausentar da Comarca por mais de 15 (quinze) dias, sem autorização judicial.
Fica o acusado advertido de que deverá cumprir as medidas impostas, sob pena de imposição de novo decreto prisional.
As medidas cautelares terão prazo de duração até o julgamento do feito.
Proceda-se à atualização do status do acusado no PJE e na tabela de preso desta VARA.
Cadastre-se alvará no BNMP/PJE.
Proceda-se à atualização do status do acusado no PJE e na tabela de preso desta VARA.
Comunique-se a Egrégia Seção de Direito Penal, HC 0804047-46.2025.8.14.0000, pelos meios eletrônicos disponíveis, com homenagens de estilo.
Expeçam-se as comunicações necessárias.
Cumpra-se a r. decisão em todos os seus termos (ID 137372479), promovendo-se os atos necessários para realização da audiência de instrução e julgamento designada para do dia 20 de maio de 2025, às 09h.
Int.
Cumpra-se com urgência inclusive em regime de plantão caso necessário for.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado/ALVARÁ DE SOLTURA/ofício para cumprimento das comunicações necessárias nos termos do Provimento nº 003/2009 CJCI, anexo às cópias necessárias.
Redenção/PA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) BRUNO A.
S.
CARRIJO Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Redenção (Portaria n. 87/2019-SJ, DJE de 07/01/2020) -
31/03/2025 16:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/03/2025 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 14:39
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:24
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para ADRIEL PLINIO DOS SANTOS MACEDO - CPF: *74.***.*15-40 (REU) (Nº. 0804047-46.2025.8.14.0000.05.0001-17).
-
31/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:15
Concedida a Liberdade provisória de ADRIEL PLINIO DOS SANTOS MACEDO - CPF: *74.***.*15-40 (REU).
-
31/03/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2025 04:01
Decorrido prazo de ADRIEL PLINIO DOS SANTOS MACEDO em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 11:27
Decorrido prazo de POLICIA CIENTIFICA DO PARA em 10/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 20:00
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA DE REDENÇÃO-PA em 17/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Criminal de Redenção Processo Judicial Eletrônico - PJE Proc.: 0800278-89.2025.8.14.0045 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] ATO ORDINATÓRIO 1.
Considerando que o Provimento n.º 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento 08/2014-CJRMB delegou poderes ao servidor no âmbito de suas atribuições para a prática de atos de mero expediente, sem caráter decisório, independentemente de despacho; 2.
Dê-se vista a defesa/DPE para apresentar Defesa/Resposta a acusação no prazo legal.
Redenção/PA, 17 de março de 2025.
KELTON KELLER VIEIRA COSTA Servidor Vara Criminal de Redenção -
17/03/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 03:39
Decorrido prazo de DANIEL FELIPE SILVA DE OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 03:38
Decorrido prazo de ADRIEL PLINIO DOS SANTOS MACEDO em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 13:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/03/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 10:24
Juntada de Ofício
-
10/03/2025 09:24
Juntada de Ofício
-
08/03/2025 23:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/03/2025 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2025 23:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/03/2025 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2025 01:37
Decorrido prazo de ADRIEL PLINIO DOS SANTOS MACEDO em 25/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 04:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 12:50
Expedição de Informações.
-
25/02/2025 10:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/02/2025 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2025 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2025 11:01
Expedição de Informações.
-
23/02/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 17:42
Juntada de Ofício
-
20/02/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 17:28
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 17:28
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 17:25
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 17:21
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 17:07
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 20/05/2025 09:00, Vara Criminal de Redenção.
-
20/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:49
Mantida a prisão preventida
-
18/02/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 14:09
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/02/2025 19:10
Juntada de Petição de denúncia
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10/02/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 15:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 15:39
Expedição de Informações.
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31/01/2025 12:46
Juntada de Informações
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30/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 12:30
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
29/01/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 12:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/01/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:14
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
17/01/2025 13:01
Juntada de Certidão
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17/01/2025 11:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/01/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 02:09
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 02:09
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 02:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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