TJPA - 0804378-11.2024.8.14.0017
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/05/2025 00:05 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/05/2025 00:04 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/04/2025 01:58 Decorrido prazo de WAGNER RAMOS DA CRUZ em 01/04/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 01:57 Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 31/03/2025 23:59. 
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                                            19/03/2025 02:31 Publicado Intimação em 18/03/2025. 
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                                            19/03/2025 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 
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                                            17/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0804378-11.2024.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WAGNER RAMOS DA CRUZ REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
 
 Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
 
 Endereço: AVENIDA "BERNARDINO DE CAMPOS", 98, 4 ANDAR - SALA 28 (SãO PAULO - SP), PARAÍSO, SãO PAULO - SP - CEP: 04004-040 SENTENÇA Vistos etc.
 
 Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
 
 Decido.
 
 Verifico que o reclamante se enquadrou na hipótese do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, visto que não emendou a inicial, para cumprir a diligência determinada pelo MM.
 
 Juiz (id nº 128103390), conforme certidão anexa ao ID nº 138726750.
 
 Não há dúvida, portanto, de que a petição inicial, apesar da intimação para emendar, permanece irregular.
 
 Comentando o tema, leciona o grande jurista ANTONIO CARLOS MARCATO: “A petição inicial deverá ser indeferida quando descumprida a determinação - ou as sucessivas determinações - para que ela seja emendada.
 
 Por mais que se defenda o princípio da instrumentalidade das formas e o da economia processual, não há como fugir da realidade de que o processo não pode prosseguir (a bem da verdade, ter existência trilateral) sem uma escorreita petição inicial que, se não primar pela técnica pelo menos não cause nenhuma espécie de prejuízo para o exercício de ampla defesa, constitucionalmente assegurado, ao réu”. (in Código de Processo Civil Interpretado, 3ª ed.
 
 Atlas).
 
 Isto posto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, combinado com os artigos 321, caput e parágrafo único e 330, do Código de Processo Civil.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Sem condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
 
 MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO JUIZ DE DIREITO
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                                            14/03/2025 14:36 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            14/03/2025 14:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2025 17:19 Indeferida a petição inicial 
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                                            12/03/2025 22:41 Conclusos para julgamento 
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                                            12/03/2025 22:41 Juntada de Outros documentos 
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                                            13/02/2025 20:59 Decorrido prazo de WAGNER RAMOS DA CRUZ em 10/02/2025 23:59. 
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                                            09/12/2024 16:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/10/2024 14:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/10/2024 11:00 Conclusos para despacho 
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                                            01/10/2024 11:00 Cancelada a movimentação processual 
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                                            25/09/2024 12:02 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            25/09/2024 12:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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