TJPA - 0819104-74.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 14:14
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 22:46
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO SOUZA SIMOES em 09/04/2025 23:59.
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23/04/2025 22:46
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO SOUZA SIMOES em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 15:18
Publicado Mandado em 27/03/2025.
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27/03/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Av.
Rômulo Maiorana, 1366 - Altos, Marco, Belém/PA - CEP 66093-005 Fones: Secretaria/Gabinete: (91) 99117-0366 (whatsapp) E-mail: [email protected] CITAÇÃO DE ORDEM, venho por meio da presente, CITAR a parte reclamada para contestação no prazo determinado: [...] CITE(M)-SE os requeridos, na pessoa do(s) seu(s) representante(s) legal(is), para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Belém-PA, 25/03/2025 SECRETARIA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL -
25/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2025 12:17
Não Concedida a tutela provisória
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21/03/2025 00:30
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0819104-74.2025.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS ANTONIO SOUZA SIMOES REU: ESTADO DO PARA, Nome: ESTADO DO PARA Endere�o: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 2º, caput e §4º da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública foi delineada em função do valor da causa, conforme o limite máximo de alçada no importe de 60 salários mínimos, sendo de natureza absoluta no foro em que instalados.
Consoante Resoluções nº 18/2014 – GP, 12/2019 -GP e 09/2024 - GP deste E.
TJE/PA, foram instaladas na comarca a 1ª, 2ª e 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, respectivamente.
Isto posto, recebo o aditamento determinando a correção do valor da causa, e sendo o valor da causa enquadrado dentro do limite de 60 salários mínimos, declaro incompetente este Juízo para processar e julgar o feito e, consequentemente, determino a redistribuição dos presentes autos para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Capital.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
17/03/2025 14:51
Conclusos para decisão
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17/03/2025 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/03/2025 13:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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17/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/03/2025 12:14
Declarada incompetência
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13/03/2025 12:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 12:37
Conclusos para decisão
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13/03/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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