TJPA - 0804203-16.2025.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 02:46
Decorrido prazo de EDSON LIMA DA SILVA em 11/08/2025 23:59.
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08/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 09:24
Juntada de Termo de Compromisso
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04/08/2025 02:26
Publicado Termo de Compromisso em 04/08/2025.
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03/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA PROVISÓRIA PROCESSO Nº 0804203-16.2025.8.14.0006 Aos 31 de julho de 2025 na Secretaria da 3ª Vara Cível e Empresarial desta Cidade e Comarca de Ananindeua/PA, onde presente se achava o Dr.
LUIS AUGUSTO DA E.
MENNA BARRETO PEREIRA, Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, Estado do Pará, comigo compareceu o (a)s Senhor (a) (s), EDSON LIMA DA SILVA, brasileiro(a), portador(a) do RG nº 3.921.869 3ªvia, PC/PA, inscrito no CPF sob nº *32.***.*90-20, nomeado (a) curador(a) provisório nos autos do processo acima epigrafado, AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA consoante a Decisão (ID 147651195) a quem o MM.
Juiz deferiu o compromisso legal disposto no art. 749, paragrafo único c/c 759 do CPC, a qual exercerá a CURATELA PROVISÓRIA de JOSE MARIA PADILHA DA SILVA, brasileiro(a), portador(a) do RG nº: 7190918 PC/PA, inscrito no CPF sob nº *78.***.*45-00.
Prestado por ele(a) o referido compromisso, prometeu cumpri-lo com boa e sã consciência, sem dolo nem malícia, obrigando-se a cumprir com todos os deveres inerentes ao cargo.
Havendo meio de recuperar o interdito, o(a) curador(a) promover-lhe-á o tratamento em estabelecimento adequado.
Do que para constar lavrei o presente termo, que lido e achado conforme, vai assinado.
Eu, (RUY JORGE LOBATO PINTO) Servidor da 3ª Vara Cível e Empresarial o digitei e segue subscrito pela Diretora de Secretaria.
FERNANDA SILVA DE OLIVEIRA Diretora da Secretaria da 3ª Vara Cível e Empresarial, assinei nos termos do PROVIMENTO Nº 006/2006 da CJRMB.
EDSON LIMA DA SILVA Compromissado(a) -
31/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:20
Juntada de Termo de Compromisso
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30/07/2025 10:46
Audiência de Inspeção Judicial designada em/para 30/09/2025 10:30, 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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29/07/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 12:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0804203-16.2025.8.14.0006 DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por EDSOM LIMA DA SILVA, em face de JOSE MARIA PADILHA DA SILVA, onde roga sua nomeação como curador do interditando, sustenta que o interditando foi acometido por doença de Alzheimer, e, portanto, estaria sem condições de manifestar sua vontade validamente neste momento, comprometendo a execução dos atos da vida civil e a administração de seus bens.
Pediu a interdição com sua nomeação, inclusive provisória, como curador.
Juntou documentos.
Pediu a gratuidade da justiça.
Vieram conclusos.
Relatei.
Decido.
RECEBO a ação.
Estou por DEFERIR o pedido liminar de curador.
Vejamos: o requerente, é legítimo ao pedido, uma vez que é filho do interditando.
Neste momento processual, entendo que os documentos juntados ao processo são suficientes para deferimento provisório, somado a isso o dever de boa-fé processual, com a declaração de serem verdadeiras as informações que foram prestadas pelo requerente ao seu(sua) patrono(a).
Neste sentido, entendo que há suficiente demonstração de probabilidade de que o interditando não reúne condições suficientes de gerir-se sem a ajuda de um terceiro, ainda que minimamente, como é o caso do interditando.
Diante do exposto: A.
RECEBO a inicial; B.
DEFIRO a gratuidade; C.
DEFIRO o pedido de tutela de urgência para o fim de NOMEAR PROVISORIAMENTE o requerente EDSOM LIMA DA SILVA, como CURADOR de JOSE MARIA PADILHA DA SILVA; D.
EXPEÇA-SE TERMO DE COMPROMISSO PROVISÓRIO, que ficará CONDICIONADA a juntada da certidão de antecedente criminais do requerente, emitida pela Justiça Federal; E.
INTIME-SE o requerente para a assinatura do TERMO DE COMPROMISSO, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que junte aos autos cópia devidamente assinada, momento em que passará a ter validade; F.
DESIGNO INSPEÇÃO DOMICILIAR para o dia 30 DE SETEMBRO DE 2025, de 9h00 às 12h00, para entrevista com o interditando e oitiva do requerente.
Ressalto que as partes devem permanecer no domicílio em data e horário aprazado, munidas com Documento de Identificação com foto.
G.
CITE-SE o interditando; H.
INTIME-SE o requerente; I.
Ciência ao Ministério Público.
Ananindeua/PA, datado e assinado eletronicamente -
15/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:22
Nomeado curador
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15/07/2025 11:22
Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 11:35
Conclusos para decisão
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03/07/2025 11:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:51
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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19/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 10:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0804203-16.2025.8.14.0006 DECISÃO Visto o processo eletrônico.
Observo que os documentos acostados pela parte autora não são suficientes para instruir a demanda de maneira satisfatória.
Primeiramente, tenho por observar que a parte autora ingressa rogando o pálio da gratuidade da justiça sem, todavia, atender aos requisitos legais.
A parte autora ingressa rogando o pálio da gratuidade da justiça e omite, todavia, informação evidentemente indispensável a tal análise, além de ser informação preconizada no artigo 319, II, do Código de Processo Civil, qual seja, A PROFISSÃO da requerente.
Assim, para a inicial ter trânsito, evidentemente, há que se permitir ao juiz analisar a efetiva necessidade do deferimento ou não da gratuidade (parte final do § 2º, do artigo 99 do Código de Processo Civil), o que passa, necessariamente, pela análise, também, da profissão.
Afora isso, a profissão é expressamente referida como um dos elementos da qualificação, tanto no Código de Processo Civil anterior (artigo 282, II), quanto no atual, o já citado artigo 319, II.
Destaco que qualificar-se como “autônomo" não supre a determinação legal, porquanto “autônomo" não é profissão.
Vejamos: um advogado, por exemplo, pode ser empregado de um escritório ou ser autônomo, independentemente de ser ou não muito bem sucedido; o médico pode ser empregado em um hospital e exercer sua profissão de forma autônoma.
O vendedor pode ser empregado, ou trabalhar de forma autônoma.
Ou seja: “autônomo”, não indica a profissão; o que faz é indicar que a pessoa exerce sua atividade, seja qual for, de forma autônoma, mas não traz os elementos que necessita o julgador para que possa avaliar a necessidade ou não da gratuidade, além de confrontar a regra do já citado artigo 319, II do Código de Processo Civil, a qual determina, entre outras informações, que a parte indique a sua profissão, independentemente da forma como a exerce.
Ademais, vi que a parte autora, deixou de juntar documentos indispensáveis ao andamento regular do feito, tais como: 1) Procuração; 2) Atestado de sanidade mental do pretenso curador; 3) Certidões negativas de antecedentes criminais, do requerente, provenientes das Justiças Estadual e Federal, bem como das Polícias Civil e Federal; 4) comprovante de residência legível.
Nesse sentido a inicial apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o mérito, portanto, INTIME-SE a parte autora, para que emende ou complemente a inicial conforme exposto acima.
Prazo de 15 dias.
Sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único; 330, IV e 485, I, todos do CPC.
Decorrido o prazo, VOLTEM CONCLUSOS.
Ananindeua/PA, datado e assinado eletronicamente. -
14/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:36
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2025 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 16:57
Conclusos para decisão
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19/02/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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