TJPA - 0826308-21.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 20:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/05/2025 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 12:54
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
15/05/2025 09:55
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 05:35
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2025.
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01/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO Processo N° 0826308-21.2024.8.14.0006 (PJe).
Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL ECOS PARADISE EXECUTADO: RAMON ADOLFO DE MENEZES REGO, MARCELA COLARES CORREA DA COSTA De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ e, considerando os termos do Provimento n° 006/06, datado de 05/10/2006, em que delega poderes a este(a) diretor(a) de secretaria, para praticar atos de administração e expediente, sem caráter decisório, INTIMO a parte EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ECOS PARADISE, através de seu patrono legalmente constituído, a juntar certidão atualizada de propriedade do imóvel, assim como certidão atualizada de ônus de gravame do imóvel, bem como extrato analítico da Caixa Econômica Federal ou outro agente financeiro identificando haver ou não passivo (débitos) da parte EXECUTADO: RAMON ADOLFO DE MENEZES REGO, MARCELA COLARES CORREA DA COSTA, indicando endereço atualizado e cálculos, tudo no prazo de 30 (trinta) dias, para o regular prosseguimento do feito.
Ananindeua/PA, 28 de abril de 2025.
CARLA FABIANA CORREA REUTER -
28/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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27/04/2025 00:53
Decorrido prazo de MARCELA COLARES CORREA DA COSTA em 16/04/2025 23:59.
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26/04/2025 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2025 12:20
Juntada de mandado
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26/04/2025 06:35
Decorrido prazo de RAMON ADOLFO DE MENEZES REGO em 16/04/2025 23:59.
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24/04/2025 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2025 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2025 10:25
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 04:15
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua CONJ.
CIDADE NOVA VIII, EST.
DA PROVIDÊNCIA, SNº, COQUEIRO, ANANINDEUA/PA, CEP: 67140-440, (91) 3205-2878/98010-1246 E-MAIL [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO Processo N° 0826308-21.2024.8.14.0006 (PJe).
EXEQUENTE: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL ECOS PARADISE Endereço: Avenida Ricardo Borges, 2500, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-290 EXECUTADO(A): Nome: RAMON ADOLFO DE MENEZES REGO Endereço: Avenida Ricardo Borges, 2500, Cond Res Ecos Paradise, Lote 31, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-290 Nome: MARCELA COLARES CORREA DA COSTA Endereço: Avenida Ricardo Borges, 2500, Condomínio Residencial Ecos Paradise, Lote 31, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-290
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Verifica-se, na planilha de cálculos juntada aos autos, que foi acrescido honorários advocatícios.
Porém, nas causas ajuizadas nos Juizados Especiais Cíveis somente serão cobrados honorários advocatícios nos casos previstos no art. 55 da Lei 9.099/95, o que não se amolda ao presente caso.
Assim, intime-se a parte Exequente para EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de retirar do referido documento os valores referentes a honorários advocatícios, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
Cumprida a determinação retro, CITE-SE para pagamento / penhora / avaliação, nos moldes do art. 53, §§, LJECC, c/c art. 829, §§, e ss, do NCPC, atentando-se para o novo valor fornecido.
Prazo de 03 (três) dias para o Executado efetuar o pagamento do valor executado, ciente de que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) Executado(s) (§ 1º, do art. 829, do CPC).
Tratando-se de execução de despesas condominiais, advirta-se que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação do imóvel, que será levado à hasta pública ou alienado por iniciativa particular. 2.1.
Expeça-se guia para pagamento/depósito, caso requerido pelo Executado, autorizada, de logo, a expedição de alvará em favor do Exequente. 2.2.
Realizada a penhora, providencie-se a designação de audiência de conciliação, momento em que o Executado poderá, querendo, oferecer embargos por escrito ou verbalmente, de acordo com o que dispõe § 1º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, devendo-se intimar as partes, inclusive o Exequente, na mesma oportunidade, para providenciar o registro da penhora.
Recaindo esta sobre bens imóveis, intime-se também o cônjuge do(a) devedor(a). 2.
Cumprida a determinação retro, CITE-SE para pagamento / penhora / avaliação, nos moldes do art. 53, §§, LJECC, c/c art. 829, §§, e ss, do NCPC, atentando-se para o novo valor fornecido.
Prazo de 03 (três) dias para o Executado efetuar o pagamento do valor executado, ciente de que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) Executado(s) (§ 1º, do art. 829, do CPC).
Tratando-se de execução de despesas condominiais, advirta-se que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação do imóvel, que será levado à hasta pública ou alienado por iniciativa particular. 2.1.
Expeça-se guia para pagamento/depósito, caso requerido pelo Executado, autorizada, de logo, a expedição de alvará em favor do Exequente. 2.2.
Realizada a penhora, providencie-se a designação de audiência de conciliação, momento em que o Executado poderá, querendo, oferecer embargos por escrito ou verbalmente, de acordo com o que dispõe § 1º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, devendo-se intimar as partes, inclusive o Exequente, na mesma oportunidade, para providenciar o registro da penhora.
Recaindo esta sobre bens imóveis, intime-se também o cônjuge do(a) devedor(a). 2.3.
Intime-se de que, no prazo para embargos, pode reconhecer o crédito do exequente e, comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Em tal hipótese, intime-se a Exequente para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do parcelamento requerido, ficando, de logo, deferido em caso de concordância. 2.3.1.
Expeça-se guia para pagamento/depósito, caso requerido pela Executada, autorizada, de logo, a expedição de alvará em favor do Exequente. 3.
Não cumprida a determinação, certifique-se e retornem os autos conclusos. 4.
Cit.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Se necessário, expeça-se Carta Precatória.
Serve a presente como Mandado/Ofício.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
24/03/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:30
Determinada a emenda à inicial
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23/03/2025 19:41
Conclusos para decisão
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23/03/2025 19:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/11/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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