TJPA - 0005327-11.2018.8.14.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 12:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/04/2025 12:54
Baixa Definitiva
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18/03/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0005327-11.2018.8.14.0201 2ª TURMA DE DIREITO PENAL APELAÇÃO PENAL COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: THOMERSON RAFAEL REIS RODRIGUES DEFENSOR PÚBLICO: FRANCISCO JOSÉ PINHO VIEIRA APELADA: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: ARMANDO BRASIL TEIXEIRA RELATOR: DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Vistos, etc.
Trata-se de apelação penal interposta por Thomerson Rafael Reis Rodrigues, irresignado com a r. sentença proferida pelo d.
Juízo da 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci, que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 147 do Código Penal na forma da Lei nº 11.340/2006 (ameaça no âmbito doméstico e familiar), à pena de 01 mês e oito dias de detenção, em regime inicial aberto, aplicando-lhe sursis (Num. 20185382 - Pág. 1 a 5).
As razões recursais voltam-se à redução da pena do apelante, com o decote da agravante disposta no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, “já que sua aplicação incide em bis in idem, além de caracterizar a situação denominada de ultra petita” (Num. 20185392 - Pág. 1 a 8).
As contrarrazões firmam-se pela manutenção do ato recorrido (Num. 20185396 - Pág. 1 a 5).
A d.
Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo improvimento do apelo (Num. 22273640 - Pág. 1 a 7). É o relatório do necessário.
Decido.
A apelação encontra-se adequada, tempestiva, com interesse da parte e legitimidade desta de recorrer.
Preenchidos, por conseguinte, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, deve ser conhecida.
Ao compulsar, detidamente, o caderno processual, reconheço o transcurso do tempo relativo à pretensão punitiva do Estado.
O recebimento da denúncia se deu em 14/06/2019 (Num. 20185289 - Pág. 2).
A sentença (Num. 20185382 - Pág. 1 a 5), contra a qual não se insurgiu o Ministério Público, datada de 11/08/2022 e publicada seguidamente, aplicou ao apelante a relatada sanção.
Nesse contexto, o lapso temporal para se verificar a prescrição retroativa é de 03 anos (artigo 109, inciso VI, c/c artigo 110, §1º, ambos do Código Penal), contados a partir do recebimento da denúncia (artigo 117, inciso I, do Código Penal) até a publicação da sentença condenatória (artigo 117, inciso IV, do Código Penal).
Em tal intervalo, passaram-se 03 anos, 02 meses e 19 dias (Num. 25006575 - Pág. 1).
Logo, o direito de punir do Estado se esvaiu no tempo.
Para melhor fundamentar: APELAÇÃO CRIMINAL.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ART. 129, §9º, DO CP.
PENA EM CONCRETO ESTABELECIDA EM 03 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL FIXADO EM 03 (TRÊS) ANOS.
DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR ENTRE A DATA DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DATA DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO.
RECONHECIMENTO OFICIOSO DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PUNIBILIDADE EXTINTA.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A prescrição retroativa da pretensão punitiva do art. 110 do CP é regulada pela pena concreta aplicada, considerando-se o trânsito em julgado da condenação, bem como os prazos previstos no art. 109 do CP e os marcos interruptivos do art. 117 do CP. 2.
Sendo a pena aplicada de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, o lapso prescricional a ser considerado é de 03 (três) anos, nos termos do art. 109, inciso VI, do CP.
Nessa toada, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, uma vez que entre a data do recebimento da denúncia (16/07/2018) e a data da publicação da sentença condenatória (06/06/22), com trânsito em julgado para a acusação, transcorreu período superior ao prazo prescricional exigido na espécie. 3.
Prescrição retroativa da pretensão punitiva reconhecida de ofício, nos termos do art. 61 do CPP, para declarar a extinção da punibilidade com supedâneo no art. 107, inciso IV, 1ª figura, c/c arts. 109, inciso VI, e 110, §1º, todos do Código Penal. 4.
Recurso de apelação prejudicado. (TJPA – APELAÇÃO CRIMINAL – Nº 0001210-74.2018.8.14.0201 – Relator(a): KEDIMA PACIFICO LYRA – 1ª Turma de Direito Penal – Julgado em 04/09/2023) À vista do exposto, com fulcro no artigo 133, inciso X, do Regimento Interno deste órgão do Poder Judiciário, monocraticamente, conheço e julgo prejudicada a apelação, extinguindo-se, de ofício, a punibilidade do apelante por verificar a ocorrência de prescrição, na modalidade retroativa, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, c/c os do artigo 61, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Dê-se ciência ao d. órgão ministerial.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Des.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator -
17/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:51
Extinta a punibilidade por prescrição
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14/03/2025 10:41
Conclusos para decisão
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14/03/2025 10:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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20/02/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 23:36
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 12:58
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 07:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 15:52
Conclusos para decisão
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18/06/2024 12:34
Recebidos os autos
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18/06/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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