TJPA - 0820828-62.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 12:17
Juntada de Alvará
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20/03/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:51
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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19/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº.: 0820828-62.2024.8.14.0006 Vistos os autos.
Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL postulado por SIMONE CLAUDETE LIRA DA COSTA, qualificada na inicial, para fins de levantamento de todos os valores constantes em conta(s) perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, de titularidade do companheiro da autora, o sr.
ROSIBERTO MAGALHÃES DIAS, falecido no dia 23 de maio de 2009.
Suscita que o “de cujus” não deixou bens a inventariar e inscreveu a companheira sra.
SIMONE CLAUDETE LIRA DA COSTA como dependente habilitados junto ao IGEPREV (ID. 127072719).
Pediu: a expedição de alvará e a gratuidade da justiça.
Juntou documentos. É o Relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade da justiça.
Inexistindo questões preliminares a serem enfrentadas, firo o mérito do pedido.
O procedimento de ALVARÁ JUDICIAL vem hoje, tratado no artigo 719 e seguintes do Código de Processo Civil.
O feito cumpriu o procedimento.
Estou por DEFERIR o postulado.
Não se pode exigir prova impossível de realizar, ou seja, a prova “negativa”.
Assim, não se pode exigir dos Requerentes a prova de que não existem outros descendentes, valendo-se o juízo da presunção de boa-fé que deve pautar qualquer pedido trazido ao Poder Judiciário (artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil), havendo as partes de arcarem com eventual pleito deduzido de má-fé (art. 79 do Código de Processo Civil).
Resta comprovado nos autos que os Requerentes são herdeiros legítimos e beneficiários do “de cujus”, tendo afirmado que não há outros herdeiros, além dos discriminados alhures.
O processo está sanado, não havendo a necessidade de ser cumpridas diligências para o seu julgamento.
Estabelece a Lei nº. 6.858, de 24 de novembro de 1980, autoriza o levantamento do FGTS e PIS de pessoa falecida, tornando-se desnecessário a inclusão do pedido em inventário.
Também de pequenas quantias em conta corrente, caderneta de poupança, de pessoas falecidas que não deixaram outros bens.
Autorização para venda de imóveis pertencentes a incapazes (menores e interditados).
Autorização para retirar dinheiro de menores em contas bancárias.
Vejamos o entendimento jurisprudencial acerca da matéria: TJ MJ – APELAÇÃO CÍVEL AC 10034120044523001 MG (TJ-MJ) Data Da Publicação: 07/08/2015 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES - LEI 6.858 /80 - DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA - INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS - DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO - ART. 515 , § 3º DO CPC - RECURSO PROVIDO.
O Tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.
Nos termos da lei 6.858 /80, o pedido de expedição de alvará judicial é cabível quando, inexistindo bens a serem partilhados, existem valores deixados pelo 'de cujus' e que não foram por ele utilizados, em conta bancária.
Isso posto, julgo procedente o pedido para o fim de determinar a expedição de alvará em nome SIMONE CLAUDETE LIRA DA COSTA, para levantamento/saque dos valores constantes em conta(s) na Caixa Econômica Federal, sendo a totalidade de todos os valores devidos para a SIMONE CLAUDETE LIRA DA COSTA, CPF *73.***.*17-20, de todos os valores constantes na conta, perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, de titularidade do Sr.
ROSIBERTO MAGALHÃES DIAS, CPF *50.***.*97-87, Filho de Isaías Pereira Dias e Honorata Magalhães Dias.
Expeça-se o alvará.
Custas pelos Requerentes, suspensas a exigibilidade face ao deferimento da gratuidade da justiça.
Sem condenação em honorários de sucumbência, pois não houve contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Ananindeua/PA, data da assinatura eletrônica.
LUIS AUGUSTO DA E.
MENNA BARRETO PEREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª VARA CIVEL DE ANANINDEUA -
14/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:35
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 11:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/02/2025 01:18
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:04
em cooperação judiciária
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07/02/2025 13:21
Conclusos para despacho
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07/02/2025 13:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/11/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 05:28
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:21
em cooperação judiciária
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16/09/2024 19:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2024 19:29
Conclusos para decisão
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16/09/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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