TJPA - 0807919-22.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 08:39
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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28/03/2025 14:58
Decorrido prazo de PEDRO OCTAVIO PINHEIRO DO NASCIMENTO em 19/03/2025 23:59.
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28/03/2025 13:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 17/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:51
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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19/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807919-22.2023.8.14.0006 SENTENÇA/HOMOLOGAÇÃO Visto o processo eletrônico.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO inicialmente ajuizada por BANCO PAN S/A em face de PEDRO OCTAVIO PINHEIRO DO NASCIMENTO, todos qualificados na inicial de ID 90981986, acompanhada de documentos.
Recebida a ação e deferida a liminar pleiteada, nos termos da decisão ID 103894257, foi expedido mandado ID 104192572, foi citado o requerido, sem ter sido possível a apreensão do bem, conforme certidão ID 108376407, e posterior intimação do banco autor, a teor do despacho ID 109300996.
Segue nos autos petição ID 112044874 por meio da qual o requerente informa novo endereço para apreensão do veículo, sendo expedido novo mandado ID 112953375, sem ter alcançado o objetivo, nos termos da certidão ID 118683737.
Por meio de petição ID 116094522, com documentos, foi requerida a substituição processual, para constar no polo ativo da demanda o FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, ante a cessão de crédito firmada.
A parte autora juntou termo de acordo ID 119243943 juntado pela requerente, com resolução do objeto da demanda, pelo que requereu a sua homologação e a consequente extinção da demanda, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC.
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido formulado pela parte, devendo passar a constar no polo ativo da demanda FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGUIMENTOS NPL VI NÃO PADRONIZADO.
Observo que, no presente caso, as partes conseguiram formalizar ajuste, tendo por objeto o débito em discussão, de maneira a resolver a demanda, condicionando a extinção da ação somente após a quitação do valor ajustado.
Em que pese possível, entendo inaplicável ao caso, além de pouco adequado aos princípios que devem nortear os processos, em especial aqueles relacionados à boa-fé e a razoável duração do processo.
De início, importa observar que o prazo de suspensão apontado pelas partes é superior ao permitido pelo CPC, em seu art. 313, II, §4º, que limita a suspensão convencional pelo prazo de 06 (seis) meses.
Além disso, evidencio que, uma vez celebrado acordo entre os envolvidos, há de se considerar que ambos estão de boa-fé ao firmar o ajuste, em especial a parte ré, que reconhece a existência de um débito e, por desejar solucionar a demanda, entabula acordo com a parte autora, observados os parâmetros que permitem seu regular cumprimento.
Se, de maneira diversa, partirmos da premissa de que a parte ré firma acordo que sabidamente não cumprirá, como pretende a ré, não há de se primar pela resolução consensual de demandas, como prevê o Código de Processo Civil, inclusive, havendo o incentivo para tanto, a exemplo da isenção das custas processuais remanescentes.
Assim, entendo que, uma vez entabulado acordo, as partes têm por finalidade encerrar a lide naquele momento, sem que isso implique em prejuízo ao credor, caso o compromisso firmado venha eventualmente a não ser honrado.
Homologado o acordo, seu instrumento passa a ser título executivo, o que permite à parte utilizá-lo perante o Poder Judiciário com a finalidade de receber a quantia nele descrita, de forma mais célere e voltada à satisfação do débito existente, já que desnecessário o reconhecimento da existência do direito do credor em receber a quantia descrita no documento.
Munido do título, o credor ajuíza diretamente a execução, pois seu direito está consubstanciado no documento, cabendo tão somente ao devedor, em prazo determinado, pagar o valor apontado, sob pena de sofrer restrições em seu patrimônio.
Em meu particular sentir, entendo que as suspensões processuais pelo prazo do acordo se mostram contraproducentes e diametralmente opostas ao princípio de razoável duração do processo, já que, apesar de ter sido firmado acordo entre as partes, o processo permanece ativo, integrando acervo processual quando, na realidade, já poderia estar finalizado.
Assim, considerando as peculiaridades do caso e, em especial, os princípios que devem nortear a tramitação das ações e a resolução consensual dos conflitos, entendo inaplicável ao caso a suspensão requerida, pelo que homologo o acordo firmado entre as partes para extinguir a ação, com resolução do mérito, fundada no art. 487, III, b, do CPC.
INTIME-SE a parte autora, por seus patronos.
Honorários advocatícios na forma prevista em acordo ou, se inexistente a previsão, fica cada parte responsável pelo pagamento de do profissional por si contratado.
Sem custas a serem suportadas pelos acordantes, em razão da transação firmada, na forma do art. 90, §3º do CPC.
Ananindeua/PA, data e assinatura eletrônicas. -
14/03/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:35
Homologada a Transação
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12/03/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 12:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/12/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 08:38
Juntada de Certidão
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17/09/2024 14:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 19:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/06/2024 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2024 11:33
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 13:13
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 05:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 03:58
Decorrido prazo de PEDRO OCTAVIO PINHEIRO DO NASCIMENTO em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 09:33
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 08:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/02/2024 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 06:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 04/12/2023 23:59.
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16/11/2023 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2023 10:55
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 09:18
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2023 09:58
Conclusos para decisão
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17/04/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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15/04/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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