TJPA - 0800569-68.2024.8.14.0128
1ª instância - Vara Unica de Terra Santa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 04:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/08/2025 23:59.
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03/09/2025 01:41
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
03/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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29/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/08/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/08/2025 23:59.
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13/08/2025 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/08/2025 13:13
Conclusos para decisão
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05/08/2025 16:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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04/08/2025 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 03:01
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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03/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal.
Terra Santa, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO BEZERRA DE ABREU Diretor de Secretaria da Vara Única de Terra Santa Portaria nº 0661/2014 - GP -
31/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0800569-68.2024.8.14.0128 - [Bancários] Partes: BANCO DO BRASIL SA ROSA MARIA MARINHO COSTA SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Dispenso o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Fundamentação jurídica Das Preliminares em Contestação Da Prejudicial de Mérito em Contestação Prescrição Afasto a preliminar de prejudicial de mérito, já que, diante da prescrição/decadência levantada pela instituição bancária, sabe-se que, consoante o teor da Súmula n° 297, do STJ, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desta feita, conforme nos traz o art. 27, do CDC “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Logo, os descontos realizados não se encontram devidamente prescritos.
Da Inversão do Ônus da prova.
Decerto que não basta a qualificação do postulante como consumidor, para que lhe seja franqueado o direito à inversão do ônus quanto à prova.
Mister que demonstre a presença dos requisitos legais, previstos no artigo 6 º, VIII, do CDC: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência.
A verossimilhança decorre da plausibilidade da narrativa dos fatos, da sua força persuasiva, da probabilidade de serem verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na inicial.
Hipossuficiente é o consumidor que não tem condições de comprovar adequadamente o direito pleiteado, por desconhecer aspectos intrínsecos ao produto/serviço defeituoso, por falta de informação ou conhecimento técnico, aspectos estes de domínio do fornecedor.
A regra visa amparar o consumidor, diante de provas “impossíveis” (as chamadas “provas diabólicas”) ou extremamente difíceis de serem realizadas por aquele que postula perante o Poder Judiciário, mas que podem ser realizadas pelo fornecedor de produto/serviço.
Visa igualar as partes que se encontrem em uma situação desigual, quanto a este ônus, em prol da isonomia, percebida em seu aspecto material.
No caso, atribui-se o ônus a quem produziu o risco – fornecedor do produto/serviço, que detém conhecimentos técnicos relacionados à produção/circulação, que podem lhe permitir produzir prova em sentido contrário ao alegado pelo consumidor.
A hipossuficiência não guarda relação com eventual situação de inferioridade econômica do consumidor, em relação ao fornecedor.
Assim, mesmo o consumidor que goza de posição econômica privilegiada pode fazer jus ao direito da inversão do ônus da prova, caso demonstre a presença de um dos requisitos legais (verossimilhança da alegação ou hipossuficiência).
Na situação em apreço, entendo que a parte autora faz jus à inversão do ônus quanto à prova, diante da situação de hipossuficiência quanto ao ônus da prova, uma vez que se discute eventual falha na prestação de serviço bancário prestado pela ré.
A parte autora é cliente correntista do banco.
A segurança dos serviços prestados é dever da instituição financeira, em respeito à confiança depositada nele pelo cliente, que o escolheu, para abertura de conta bancária.
Uma vez que estamos diante de prova negativa (não contratação de serviço, ausência de autorização para desconto de valores etc.), relacionada ao serviço prestado pelo requerido, que detém o conhecimento técnico a respeito, não há como atribuir ao consumidor o ônus da prova.
Do julgamento antecipado do mérito O art. 355, I, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...] Na situação em análise, muito embora, a controvérsia não envolva matéria unicamente de direito, verifico que os documentos acostados aos autos são suficientes para o convencimento do juízo, o que enseja a pronta prestação jurisdicional, como se verifica em caso semelhantes, em julgados pelos Tribunais, como se verá abaixo: STJ.
AgRg – Ag 956845/SP Resolvo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, I, do NCPC, uma vez que o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. (STJ.
AgRg no Ag 956845/SP.
Primeira Turma.
Rel.
Min.
José Delgado.
Julg. 24/04/2018).
Neste diapasão, merecem destaque os julgados que se seguem: “O propósito de produção de provas não obsta ao julgamento antecipado da lide, se os aspectos decisivos da causa se mostram suficientes para embasar o convencimento do magistrado.
Tendo o magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo, podendo julgar a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa” (STJ – 6ª Turma, Resp 57.861-GO, rel.
Min.
Anselmo Santiago, j. 17.2.98 – cfe.
Theotônio Negrão, Código de Processo Civil Comentado.
Nota 22 ao artigo 331 do Código de Processo Civil).
Dessa forma, à luz dos entendimentos jurisprudenciais referenciais, conclui-se que a instrução processual encontra-se suficientemente formada, sendo possível a prolação de sentença sem a necessidade de produção de novas provas.
A condução do feito nesses moldes está em consonância com os princípios da celeridade e economia processual, garantindo a prestação jurisdicional adequada sem qualquer prejuízo às partes.
Passo a análise do mérito.
Do Mérito. É de conhecimento que, o presente processo deve ser analisado e valorado à luz das regras jurídicas aplicáveis ao caso e de acordo com as provas produzidas nos autos pelo julgador, à luz do princípio do livre convencimento motivado.
Em suma, há a necessidade de precisar quais as consequências jurídicas atribuídas aos fatos narrados, a respeito dos quais se presume terem ocorrido e, após, determinar se o direito ampara ou não o pedido da parte autora feito em sua inicial.
A controvérsia reside em saber se houve ou não a contração do título de capitalização – OUROCAP PM - pela parte autora, a qual afirma não ter celebrado qualquer contrato de adesão com a instituição requerida, a qual descontava mensalmente de sua conta bancária valores referentes aos respectivos pacotes de tarifas bancárias supracitados.
Registre-se que, pela inversão do ônus da prova, cumpria ao banco demonstrar que a cobrança do débito, objeto desta demanda, era legal.
Contudo, o requerido não se eximiu do ônus que lhe competia, já que não juntou aos autos qualquer documento em anexo à sua contestação de Id.
Num. 145512135 que pudesse demonstrar a legalidade dos descontos efetuados.
Da repetição em dobro do indébito.
Quanto ao pedido restituição de valores em dobro, deve a instituição requerida restituir os valores já descontados de forma simples, uma vez que, não restou configurada a má-fé do banco réu, como pressupõe o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Do Dano Moral Passa-se à apreciação do pedido de indenização por danos morais.
Com relação à indenização, em que pese a requerida tenha cobrado título de capitalização não contratado, tal fato, por si só, não se afigura causa eficiente de dano indenizável, visto que será cessado os descontos e a recomposição patrimonial da requerente.
Ainda, no entendimento deste juízo, para que se afigure a necessidade de reparação, o dano moral deve ter o condão de causar intenso sofrimento à vítima, ou mesmo ofender diretamente direito da personalidade do lesado, o que não ocorreu no caso.
Não há elementos indicativos de que os descontos tenham prejudicado a situação financeira da requerente, visto que os valores cobrados por mês são pequenos e diluídos no tempo.
Assim, a simples cobrança de cesta por parte da instituição financeira não configura nenhum abalo aos valores imateriais do correntista a ponto de lhe garantir seja indenizado por dano moral, sendo apenas meros dissabores do cotidiano, sob pena de ampliarmos excessivamente o dano moral, a ponto de desmerecermos o instituo do valor e da atenção devidos. À míngua de apontamento e prova dessas circunstâncias, não procede o pedido de indenização por danos morais.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido feito pela parte requerente, ROSA MARIA MARINHO COSTA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados na inicial, para então: a.
Restringir a cobrança e efetuar o cancelamento dos débitos referentes ao produto/serviço do pacote de tarifas bancárias objetos da ação, em caráter definitivo. b.
Condenar parcialmente o banco demandado à devolução simples dos valores descontados irregularmente da conta corrente da parte autora, no tocante ao título de capitalização OUROCAP PM, objeto dos autos, no período correspondente de abril de 2021 à dezembro de 2021, totalizando o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir do desembolso, além de juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso;
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e encaminhe-se ao TJ/PA, sem tramitar para o Gabinete.
Inexistindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sem custas e honorários advocatícios, ante previsão legal do art. 55, da Lei n°9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Terra Santa, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA -
25/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 10:41
Julgado procedente em parte o pedido
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14/07/2025 08:46
Conclusos para julgamento
-
12/07/2025 05:14
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:26
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
09/07/2025 13:10
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 13:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para se manifestar sobre a CONTESTAÇÃO, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Terra Santa, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO BEZERRA DE ABREU Diretor de Secretaria da Vara Única de Terra Santa Portaria nº 0661/2014 - GP -
09/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 05:03
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:05
Não Concedida a tutela provisória
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05/05/2025 13:48
Conclusos para decisão
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02/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 14:44
Conclusos para despacho
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29/04/2025 14:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/04/2025 11:47
Juntada de intimação de pauta
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23/08/2024 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/08/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 13:35
Juntada de Certidão
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11/08/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/08/2024 23:59.
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01/08/2024 19:10
Processo Reativado
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30/07/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:54
Indeferida a petição inicial
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25/06/2024 16:27
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 16:27
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2024 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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