TJPA - 0801773-94.2025.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 09:56
Audiência de Conciliação não-realizada em/para 26/08/2025 09:30, 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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20/08/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 08:22
Juntada de identificação de ar
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08/08/2025 08:08
Juntada de identificação de ar
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02/08/2025 00:11
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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02/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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30/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2025 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2025 09:11
Audiência de Conciliação designada em/para 26/08/2025 09:30, 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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11/07/2025 03:08
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:08
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 30/05/2025 23:59.
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10/07/2025 18:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 00:21
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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10/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo nº 0801773-94.2025.8.14.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: CASSIUS FRANCO SANTOS DE MELO Endereço: Rua Joaquim Avelino, 906, Vila Kitnet, Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-570 Advogado(s) do reclamante: SHEILA GRAZIELI DE SIQUEIRA KLEIN Nome: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço: Avenida Augusto Maynard, 475, São José, ARACAJU - SE - CEP: 49015-380 Nome: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB Endereço: AV.
RECANTO QUADRA 203 LOTE, 19, SALA 202-C, RECANTO DAS EMAS, BRASíLIA - DF - CEP: 72610-321 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS ajuizada por AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS, em face de AAPPS UNIVERSO - UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL e AABRASIL - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DO BRASIL.
Em suma, alegou a parte autora que é titular de benefício previdenciário junto ao INSS e, ao ver o extrato de pagamentos no site do INSS, foi surpreendido com descontos indevidos, feitos no mês de 09/2023 com alcunha de “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555; e, entre os meses de 04/2024 até o presente momento com a alcunha “CONTRIB.
AAB - 0800 000 3892”.
Relata a parte autora que nunca contratou com as requeridas, pois é certo que nunca assinou nada para sindicatos/associações, bem como que embora tenha tentado contato telefônico com a requerida, as tentativas foram infrutíferas, tendo frisado que a empresa não gera protocolo de atendimento.
Ao final requereu “a) Seja concedida a TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, a fim de que a requerida seja imediatamente PROIBIDA de realizar qualquer tipo de descontos no benefício previdenciário do autor (sob as alcunhas de CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555 e CONTRIB.
AAB - 0800 000 3892,) até o resultado final do processo, sob pena de multa mensal de R$ 500,00. a.1) Seja oficiado o INSS para que suspenda o desconto, relativo ao CONTRIB.
AAB - 0800 000 3892, até nova ordem.” (SIC).
Juntou procuração (Id Num. 139066614 - Pág. 1), declaração de isenção do imposto de renda pessoa física (Id Num. 139066615 - Pág. 1), documento de identificação (Id Num. 139066618 - Págs. 1-2), comprovante de residência (Id Num. 139066623 - Pág. 1), histórico de créditos (Id Num. 139066626 - Págs. 1-40), planilha de débitos (Id Num. 139066629 - Pág. 1). É o relatório.
Decido.
RECEBO a petição inicial por preencher os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320 do CPC/15 e não se trata de caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC/15).
DEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, com fulcro no art. 98 e seguintes, do CPC, face a credibilidade do relatado na inicial, dando conta da situação financeira do autor.
Quanto à tutela provisória requerida, segundo a sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294 do CPC).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do CPC que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, seja a tutela satisfativa, seja a tutela cautelar, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desta feita, num juízo de cognição sumária (superficial, baseado num mero juízo de probabilidade), não se verifica a presença de ambos os requisitos da tutela de urgência satisfativa.
Não há nos autos, neste momento processual, elementos que evidenciam a probabilidade do direito, ou seja, a plausibilidade da alegação, tendo em conta as provas disponíveis neste momento processual, eis que, no caso dos autos é necessária a produção de provas quanto a existência ou não do contrato questionado nos autos, o que por si só afasta o pedido de antecipação de tutela.
Ausente, também, o perigo de dano ao resultado útil do processo, pois se a presente tutela de urgência não for concedida liminarmente por este juízo agora, em caso de procedência do seu pleito, os valores deverão ser devolvidos em sua integralidade.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela formulado na inicial. À luz do disposto no § 3º do art. 3º do CPC/2015, objetivando estimular a conciliação das partes no processo cooperativo, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 26 DE AGOSTO 2025, às 09:30 HORAS, devendo a parte requerida ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, a qual as partes poderão comparecer videoconferência, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGM3NTNmNWYtMjczOS00NDM1LWI3NjgtMzY3MmE0ZTJjMTdm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2217f0ba4b-1e21-482f-8cc6-c715ae54066f%22%7d Em consequência, determino: 1) Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora, para comparecerem à audiência acima designada.
Ressaltando que restado infrutífero acordo entre as partes na referida audiência, ficará aberto o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de contestação; 2) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º); 3) Consigno que, na impossibilidade e/ou dificuldade de obtenção de acesso ao sistema de audiência virtual, as partes poderão comparecer de forma presencial perante este juízo, no dia e hora acima designados, ou ainda, entrar em contato por meio do Telefone: (93) 3502-9103, Cel. (91) 98251-2442 e E-mail: [email protected], para informações.
Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º).
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.3009 e 003/2009, com a redação que lhe de o Provimento nº 011/2009- CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira -
07/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:55
Não Concedida a tutela provisória
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07/05/2025 12:55
Concedida a gratuidade da justiça a CASSIUS FRANCO SANTOS DE MELO - CPF: *15.***.*16-55 (AUTOR).
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16/04/2025 14:09
Conclusos para decisão
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23/03/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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23/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0801773-94.2025.8.14.0005 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: CASSIUS FRANCO SANTOS DE MELO Endereço: Rua Joaquim Avelino, 906, Vila Kitnet, Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-570 Nome: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço: Avenida Augusto Maynard, 475, São José, ARACAJU - SE - CEP: 49015-380 Nome: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB Endereço: AV.
RECANTO QUADRA 203 LOTE, 19, SALA 202-C, RECANTO DAS EMAS, BRASíLIA - DF - CEP: 72610-321 DECISÃO Analisando os autos, verifico que a presente ação foi ajuizada por CASSIUS FRANCO SANTOS DE MELO, em face da UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL e ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL, sendo ambas associações privadas, e que a matéria objeto da lide não versa acerca de matéria afeta ao juízo de Fazenda Pública, mas, tão somente, matéria afeta a direito privado.
Porém, observo que o patrono da parte autora, no momento do peticionamento eletrônico, incluiu no campo competência “Varas Cíveis - Fazenda Pública”, conforme "print" da tela abaixo colacionado, o que, por consequência, vincula de maneira equivocada este juízo de Fazenda Pública: Advirto a parte autora que, no momento do peticionamento eletrônico, deve observar as regras de competência prescritas no Código de Processo Civil e da Resolução n° 004/07-GP, que inclusive dispõe que a competência para processar e julgar os feitos em matéria de direito privado e cível é de competência por distribuição das Varas Cíveis e Empresariais de Altamira, sob pena de escolher o juízo o qual pretende processar sua ação, em clara violação ao princípio do juiz natural.
Assim, em razão do exposto determino: REDISTRIBUA-SE os autos, por sorteio, no âmbito das Varas Cíveis e Empresariais de Altamira, nos termos da Resolução n° 004/07-GP.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Altamira, datado e assinado eletronicamente.
Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular -
19/03/2025 10:12
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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19/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/03/2025 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 09:56
Conclusos para decisão
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18/03/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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