TJPA - 0813063-71.2024.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/05/2025 13:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:19
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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17/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Para contrarrazoar RI do anexo, em 10 dias. -
11/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:51
Juntada de Petição de apelação
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24/03/2025 05:37
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ____________________________________________________________________________ Processo: 0813063-71.2024.8.14.0028 S E N T E N Ç A Relatório dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL, requerendo a reclamante a nulidade da operação de crédito n. 815506404, a repetição do indébito e dano moral.
Na defesa, no que importa transcrever, o banco alegou a ausência de comprovante de residência; a prescrição; a regularidade da contratação, que se refere ao refinanciamento do empréstimo n. 815506404; que o saldo da operação foi disponibilizado; a ausência de obrigação de indenizar e, a litigância de má-fé.
O processo está em ordem, ao que passo ao julgamento.
PRELIMINAR O art. 319 do CPC assim determina: “A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (...)” Registra-se que não há imposição legal para a apresentação de comprovante de endereço, bastando a mera indicação.
Ademais, a procuração, declaração e procedimento perante o PROCON sinalizam o vínculo da parte com esta urbe.
In verbis: “APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO PELA PARTE AUTORA – Não atendimento – Extinção do processo, sem resolução do mérito, por inépcia da inicial – Descabimento – Petição inicial apta, que contém todos os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC – Comprovante de endereço que não é documento essencial à propositura da presente demanda – Extinção afastada, com retorno dos autos à origem, e determinação de regular processamento do feito.
Recurso provido, com determinação. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001810-60.2023 .8.26.0010 São Paulo, Relator.: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 04/03/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2024)” PREJUDIDICAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
A pretensão embasada na relação de consumo – falha na prestação de serviço – submete-se ao prazo prescricional do art. 27, do CDC e em se tratando de descontos que se projetam no tempo, a data da contratação dever ser desconsiderada como início do prazo prescricional. À exemplo: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. - A pretensão declaratória de inexistência e inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor - Aplica-se a regra do art. 27 do CDC, de ''pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço''.
O termo inicial do prazo prescricional, por se tratar de relação de trato sucessivo, onde a lesão se renova mês a mês, dá-se a partir do desconto da última parcela do empréstimo (Súmula 297/STJ). (TJ-MG - AC: 10000222285835001 MG, Relator.: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023)” Assim, afasto a prejudicial.
MÉRITO.
A relação é típica de consumo, atraindo a aplicação do CDC.
Como se sabe, a prática abusiva é a conduta ou postura do fornecedor que coloca o consumidor em situação de vulnerabilidade.
São práticas comerciais que ultrapassam a regularidade e a boa conduta no exercício do comércio, impingindo desvantagem real e concreta em detrimento dos direitos previstos no estatuto consumerista ( art. 39, do CDC ).
In casu, embora recorrente fraudes bancárias na região, a situação narrada é divergente e não merece acolhimento.
Revolvendo os autos, não se verifica comprovado erro ou induzimento quanto à contratação efetivamente celebrada entre as partes.
Nota-se que o contrato apresentado pela reclamada é claro quanto à natureza da operação e a parte, ao que tudo indica, utilizou do serviço, conforme os relatórios de movimentação.
Assim, não há como desconstituir a operação por suposto vício de consentimento ou ofensa aos deveres de informação e transparência.
Sob o ônus que lhe competia ( art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373, II do CPC ), a reclamada trouxe aos autos, elementos capazes de sinalizar a regularidade da contratação, não tendo sido evidenciada a prática abusiva.
Vejamos a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CARTÃO DE CRÉDITO - TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES - INDUÇÃO EM ERRO - NÃO EVIDÊNCIA - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO - OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA - ART. 373, I DO CPC/2015 - DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA - CONTRATAÇÃO VÁLIDA - UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS - SENTENÇA MANTIDA.
No âmbito de abrangência da solidariedade serão alcançadas tanto a boa-fé objetiva, quanto a função social do contrato e, somente quando houver prática de atos sem estes imperativos, é que deve ser considerado o abuso de direito.
Comprovada a relação jurídica entre as partes, decorrente do empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, impõe-se o reconhecer a regularidade dos descontos das parcelas ajustadas e a impossibilidade de restituição e indenização por suposto dano moral.
Não provada a alegação da autora de que foi induzida a erro por funcionário da instituição financeira demandada ao contratar cartão de crédito consignado e de que existem abusividades no produto (art. 373, I, do CPC), mas ficando evidenciadas a livre contratação e a utilização do cartão pela consumidora, deve ser reconhecida a validade do consequente desconto mínimo mensal (retenção de margem consignável) feito diretamente na conta da beneficiária por ocasião do pagamento de sua aposentadoria pelo INSS.
A obrigação de indenizar a título de danos morais, não se evidencia quando a contratação de empréstimo consignado se mostra transparente e com plena observância das regras consumeristas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.315338-6/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2024, publicação da súmula em 01/02/2024)” Na mesma linha: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE READEQUAÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONCESSÃO DE LIMITE DE CRÉDITO.
DESCONTOS DA PARCELA MÍNIMA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NORMAS CONTRATUAIS EXPRESSAS E CLARAS.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
DEVER DE INDENIZAR.
IMPOSSIBILIDADE. - Comprovada a relação jurídica estabelecida entra o autor e a instituição financeira, derivada da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), deve ser reconhecida a regularidade dos descontos mensais, não havendo que se falar em repetição de indébito. - Inexistente erro substancial, cujos requisitos estão insertos nos artigos 138 e 139 do Código Civil, não há que se falar em dever de indenizar (dano moral). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.163039-5/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/01/2024, publicação da súmula em 26/01/2024)” E, “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – CARTÃO DE CRÉDITO NA MODALIDADE RMC – RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE AS PARTES CONFIGURADA – RECURSO IMPROVIDO.
Demonstrada a contratação válida do Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, e que os valores respectivos foram depositados na conta da parte autora, consubstancia-se a legalidade da dívida e das cobranças.
Assim, são improcedentes os pedidos iniciais. (TJMS - Apelação Cível: 0848204-63.2022.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des.
Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 05/03/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2024)” De igual modo: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C/ REPETIÇÃO DE INDÉBITOS E DANOS MORAIS.
DECISÃO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RMC.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
RECURSO PROVIDO.
Não há falar em nulidade por decisão extra petita, considerando que o consumidor não nega a contratação do empréstimo, razão pela qual a causa de pedir remota é a conversão do empréstimo RMC em empréstimo pessoal consignado.
Havendo prova da contratação do cartão de crédito com margem consignável, com assinatura do beneficiário, não há que se falar em ilegalidade da RMC, tampouco de dano moral, devendo-se operar o princípio do pacta sunt servanda.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000841-81.2019.822.0013, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 11/01/2023. (TJRO - AC: 70008418120198220013, Relator: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 11/01/2023)” Sendo assim, não há outro caminho senão reconhecer a regularidade da operação questionada, restando prejudicados os pedidos.
Ao arremate-se, a litigância de má-fé pressupõe a atuação desonesta e o engenho ardil na condução do processo com o objeto de prejudicar a parte adversa.
Ao que tudo indica, a pretensão da reclamante, apesar de indevida, não se enquadra nas hipóteses do art. 77, do CPC e não configura, à míngua de outros elementos, lesão relevante passível de penalização processual ( art. 80, do CPC ).
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos propostos na presente reclamação cível, extinguindo o processo com resolução de mérito ( art. 487, I do CPC ).
Sem custas e honorários em 1º grau.
Intime-se a reclamante.
Ciente a reclamada pelo sistema.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa.
No caso de recurso, intime-se e remete-se para a Turma Recursal como nossas homenagens.
Cumpra-se.
Assinado.
AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito de 3ª Entrância Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal _____________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) -
14/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:29
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2024 10:22
Audiência Una realizada para 08/11/2024 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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07/11/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 22:57
Decorrido prazo de OSVALDINA JACINTO DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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13/09/2024 10:49
Audiência Una designada para 08/11/2024 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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12/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 14:08
Conclusos para despacho
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30/07/2024 19:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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