TJPA - 0800494-47.2025.8.14.0046
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rondon do para
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 12:02
Juntada de Informações
-
09/04/2025 09:56
Juntada de Informações
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21/03/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 09:39
Juntada de informação
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21/03/2025 09:18
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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21/03/2025 09:18
Baixa Definitiva
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20/03/2025 01:32
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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20/03/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA - CEP: 68638-000 - Rondon do Pará - PA WhatsApp: (94) 98405-3522 PROCESSO: 0800494-47.2025.8.14.0046 SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de DIVÓRCIO CONSENSUAL proposto pelas partes KAROLINE RODRIGUES DA SILVA e JARDSON CARLOS SILVA RODRIGUES ambos devidamente qualificados.
Com a inicial, vieram documentos ID 138918731.
Relatado o necessário, decido.
II – Fundamentação.
Os autores promoveram a presente ação de divórcio consensual, na forma transacionada na petição inicial.
Como é cediço, a Emenda Constitucional 66/2010 retirou a necessidade do prazo para a decretação do divórcio, extirpou do ordenamento jurídico qualquer debate sobre culpa no rompimento do matrimônio como causa para o divórcio, podendo inclusive ser decretado o divórcio, com a resolução da partilha e bens a posteriori (Súmula 197 STJ).
A partir de então, fez-se igualmente desnecessária a instrução probatória.
O artigo 226 da Constituição Federal, após a Emenda 66/2010 passou assim a dispor: Art. 226. (...) § 6º.
O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
A Emenda Constitucional 66/2010 inovou no ordenamento jurídico quando estabeleceu a possibilidade da dissolução do casamento sem a exigência de prazo (um ano após a sentença de separação judicial ou dois anos de separação de fato).
O novo instituto trouxe facilidade na dissolução do casamento.
Coloca-se um fim à sociedade conjugal imediatamente após o divórcio, não importando culpas ou motivos, mas simples e puramente por iniciativa de ambas ou uma das partes.
O divórcio não é mais subordinado a critérios temporais, trata-se de direito potestativo, de forma que, não mais necessita de maiores instruções probatórias.
As questões referentes à guarda, direito de visitas e alimentos foram devidamente acordadas, saliento que tanto a guarda, o direito de visitas e o valor da pensão alimentícia podem ser revistos a qualquer tempo, em razão do melhor interesse dos incapazes e por se tratarem de questões revestidas pela cláusula rebus sic stantibus.
Da análise dos autos, verifico que o casal preenche os requisitos necessários para a decretação do fim do vínculo conjugal, sendo partes legítimas e regularmente representadas.
III – Dispositivo.
Feitas tais considerações, ACOLHO O PEDIDO DA INICIAL e DECRETO O DIVÓRCIO de KAROLINE RODRIGUES DA SILVA e JARDSON CARLOS SILVA RODRIGUES, e, por conseguinte, HOMOLOGO a composição de ID 138918731, que passa a fazer parte integrante dessa sentença, a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos, assim, extinguindo o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Oficie-se o cartório competente para que proceda à averbação do divórcio.
Deve constar junto com o mandado a cópia da certidão de casamento (ID 138918734), da sentença e da certidão de trânsito em julgado, assim o fazendo com base no artigo 109, § 4º da Lei 6015/73.
Deve o cartório judicial expedir duas cópias da certidão para disponibilizar para a parte autora, frisando que não deverão ser cobrados emolumentos em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita na forma do artigo 98, § 1º, IX do CPC.
Sem custas, ante o benefício da justiça gratuita.
Intimação dos requerentes por meio do DJE.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Serve o presente como mandado/ofício.
Rondon do Pará - PA, 17 de março de 2025 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará - PA -
17/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:54
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 08:24
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 08:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/03/2025 13:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/03/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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