TJPA - 0815928-87.2025.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            11/03/2025 08:45 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            11/03/2025 08:44 Transitado em Julgado em 11/03/2025 
- 
                                            06/03/2025 16:43 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/03/2025 13:00 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
- 
                                            03/03/2025 00:00 Intimação Vistos, etc.
 
 ROSBERG ALVES DE OLIVEIRA CÂNDIDO, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou o presente Cumprimento de Sentença em desfavor de H.
 
 R.
 
 S.
 
 GASOTECH ENGENHARIA LTDA, igualmente identificado nos autos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Trata-se de pedido de cumprimento da sentença prolatada nos autos da Ação de Procedimento Comum nº 0838136-36.2023.814.0301 que condenou o réu/devedor a pagar ao autor o valor de R$1.250,00, cujo cumprimento é o objeto da presente demanda.
 
 Sobre o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 513.
 
 O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. (...) Art. 523.
 
 No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
 
 Verifica-se, assim, que o cumprimento de sentença deve ser iniciado a requerimento do exequente, mediante petição própria, porém nos mesmos autos da ação principal sem necessidade de processamento em autos apartados.
 
 Neste sentido, a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Comentários ao código de processo civil, p. 1260: (...) a ação de execução (pretensão executória) deve ser exercitável por meio do processo de execução, não autônomo, mas como continuação da ação de conhecimento, em cúmulo objetivo superveniente de ações (ação de conhecimento, ação de liquidação de sentença e ação de execução), todas num mesmo e único processo.
 
 Portanto, nos termos do regramento instituído ainda no CPC/73 por meio da lei nº 11.232/05 e mantido na atual legislação processual civil, o cumprimento da sentença não inaugura ação autônoma porque segue à sentença proferida na ação de conhecimento sem a instauração formal de nova relação jurídica (processo sincrético).
 
 Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; AUTOS APARTADOS.
 
 INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
 
 EXTINÇÃO.
 
 Correta a sentença que, em razão da inadequação da via eleita, julga extinto o pedido de cumprimento de sentença proposta de forma apartada, tendo em vista que após a vigência da Lei nº 11.232/05, a execução de título judicial se faz nos mesmos autos do processo de conhecimento.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO- 00520409020158090006, Relator: JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 25/04/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/04/2019) Enfim, referidos doutrinadores lecionam à p. 1113 que “se o autor mover a ação errada ou utilizar-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual.” Ante o exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, ante a falta de interesse processual do exequente, haja vista que a execução de título judicial deve ser processada nos autos da ação de conhecimento.
 
 Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
 
 Deixo de condenar o exequente ao pagamento das despesas e custas processuais por ser beneficiário da justiça gratuita.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
- 
                                            28/02/2025 14:43 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/02/2025 14:43 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
- 
                                            26/02/2025 16:01 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            26/02/2025 16:01 Conclusos para decisão 
- 
                                            26/02/2025 16:01 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812528-82.2022.8.14.0006
Cidade Nova - 3 Seccional - 2 Risp - 18 ...
Renan de Sousa Silva
Advogado: Nicholas Alexandre Campolungo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/07/2022 12:25
Processo nº 0812528-82.2022.8.14.0006
Renan de Sousa Silva
Cidade Nova - 3 Seccional - 2 Risp - 18 ...
Advogado: Francisco Barbosa de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/08/2023 09:41
Processo nº 0802205-15.2024.8.14.0049
Marilene Rodrigues da Silva Cruz
Advogado: Leandro Ney Negrao do Amaral
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/08/2024 12:15
Processo nº 0805058-68.2020.8.14.0006
Elias Jorge Bechara Soares Junior
Bom Negocio Atividades de Internet LTDA
Advogado: Camilla Elizabeth Silva Campos Goncalves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/07/2020 21:50
Processo nº 0800494-47.2025.8.14.0046
Jardson Carlos Silva Rodrigues
Advogado: Joyce Silva Gadioli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/03/2025 13:00