TJPA - 0815610-07.2025.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 00:05 Publicado Sentença em 05/09/2025. 
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                                            08/09/2025 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 
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                                            03/09/2025 11:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2025 11:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2025 11:18 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            03/09/2025 08:40 Conclusos para julgamento 
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                                            03/09/2025 08:39 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            05/06/2025 09:54 Expedição de Certidão. 
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                                            23/04/2025 15:43 Decorrido prazo de SIDNEI LUIZ DO NASCIMENTO DAMASCENO em 01/04/2025 23:59. 
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                                            21/04/2025 04:07 Decorrido prazo de SIDNEI LUIZ DO NASCIMENTO DAMASCENO em 07/04/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 12:06 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            11/03/2025 09:38 Publicado Despacho em 11/03/2025. 
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                                            11/03/2025 09:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 
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                                            10/03/2025 00:00 Intimação Processo Cível nº 0815610-07.2025.8.14.0301 - Despacho - Dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
 
 A declaração de pobreza, no entanto, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que deve ser comprovada mediante apresentação de documentos capazes de atestar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios – art. 98 do Novel CPC, ônus este atribuído à parte interessada sob pena de indeferimento.
 
 Portanto, a justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
 
 No caso, a parte autora afirma não possuir condições financeiras para arcar com as despesas judiciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra tal condição.
 
 Ante o exposto, determino que a parte demandante comprove a sua hipossuficiência financeira, juntando comprovante de rendimentos ou outros documentos que demonstrem a necessidade do deferimento do referido benefício ou, ainda, proceda o preparo, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
 
 Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte autora no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) ou outro documento que comprove ser a parte hipossuficiente financeiramente.
 
 Intime-se.
 
 Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r
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                                            07/03/2025 21:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2025 21:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2025 21:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/02/2025 18:04 Conclusos para decisão 
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                                            25/02/2025 18:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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