TJPA - 0852650-57.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DEBORA PAES GABRIEL em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 20:43
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 09:24
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0852650-57.2024.8.14.0301 Relatório dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Analisando os autos virtuais, verifico que a parte ré peticionou no ID 138296435, informando a composição de acordo resolutivo do objeto da demanda, devidamente assinado pela procuradora da parte autora, que detém poderes para transigir, conforme procuração de ID 118790783.
As partes são civilmente capazes e o objeto da ação é direito patrimonial de caráter privado para o qual a Lei Civil admite a transação, razão pela qual o pedido de homologação encontra amparo legal para ser deferido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos sem incidência de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência (LJE, arts. 54, caput, e 55, caput).
Com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Considerando que a obrigação avençada será direcionada diretamente à parte autora (e não em subconta judicial vinculada ao feito), bem como considerando que as partes podem a qualquer momento comunicar a este Juízo eventual descumprimento dos termos da avença, determino o arquivamento dos autos, ficando a parte autora dispensada do pagamento da taxa de desarquivamento, caso requeira a execução por descumprimento, em até 60 (sessenta) dias contados da data de eventual inadimplência.
Determino à Secretaria que proceda o cancelamento da audiência eventualmente designada neste feito.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
07/03/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:20
Homologada a Transação
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07/03/2025 08:41
Conclusos para decisão
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07/03/2025 08:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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07/03/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 14:15
Juntada de relatório de gravação de audiência
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21/10/2024 14:12
Audiência Una realizada para 21/10/2024 11:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/10/2024 14:11
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2024 20:37
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 08:10
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 04:28
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:31
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 10:00
Audiência Una designada para 21/10/2024 11:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/06/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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