TJPA - 0866467-91.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/07/2025 10:14 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/05/2025 14:51 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/05/2025 14:50 Transitado em Julgado em 09/05/2025 
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                                            23/04/2025 05:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2025 00:54 Publicado Sentença em 02/04/2025. 
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                                            03/04/2025 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 
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                                            01/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0866467-91.2024.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: DANIELLE CAXIAS DE MELO, DENILSO CAXIAS DE MELO INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL proposta por DENILSO CAXIAS DE MELO e DANIELLE CAXIAS DE MELO, devidamente qualificados nos autos, objetivando a liberação de valores referentes a PIS/PASEP que supostamente estariam depositados junto ao BANCO DO BRASIL em nome de sua falecida genitora, ROSALVA CAXIAS DE MELO (CPF n. *56.***.*80-04, inscrição 1.010.348.901-8), falecida em 12/05/2020.
 
 Os requerentes alegam que são os únicos filhos maiores e herdeiros da falecida e que, ao analisarem documentações, verificaram a existência de valores de PIS/PASEP depositados junto ao Banco do Brasil, tendo obtido confirmação na agência Senador Lemos.
 
 O pedido veio instruído com documentos comprobatórios, incluindo certidão de óbito, documentos pessoais e procuração.
 
 Devidamente intimado, o BANCO DO BRASIL manifestou-se nos autos, informando que "não há valores disponíveis para saque a título de PASEP em nome da falecida sra.
 
 Rosalva Caxias de Melo, também este Juízo anexa resultado de pesquisa PIs e FGTS, que demonstram que "O CPF INFORMADO NÃO POSSUI SALDO PIS" e "O CPF INFORMADO NÃO POSSUI SALDO FGTS".
 
 Relatei, com a síntese necessária à implementação de gestão processual e celeridade na 10ª Vara Cível e Empresarial.
 
 Passo a decidir.
 
 De acordo com a previsão do artigo 666 do Código de Processo Civil, os pagamentos dos valores previstos pela Lei 6.858/1980 prescindem de inventário ou de arrolamento: "Independem de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980." A Lei n. 6.858/1980 regulamenta o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, possibilitando o levantamento de tais quantias mediante alvará judicial, procedimento mais célere e menos oneroso que o inventário tradicional.
 
 O alvará judicial, nestes casos, representa um instrumento processual destinado a conferir eficácia ao direito material dos sucessores, viabilizando o acesso a valores que, pela sua natureza e montante, justificam uma tramitação simplificada.
 
 Ocorre que, no caso em exame, verifica-se a impossibilidade jurídica de acolhimento do pedido, haja vista que o BANCO DO BRASIL, instituição financeira junto à qual supostamente estariam depositados os valores de PIS/PASEP, informou categoricamente a inexistência de saldo em nome da falecida, tendo apresentado documentação comprobatória nesse sentido.
 
 Não havendo valores a serem levantados, inexiste objeto para a presente demanda, revelando-se a inutilidade do prosseguimento do feito, com a consequente perda superveniente de interesse processual.
 
 Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse processual superveniente.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
 
 Belém, data de assinatura no sistema.
 
 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 5820/2024-GP, publicada no DJE nº 7981/2024, de 12 de dezembro de 2024.
 
 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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                                            31/03/2025 10:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2025 10:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2025 10:56 Julgado improcedente o pedido 
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                                            31/03/2025 10:27 Conclusos para julgamento 
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                                            31/03/2025 10:27 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            30/03/2025 02:17 Decorrido prazo de DANIELLE CAXIAS DE MELO em 27/03/2025 23:59. 
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                                            30/03/2025 02:17 Decorrido prazo de DENILSO CAXIAS DE MELO em 27/03/2025 23:59. 
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                                            30/03/2025 02:16 Decorrido prazo de DANIELLE CAXIAS DE MELO em 27/03/2025 23:59. 
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                                            30/03/2025 02:16 Decorrido prazo de DENILSO CAXIAS DE MELO em 27/03/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 09:22 Expedição de Certidão. 
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                                            14/03/2025 14:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/03/2025 00:46 Publicado Despacho em 06/03/2025. 
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                                            08/03/2025 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025 
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                                            08/03/2025 00:46 Publicado Despacho em 06/03/2025. 
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                                            08/03/2025 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025 
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                                            03/03/2025 09:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém AUTOS DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74), [Dever de Informação] PROCESSO Nº 0866467-91.2024.8.14.0301 REQUERENTE: DANIELLE CAXIAS DE MELO, DENILSO CAXIAS DE MELO INTERESSADO: BANCO DO BRASIL DESPACHO: Oficie-se ao Banco do Brasil para informar se há valores disponíveis a título de PASEP em nome da falecida Sra.
 
 ROSALVA CAXIAS DE MELO, inscrição n. 1.010.348.901-8, CPF n. 056;025;802-04, data de nascimento n. 11/04/1953.
 
 Nesta data procedi a pesquisa SISBAJUD acerca de PIS/FGTS em nome da falecida, retornem os autos conclusos em 30 dias para consulta.
 
 Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
 
 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.º 5820/2024-GP, publicada no DJE n.º 7981/2024, de 12 de dezembro de 2024 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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                                            28/02/2025 14:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2025 14:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2025 14:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/02/2025 14:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2025 14:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2025 14:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/02/2025 11:06 Expedição de Certidão. 
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                                            27/02/2025 10:37 Conclusos para despacho 
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                                            27/02/2025 10:36 Conclusos para despacho 
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                                            27/02/2025 10:35 Expedição de Certidão. 
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                                            21/11/2024 06:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/11/2024 14:27 Decorrido prazo de DENILSO CAXIAS DE MELO em 05/11/2024 23:59. 
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                                            29/10/2024 02:29 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 24/10/2024 23:59. 
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                                            29/10/2024 02:29 Decorrido prazo de DANIELLE CAXIAS DE MELO em 23/10/2024 23:59. 
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                                            29/10/2024 01:50 Decorrido prazo de DENILSO CAXIAS DE MELO em 23/10/2024 23:59. 
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                                            29/10/2024 01:50 Decorrido prazo de DANIELLE CAXIAS DE MELO em 23/10/2024 23:59. 
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                                            29/10/2024 01:50 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 23/10/2024 23:59. 
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                                            01/10/2024 13:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/10/2024 13:57 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            01/10/2024 13:51 Conclusos para decisão 
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                                            01/10/2024 13:51 Cancelada a movimentação processual 
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                                            01/10/2024 13:42 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 
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                                            01/10/2024 07:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/10/2024 07:59 Expedição de Certidão. 
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                                            10/09/2024 08:46 Expedição de Certidão. 
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                                            09/09/2024 14:02 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            09/09/2024 14:01 Cancelada a movimentação processual 
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                                            24/08/2024 12:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/08/2024 12:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2024 08:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2024 08:25 Declarada incompetência 
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                                            21/08/2024 10:27 Conclusos para decisão 
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                                            21/08/2024 10:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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