TJPA - 0804770-47.2025.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 13:53
Apensado ao processo 0809988-56.2025.8.14.0006
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06/05/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 11:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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02/05/2025 11:17
Juntada de Certidão
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30/04/2025 14:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/04/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 14:50
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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27/04/2025 03:43
Decorrido prazo de SANDOVAL VIEIRA DE SOUZA NETO em 15/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:42
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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26/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804770-47.2025.8.14.0006 S E N T E N Ç A Cuida-se de pedido de desistência, conforme petição ID 138563807, da AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DO PASEP, ao argumento de não mais possuir interesse na demanda.
Por meio de decisão ID 138088032, foi determinada a intimação do suplicante para acostar documentos capazes de comprovar a necessidade da gratuidade solicitada ou recolher as custas ou ainda se manifestar quanto ao interesse na redistribuição do feito a uma das varas do juizado especial.
O requerente se manifestou em petição ID 138563807, a requerer a desistência da ação, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. É o que me cumpre relatar.
Homologo o pedido de desistência da presente demanda, para julgá-la extinta sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII do CPC.
Custas e despesas processuais pela parte requerente, eis que indeferida a gratuidade, já que não comprovada nos autos a necessidade.
Intime-se o requerente.
Ananindeua/PA, data da assinatura eletrônica. -
21/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:49
Extinto o processo por desistência
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14/03/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Processo n.: 0804770-47.2025.8.14.0006 Vistos os autos.
INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Ocorre que o tema trazido aos autos é perfeitamente adequado ao sistema da Lei 9.099/95 (sistema dos Juizados Especiais), sendo que Ananindeua conta com Varas do Juizado Especial.
Por disposição legal, o sistema dos Juizados Especiais não reclama o recolhimento de custas: "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.” O caso encontra-se nas hipóteses que estão sujeitas à competência (artigo 3º da Lei 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais), bem como a autora é legítima (artigo 8º da Lei 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais).
Neste caso, havendo dois sistemas à disposição da parte, sendo que um legalmente não há previsão de cobrança de custas, e no outro, o não recolhimento é a exceção, não é o caso de deferir-se a gratuidade.
Não se está com isso negando a jurisdição, eis que, como referi, o feito poderia, tranquilamente, ser discutido no âmbito dos Juizados Especiais.
Em um Poder Judiciário francamente saturado, em que as custas são um pequeno remédio na atualização e reposição de materiais e infraestrutura, esta deve ser deferida àqueles que, não tendo a opção de um sistema gratuito, não tenham condições de arcar com tais, sob pena de serem tolhidos de demandar em juízo.
Não é o caso da parte autora que, tendo o sistema da Lei 9.099/95, optou livremente pelo ingresso no juízo comum.
INDEFIRO a gratuidade.
Pelo exposto, INTIME-SE a parte autora para que recolha as custas em até trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ananindeua, datado e assinado eletronicamente. -
28/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:07
Gratuidade da justiça não concedida a SANDOVAL VIEIRA DE SOUZA NETO - CPF: *27.***.*77-68 (AUTOR).
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26/02/2025 17:09
Conclusos para decisão
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26/02/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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