TJPA - 0882269-32.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 13:32
Decorrido prazo de MIRELIA DA SILVA BEZERRA em 26/06/2025 23:59.
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13/07/2025 07:42
Decorrido prazo de MIRELIA DA SILVA BEZERRA em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 07:42
Decorrido prazo de JOSE EDSON PEREIRA LIMA em 27/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 07:42
Decorrido prazo de JOSE EDSON PEREIRA LIMA em 27/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 16:04
Decorrido prazo de MIRELIA DA SILVA BEZERRA em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 14:35
Decorrido prazo de MIRELIA DA SILVA BEZERRA em 25/06/2025 23:59.
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11/07/2025 15:29
Decorrido prazo de MIRELIA DA SILVA BEZERRA em 29/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:12
Decorrido prazo de MIRELIA DA SILVA BEZERRA em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:10
Decorrido prazo de MIRELIA DA SILVA BEZERRA em 06/06/2025 23:59.
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10/07/2025 16:38
Decorrido prazo de MIRELIA DA SILVA BEZERRA em 12/05/2025 23:59.
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04/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 03:08
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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04/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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30/06/2025 18:17
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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30/06/2025 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0882269-32.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) RECLAMANTE: JOSE EDSON PEREIRA LIMA RECLAMADO: MIRELIA DA SILVA BEZERRA DESPACHO Analisando os autos, não conheço do recurso de embargos de declaração (id. 146240416) vez que o inconformismo do reclamante advém de pronunciamento em decisão interlocutória/despacho e não de sentença, única possibilidade de manejo do referido recurso no âmbito dos juizados especiais, tudo conforme art. 83, caput, da lei nº 9.099/95.
Certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença, e após mantenham os autos arquivados.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 13 de junho de 2025.
Célio Petrônio D’Anunciação Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
13/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 13:49
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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04/06/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 10:43
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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04/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 13:00
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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27/05/2025 09:04
Conclusos para decisão
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17/05/2025 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2025.
-
17/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Processo 0882269-32.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) PROMOVENTE: RECORRENTE: JOSE EDSON PEREIRA LIMA PROMOVIDO: RECORRIDA: MIRELIA DA SILVA BEZERRA RECURSO INOMINADO DE ID: 142202494 SENTENÇA DE ID: 140390066 - (...) Diante do exposto, não restou comprovada a inadimplência da requerida, ônus que incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não restou configurada nenhuma situação que enseje a reparação pretendida.
O mero descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de que a parte autora sofreu abalo psicológico, ofensa à honra ou qualquer outro prejuízo extrapatrimonial, o que não ocorreu no caso em tela.
III.
DISPOSITIVO - Ante o exposto, reconheço a prescrição do direito de cobrança dos aluguéis vencidos anteriormente a 04/10/2021, extinguindo o processo, nesta parte, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
E JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Belém, 3 de abril de 2025.
Célio Petrônio D’Anunciação - Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (GRIFO NOSSO) DESPACHO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e do artigo 1º e seus incisos, da Ordem de Serviço nº 01/2024, FICA INTIMADO(A)(S) a parte PROMOVIDA/RECORRIDA ACIMA IDENTIFICADA(S) para, querendo e no prazo de 10 (DEZ) dias úteis contados da intimação consumada, oferecer CONTRARRAZÕES.
Na oportunidade, fica a parte recorrida advertida que as contrarrazões devem ser apresentada por advogado(a) particular ou por intermédio da Defensoria Pública, neste último caso, é de inteira responsabilidade da parte entrar em contato com a referida instituição, atualmente localizada: Central de Atendimento, Rua Manoel Barata, nº 50, Belém - Pará - Brasil, CEP: 66015-020, ou PRÉDIO 1º DE MARÇO, Travessa 1º de Março, 766 - Belém - Pará - Brasil, CEP: 66015-053, com agendamento virtual: (91)3201.2727 ou 129.
Havendo necessidade a parte ou seu advogado poderá entrar em contato com esta vara presencialmente ou por meio dos canais de comunicação abaixo: WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml (pessoalmente) Avenida Pedro Miranda, 1593, esquina com Travessa Angustura, bairro Pedreira, Belém - Pará Eu, Servidor(a) do Judiciário, por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito, e consoante art. 1º, § 1º, inciso IX, do Provimento 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº 08/2014 – CJRMB, digitei e subscrevi.
Belém, 13 de maio de 2025.
Simone S da S Sampaio - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24100416555644200000120347532 01.Procuração Instrumento de Procuração 24100416555683600000120347533 02.
RG Documento de Identificação 24100416555714500000120347534 03.
Comprovante_de_residência (9) Documento de Comprovação 24100416555741000000120347535 04.
Contrato_de_locação Documento de Comprovação 24100416555775700000120347536 05.
Termo_de_confissão_de_dívida Documento de Comprovação 24100416555919700000120347537 06.
Documento_de_cobrança Documento de Comprovação 24100416555954100000120347538 07.
Msg_Tentativa_Resolução_Amigavel Documento de Comprovação 24100416555984600000120347540 08.
Equatorial Documento de Comprovação 24100416560117200000120347541 09.
PRINT_MOVIMENTACAO_BANCARIA_2021 Documento de Comprovação 24100416560159900000120347542 10.
PRINT_MOVIMENTACAO_BANCARIA_2022 Documento de Comprovação 24100416560187700000120347543 11.
PRINT_MOVIVENTACAO_BANCARIA_2023 Documento de Comprovação 24100416560335600000120347544 Intimação Intimação 24112810580167300000123691336 Citação Citação 24112810580200000000123691337 AR Identificação de AR 25010108051058200000125273183 AR Identificação de AR 25010108051065500000125273184 Contestação Contestação 25022516211737000000128441244 20240608-112517 (1) Substabelecimento 25022516211796600000128441246 SUBS 24 Substabelecimento 25022516211834800000128441247 comprovante de pgamento - aluguel de dezembro de 2021 Documento de Comprovação 25022516211870900000128441259 comprovante de pagamento - aluguel janeiro de 2022 Documento de Comprovação 25022516211901400000128441260 comprovante de pagamento - aluguel de fevereiro de 2022 Documento de Comprovação 25022516211929700000128441261 comprovante de pagamento - aluguel de março de 2022 Documento de Comprovação 25022516211959000000128441263 comprovante de pagamento - aluguel de março e abril de 2022 mais saldo devedor Documento de Comprovação 25022516211991000000128441266 comprovante de pagamento - aluguel de junho de 2022 Documento de Comprovação 25022516212017700000128441270 comprovante de pagamento - aluguel de julho de 2022 + 700 reais Documento de Comprovação 25022516212043800000128441271 comprovante de pagamento - aluguel de agosto de 2022 Documento de Comprovação 25022516212087200000128441272 comprovante de pagamento - aluguel de setembro de 2022 Documento de Comprovação 25022516212116700000128441273 comprovante de pagamento - aluguel de novembro de 2022 Documento de Comprovação 25022516212145700000128441274 comprovante de pagamento - aluguel de janeiro de 2023 Documento de Comprovação 25022516212173900000128441276 comprovante de pagamento - aluguel de dezembro de 2022 Documento de Comprovação 25022516212202000000128442579 Petição Petição 25022516255968700000128442583 comprovante de pagamento - aluguel de março de 2023 + 1.690,00 Documento de Comprovação 25022516255999200000128442585 comprovante de pagamento - aluguel de abril de 2023 Documento de Comprovação 25022516260032800000128442586 comprovante de pagamento - aluguel de junho de 2023 Documento de Comprovação 25022516260065200000128442588 comprovante de pagamento - aluguel de julho de 2023 Documento de Comprovação 25022516260100400000128442589 comprovante de pagamento - aluguel de agosto de 2023 Documento de Comprovação 25022516260148300000128442591 comprovante de pagamento - aluguel de setembro de 2023 Documento de Comprovação 25022516260178800000128442592 comprovante de pagamento - aluguel de outubro de 2023 Documento de Comprovação 25022516260207700000128442594 comprovante de pagamento - aluguel de abril de 2022 + 2.000 reais Documento de Comprovação 25022516260240200000128442595 print da Equatorial Energia comprovando a existencia de outras unidades consumidoras em nome do auto Documento de Comprovação 25022516260269100000128442596 suposta prova do autor - resolução amigável com mirelia Documento de Comprovação 25022516260303100000128442597 aluguel comprovante (1) Documento de Comprovação 25022516260342600000128442598 aluguel da nova casa (1) Documento de Comprovação 25022516260383000000128442599 comprovante de pagamento da ultima conta de energia em novembro de 2023 Documento de Comprovação 25022516260424600000128442600 detalhamento de conta de energia por periodo (1) Documento de Comprovação 25022516260466800000128442601 extrato de pagamento dos ultimos meses de aluguel (1) Documento de Comprovação 25022516260520400000128442602 Petição Petição 25022516315501400000128442604 Comprovante_2023-11-18_110417 (1) Documento de Comprovação 25022516315556900000128442605 CONTRATO RUA PAULO novo aluguel paa comprovar data de saida do imovel Documento de Comprovação 25022516315589300000128442608 Imagem do WhatsApp de 2025-02-21 à(s) 23.20.12_46112ad3 Documento de Comprovação 25022516315720300000128442617 Petição Petição 25022608380842300000128467681 RÉPLICA Petição 25022608592072100000128470180 PLANILHA ATUALIZADA DOS VALORES CONTROVERTIDOS Documento de Comprovação 25022608592144500000128470182 Audiência Una - Processo 0882269-32.2024.8.14.0301-20250226 100745-Gravação De Reunião Mídia de audiência 25030609204499300000128511921 Audiência Una - Processo 0882269-32.2024.8.14.0301-20250226 090934-Gravação De Reunião Mídia de audiência 25030609204658900000128511918 Despacho Despacho 25030609204752500000128511912 Despacho Despacho 25030609204752500000128511912 Decisão Decisão 25031714250966700000129457033 Sentença Sentença 25040312243590700000130762998 Petição Petição 25043015390626400000132405626 RECURSO INOMINANDO - INTEMPESTIVO Certidão 25051308032793300000133057417 certidao. 0882269-32.2024.8.14.0301.
PUBLICACAO Documento de Comprovação 25051308032809600000133057419 Prazo Fácil (6). 0882269-32.2024.8.14.0301..
Documento de Comprovação 25051308032840600000133057420 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
13/05/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:47
Decorrido prazo de MIRELIA DA SILVA BEZERRA em 05/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:20
Decorrido prazo de JOSE EDSON PEREIRA LIMA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:28
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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08/04/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Processo 0882269-32.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) RECLAMANTE: JOSE EDSON PEREIRA LIMA REQUERIDO: MIRELIA DA SILVA BEZERRA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS C/C INDENIZATÓRIA proposta por JOSÉ EDSON PEREIRA LIMA em face de MIRELIA DA SILVA BEZERRA, buscando o recebimento de valores referentes a aluguéis atrasados, débitos de energia elétrica e indenização por danos morais.
O autor alega, em síntese, que celebrou contrato de locação com a requerida em 10/08/2021, para fins residenciais, referente a um kitnet localizado na Travessa do Chaco, nº 1402, Bairro do Marco, Belém-PA, pelo período de 12 meses, com aluguel mensal de R$ 900,00 e que a requerida não cumpriu com a obrigação de transferir a titularidade da conta de energia elétrica, deixando débitos em aberto no valor de R$ 2.235,97, além de deixar em aberto quatro meses de aluguel.
A parte ré, devidamente citada (ID 132575375), apresentou contestação (ID 137820362), arguindo, preliminarmente, a prescrição do direito de cobrança dos aluguéis referentes ao ano de 2021.
No mérito, alega que o contrato de locação foi prorrogado tacitamente, e que a filha da requerida residiu no imóvel até novembro de 2023, tendo adimplido com todas as mensalidades de aluguel e contas de energia durante o período em que ocupou o imóvel.
Apresenta comprovantes de pagamento de aluguéis e contas de energia, bem como contrato de locação de outro imóvel, comprovando a data da saída do imóvel do autor.
Decido.
Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de prescrição arguida pela requerida.
Nos termos do art. 206, § 3º, I, do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 04/10/2024, e que a pretensão de cobrança se refere a aluguéis vencidos a partir de agosto de 2021, reconheço a prescrição do direito de cobrança dos aluguéis vencidos anteriormente a 04/10/2021, extinguindo o processo, nesta parte, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Superada a questão prejudicial, passo à análise do mérito.
A presente demanda versa sobre a cobrança de aluguéis e encargos decorrentes de contrato de locação, bem como indenização por danos materiais e morais.
Compulsando os autos, verifico que restou incontroverso a existência do contrato de locação firmado entre as partes (ID 128498926), bem como o período de vigência do contrato, que se iniciou em 10/08/2021.
A controvérsia reside em saber se a requerida, de fato, encontra-se em débito com o autor, referente aos aluguéis e encargos do imóvel locado, bem como se há dano passível de indenização.
Analisando os documentos juntados aos autos, verifico que a requerida logrou êxito em comprovar o pagamento dos aluguéis por meio dos comprovantes de transferência bancária (IDs 137820377 a 137822063).
O autor, por sua vez, não apresentou provas robustas que demonstrem a existência de débitos pendentes, limitando-se a juntar planilhas de cálculo e extratos bancários parciais, que não se mostram suficientes para comprovar a inadimplência da requerida.
Ademais, restou comprovado que a filha da requerida residiu no imóvel até novembro de 2023, conforme contrato de locação de outro imóvel (ID 137822077) e comprovantes de pagamento de aluguel (IDs 137822066, 137822067).
Quanto à dívida de energia elétrica, a requerida também apresentou comprovantes de pagamento (IDs 137822068, 137822069, 117320351), demonstrando que adimpliu com as contas de energia durante o período em que ocupou o imóvel.
Com efeito, o autor, por sua vez, não comprovou que a dívida cobrada se refere ao período em que a requerida residia no imóvel, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, não restou comprovada a inadimplência da requerida, ônus que incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não restou configurada nenhuma situação que enseje a reparação pretendida.
O mero descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de que a parte autora sofreu abalo psicológico, ofensa à honra ou qualquer outro prejuízo extrapatrimonial, o que não ocorreu no caso em tela.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a prescrição do direito de cobrança dos aluguéis vencidos anteriormente a 04/10/2021, extinguindo o processo, nesta parte, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
E JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Belém, 3 de abril de 2025.
Célio Petrônio D’Anunciação Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
03/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:24
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 08:18
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 08:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/03/2025 04:11
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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20/03/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0882269-32.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Nome: JOSE EDSON PEREIRA LIMA Endereço: Travessa Chaco, 258, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-541 Nome: MIRELIA DA SILVA BEZERRA Endereço: Rua da Ermida, 346, Centro, COLARES - PA - CEP: 68785-000 DECISÃO Pelo que se extrai da contestação (ID 137820362), trata-se de reajuizamento da ação de cobrança c/c indenização, proposta por José Edson Pereira Lima em face de Mirelia da Silva Bezerra, distribuída em 1º/3/2024, sob o nº 0819000-19.2024.8.14.0301, para o Juízo de Direito do 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, que extinguiu o processo sem resolução do mérito em virtude de desistência da ação (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil).
Sendo assim, redistribuam-se os autos ao Juízo da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, prevento e, portanto, competente para processar e julgar o feito.
Publique-se e intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24100416555644200000120347532 01.Procuração Instrumento de Procuração 24100416555683600000120347533 02.
RG Documento de Identificação 24100416555714500000120347534 03.
Comprovante_de_residência (9) Documento de Comprovação 24100416555741000000120347535 04.
Contrato_de_locação Documento de Comprovação 24100416555775700000120347536 05.
Termo_de_confissão_de_dívida Documento de Comprovação 24100416555919700000120347537 06.
Documento_de_cobrança Documento de Comprovação 24100416555954100000120347538 07.
Msg_Tentativa_Resolução_Amigavel Documento de Comprovação 24100416555984600000120347540 08.
Equatorial Documento de Comprovação 24100416560117200000120347541 09.
PRINT_MOVIMENTACAO_BANCARIA_2021 Documento de Comprovação 24100416560159900000120347542 10.
PRINT_MOVIMENTACAO_BANCARIA_2022 Documento de Comprovação 24100416560187700000120347543 11.
PRINT_MOVIVENTACAO_BANCARIA_2023 Documento de Comprovação 24100416560335600000120347544 Intimação Intimação 24112810580167300000123691336 Citação Citação 24112810580200000000123691337 AR Identificação de AR 25010108051058200000125273183 AR Identificação de AR 25010108051065500000125273184 Contestação Contestação 25022516211737000000128441244 20240608-112517 (1) Substabelecimento 25022516211796600000128441246 SUBS 24 Substabelecimento 25022516211834800000128441247 comprovante de pgamento - aluguel de dezembro de 2021 Documento de Comprovação 25022516211870900000128441259 comprovante de pagamento - aluguel janeiro de 2022 Documento de Comprovação 25022516211901400000128441260 comprovante de pagamento - aluguel de fevereiro de 2022 Documento de Comprovação 25022516211929700000128441261 comprovante de pagamento - aluguel de março de 2022 Documento de Comprovação 25022516211959000000128441263 comprovante de pagamento - aluguel de março e abril de 2022 mais saldo devedor Documento de Comprovação 25022516211991000000128441266 comprovante de pagamento - aluguel de junho de 2022 Documento de Comprovação 25022516212017700000128441270 comprovante de pagamento - aluguel de julho de 2022 + 700 reais Documento de Comprovação 25022516212043800000128441271 comprovante de pagamento - aluguel de agosto de 2022 Documento de Comprovação 25022516212087200000128441272 comprovante de pagamento - aluguel de setembro de 2022 Documento de Comprovação 25022516212116700000128441273 comprovante de pagamento - aluguel de novembro de 2022 Documento de Comprovação 25022516212145700000128441274 comprovante de pagamento - aluguel de janeiro de 2023 Documento de Comprovação 25022516212173900000128441276 comprovante de pagamento - aluguel de dezembro de 2022 Documento de Comprovação 25022516212202000000128442579 Petição Petição 25022516255968700000128442583 comprovante de pagamento - aluguel de março de 2023 + 1.690,00 Documento de Comprovação 25022516255999200000128442585 comprovante de pagamento - aluguel de abril de 2023 Documento de Comprovação 25022516260032800000128442586 comprovante de pagamento - aluguel de junho de 2023 Documento de Comprovação 25022516260065200000128442588 comprovante de pagamento - aluguel de julho de 2023 Documento de Comprovação 25022516260100400000128442589 comprovante de pagamento - aluguel de agosto de 2023 Documento de Comprovação 25022516260148300000128442591 comprovante de pagamento - aluguel de setembro de 2023 Documento de Comprovação 25022516260178800000128442592 comprovante de pagamento - aluguel de outubro de 2023 Documento de Comprovação 25022516260207700000128442594 comprovante de pagamento - aluguel de abril de 2022 + 2.000 reais Documento de Comprovação 25022516260240200000128442595 print da Equatorial Energia comprovando a existencia de outras unidades consumidoras em nome do auto Documento de Comprovação 25022516260269100000128442596 suposta prova do autor - resolução amigável com mirelia Documento de Comprovação 25022516260303100000128442597 aluguel comprovante (1) Documento de Comprovação 25022516260342600000128442598 aluguel da nova casa (1) Documento de Comprovação 25022516260383000000128442599 comprovante de pagamento da ultima conta de energia em novembro de 2023 Documento de Comprovação 25022516260424600000128442600 detalhamento de conta de energia por periodo (1) Documento de Comprovação 25022516260466800000128442601 extrato de pagamento dos ultimos meses de aluguel (1) Documento de Comprovação 25022516260520400000128442602 Petição Petição 25022516315501400000128442604 Comprovante_2023-11-18_110417 (1) Documento de Comprovação 25022516315556900000128442605 CONTRATO RUA PAULO novo aluguel paa comprovar data de saida do imovel Documento de Comprovação 25022516315589300000128442608 Imagem do WhatsApp de 2025-02-21 à(s) 23.20.12_46112ad3 Documento de Comprovação 25022516315720300000128442617 Petição Petição 25022608380842300000128467681 RÉPLICA Petição 25022608592072100000128470180 PLANILHA ATUALIZADA DOS VALORES CONTROVERTIDOS Documento de Comprovação 25022608592144500000128470182 Audiência Una - Processo 0882269-32.2024.8.14.0301-20250226 100745-Gravação De Reunião Mídia de audiência 25030609204499300000128511921 Audiência Una - Processo 0882269-32.2024.8.14.0301-20250226 090934-Gravação De Reunião Mídia de audiência 25030609204658900000128511918 Despacho Despacho 25030609204752500000128511912 Despacho Despacho 25030609204752500000128511912 -
17/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/03/2025 08:26
Conclusos para decisão
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17/03/2025 08:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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11/03/2025 01:26
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
09/03/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0882269-32.2024.8.14.0301 Parte autora: JOSE EDSON PEREIRA LIMA Identidade: 6061034 - SSP/PA CPF: *44.***.*84-72 Advogado(a): YAGO FELIPE SERRA DE OLIVEIRA OAB/PA: 26975 Parte ré: MIRELIA DA SILVA BEZERRA Identidade: 9080867 - PC/PA CPF: *56.***.*93-72 Advogado(a): ANA VICTORIA DELMIRO MACHADO OAB/PA: 30570 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte e seis (26) dias do mês de fevereiro do ano de 2025, às 09h00, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Geovana Evelly Bezerra Araújo, e sob a presidência da juíza de Direito Maria de Fátima Alves da Silva, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
A advogada Pietra Galutty Bezerra de Castro compareceu à audiência de forma telepresencial.
Foi verificada a presença da autora e da ré, de forma telepresencial, as quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 137820362).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Foi colhido o depoimento da parte autora, de forma telepresencial.
Em seguida, foram ouvidas, de forma telepresencial, a seguinte testemunha arrolada pela ré: Informante: JOSELINA DA SILVA BEZERRA (RG nº 2771247 PC/PA, CPF nº *99.***.*78-53, residente e domiciliada na rua mosqueiro, nº95, bairro Marambaia, conjunto medici 2, Belém-PA).
Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, o processo foi concluso para sentença.
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Maria de Fátima Alves da Silva juíza de Direito em exercício na 8ª Vara do Juizado Especial Cível Link de vídeo 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200882269-32.2024.8.14.0301-20250226_090934-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view Link de vídeo 2: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200882269-32.2024.8.14.0301-20250226_100745-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view -
06/03/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 13:19
Audiência Una realizada conduzida por MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA em/para 26/02/2025 09:00, 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
26/02/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
01/01/2025 08:05
Juntada de identificação de ar
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28/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 16:57
Audiência Una designada para 26/02/2025 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/10/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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