TJPA - 0800137-98.2024.8.14.0144
1ª instância - Termo Judiciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:57
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 20/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
15/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800137-98.2024.8.14.0144 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Nome: ANA PINHEIRO SANTIAGO Endereço: Av Jose Bonifácio Alves, s/n, Boa Vista, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Réu: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, movida por ANA PINHEIRO SANTIAGO em face de BANCO ITAU CONSIGNADOS S.A, ambos já qualificados.
A perícia foi requerida pela parte autora, diante da negativa de assinatura no contrato (ID. 123712610), portanto, é imprescindível a sua realização para comprovação de fato constitutivo ou impeditivo do direito.
Dessa forma, foi nomeada perita (ID. 124222986).
Em que pese o requerido pleitear julgamento do mérito (ID. 138590014), é prova indispensável, sem a qual haverá prejuízo ao contraditório e ampla defesa, impedido, por consequência a decisão de mérito processual.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRESTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA.
CONTRATO ASSINADO E INSTRUIDO COM OS DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE.
DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE.
AUSENCIA DE CAPACIDADE TÉCNICA DO JUÍZO PARA ANALISAR A VERACIDADE DAS ASSINATURAS.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCARIOS PARA COMPROVAR LIBERAÇÃO DE VALORES EM CONTA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
Vistos, etc., Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em conhecer da apelação cível, e no mérito, dar-lhe parcial provimento, para anular a sentença e, de ofício, determinar a baixa dos autos ao Juízo de origem para que determine a realização de perícia grafotécnica na assinatura lançada no instrumento contratual, bem como, determine as providencias cabíveis para a apresentação dos extratos bancários pertinentes, nos termos do voto da Relatora.
Exma.
Sra.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha.
Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 27/06 a 04/07/2022.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0800019-95.2018.8.14 .0221, Relator.: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 27/06/2022, 1ª Turma de Direito Público) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO RÉU.
AUTORA QUE IMPUGNOU A ASSINATURA DO CONTRATO. ÔNUS DO RÉU PROVAR A VERACIDADE DA ASSINATURA (TEMA 1.061/STJ).
RÉU QUE REQUEREU A DESISTÊNCIA DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CONTRATO NULO E OBRIGAÇÃO INEXIGÍVEL.
DEVER DE DEVOLVER O INDÉBITO, EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS, DIANTE DOS DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$5.000,00 MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1078368-94.2023.8.26.0100 São Paulo, Relator: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 11/06/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2024) OFICIE-SE a perita nomeada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se há possibilidade de realizar a perícia na cópia do contrato juntada aos autos (ID. 115507351) e demais documentos do processo.
Caso seja imprescindível a apresentação do contrato original, INTIME-SE o BANCO requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar na Secretaria Judicial desde Juízo os documentos originais (ID. 115507351), sob pena de litigância de má-fé (art. 80, IV, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
12/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 13:37
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 13/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 11:31
Decorrido prazo de ANA PINHEIRO SANTIAGO em 14/05/2025 23:59.
-
04/06/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 12:52
Decorrido prazo de ANA PINHEIRO SANTIAGO - CPF: *02.***.*64-72 (REQUERENTE) em 14/05/2025.
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07/05/2025 13:16
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800137-98.2024.8.14.0144 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Nome: ANA PINHEIRO SANTIAGO Endereço: Av Jose Bonifácio Alves, s/n, Boa Vista, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Réu: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Trata-se de ação proposta por ANA PINHEIRO SANTIAGO, com pedido de declaração de inexistência de débito e indenização, em razão de suposta fraude em contratação de empréstimo consignado.
A parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica, visando comprovar a falsidade da assinatura constante na Cédula de Crédito Bancário nº 621901229 (ID 114128533).
O Juízo deferiu a realização da perícia (ID 124222986) e nomeou perita, que apresentou proposta de honorários no valor de R$ 1.518,00 (Mil e quinhentos e dezoito reais). (ID 135360024).
A parte autora manifestou-se pela concordância com os honorários apresentados (ID 136124078), enquanto o réu, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., apresentou petição requerendo o julgamento antecipado da lide, demonstrando desinteresse na produção da prova pericial (ID 137407097).
Reiterado o pedido, em nova manifestação do polo passivo (ID 138590014), de desistência da perícia e de julgamento imediato da causa, com base nos documentos já juntados.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de desistência da perícia apresentado pelo réu, informando se mantém interesse na produção da prova grafotécnica anteriormente requerida.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora firmadas em assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera/PA e do Termo Judiciário de Quatipuru/PA -
05/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 09:12
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800137-98.2024.8.14.0144 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Nome: ANA PINHEIRO SANTIAGO Endereço: Av Jose Bonifácio Alves, s/n, Boa Vista, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Réu: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 DECISÃO/MANDADO Vistos os autos.
A perita nomeada em decisão (ID. 124222986), apresentou proposta de honorários no valor de e R$1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) (ID. 135360024).
Sendo, tal valor justificado por meio de tabela com a especificação das horas necessárias para a elaboração do seu laudo, bem como de acordo com o previsto em tabela reconhecida e homologada por seu órgão de classe.
Intimados para se manifestarem sobre o valor da perícia, o autor concordou (ID. 136124078), enquanto o banco réu chamou o feito à ordem requerendo o julgamento da lide (ID. 137407097).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Em que pese a manifestação do requerido, a parte autora contesta a assinatura do contrato.
Portanto, mantida a realização de perícia, a produção da prova foi requerida pela parte autora, cabendo ao juízo análise dos pedidos, haja vista ser o juiz o destinatário das provas.
Nesse sentido.
DESISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL - MANUTENÇÃO DA PERÍCIA PELO JUIZ - PAGAMENTO PELO AUTOR - JUSTIÇA GRATUITA.
A parte pode livremente desistir de prova pericial anteriormente requerida, porquanto a produção de provas trata-se de faculdade processual.
Se, após a desistência, o juiz insiste em sua realização, o ônus será arcado pelo autor (art. 33 do CPC).
Todavia, se o autor litiga sob o pálio da justiça gratuita, aplica-se o art. 11 da Lei 1.060/50 a qual estabelece que o pagamento das despesas processuais deve se dar ao final, pela parte sucumbente.
Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10439110091683001 Muriaé, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 08/08/2012, Câmaras Cíveis Isoladas / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2012) Entendo que o valor proposto pela perita não se apresenta exorbitante, desproporcional e incompatível com os critérios legais de razoabilidade e proporcionalidade, afinal, diante da complexidade da perícia, os conhecimentos técnicos e científicos do profissional, o tempo para conclusão e apresentação do laudo, as condições do local e deslocamentos, bem como diante do valor da hora fixado por seu Conselho de Classe e a devida especificação da quantidade de horas necessárias para a realização da perícia encontra-se o valor apresentado dentro dos parâmetros legais previstos em lei.
Ante o exposto, considerando a relação de horas necessárias para a conclusão da perícia e as dificuldades encontradas por este juízo para encontrar peritos grafotécnicos, ARBITRO os honorários da perita oficial em R$.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), conforme apresentado pela própria perita em petição de (ID. 135360024).
Os honorários arbitrados estão em conformidade com a Portaria Conjunta nº 03/2022 – GP/CGJ, de 22 de agosto de 2022.
Ainda, a parte é beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais são pagos mediante nota de empenho perante a Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças, conforme art. 60 da Lei n° 4.320/64 e Provimento Conjunto n° 022/2014 – CJMB/CJCI.
Tendo em vista que a prova pericial foi solicitada pela parte autora, sendo esta beneficiária da justiça gratuita (ID. 114128533), e, em obediência ao art. 1°, §1° da Portaria 04/2016, expeça-se ofício à Secretaria de Planejamento, para que proceda com o pagamento dos honorários periciais; INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão: a) apresente o contrato original, objeto do processo; b) a parte autora apresente documentos oficiais; c) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; d) indicar assistente técnico; e e) apresentar quesitos (CPC, art. 465, §1º, I, II e III).
No mesmo ato, deverão apresentar contato telefônico e endereço de e-mail para propiciar a intimação para os atos da perícia.
Deve a Secretaria Judicial encaminhar ao expert, além do contrato original e dos quesitos, os telefones e endereços de e-mail indicados pelas partes, a fim de que possam ser realizadas as comunicações necessárias, e conferir amplo acesso aos autos, se necessário.
Cumpridas as determinações acima, OFICIE-SE ao expert para que proceda à realização da perícia, ficando desde já assinalado o prazo de 60 (sessenta) dias para a sua conclusão.
Concluída a perícia e apresentado o respectivo laudo nos autos, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem suas manifestações, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
07/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 01:44
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 07/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 12:11
Juntada de Ofício
-
26/08/2024 14:51
Nomeado perito
-
26/08/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 11:35
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 20:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 13:09
Audiência Conciliação realizada para 11/07/2024 08:40 Termo Judiciário de Quatipuru.
-
11/07/2024 13:09
Audiência Conciliação designada para 11/07/2024 08:40 Termo Judiciário de Quatipuru.
-
27/06/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 20:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 18:47
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 12:07
Juntada de Ofício
-
10/06/2024 12:06
Juntada de Informações
-
14/05/2024 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 12:44
Juntada de Informações
-
02/05/2024 10:03
Juntada de Informações
-
02/05/2024 09:38
Juntada de Ofício
-
26/04/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:14
Concedida a gratuidade da justiça a ANA PINHEIRO SANTIAGO - CPF: *02.***.*64-72 (REQUERENTE).
-
26/04/2024 11:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:32
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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