TJPA - 0866754-54.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 11:17
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS SILVA em 04/04/2025 23:59.
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24/04/2025 11:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/04/2025 23:59.
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24/04/2025 11:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/04/2025 23:59.
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24/04/2025 11:17
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS SILVA em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 20:21
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS SILVA em 24/03/2025 23:59.
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23/03/2025 04:14
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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23/03/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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20/03/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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19/03/2025 10:58
Conclusos para decisão
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19/03/2025 10:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 01:31
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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09/03/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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07/03/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0866754-54.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOS SANTOS SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, 248, 1 e 2 andar, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 DESPACHO/MANDADO I- Compulsando os autos, verifico que a relação processual da presente demanda está devidamente estabilizada, tendo sido oportunizado às partes o exercício pleno do contraditório, pelo que não verifico vícios ou nulidades; II- Determino a intimação das partes para, caso entendam necessário, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em anuência com o julgamento antecipado do mérito; III- Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (artigo 320 do Código de Processo Civil), ou a resposta (artigo 336 do Código de Processo Civil), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fato ocorrido depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (artigo 435 do Código de Processo Civil); IV- Decorrido o prazo de 10 (dez) dias , com ou sem qualquer manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos para deliberação; V- Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
06/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:19
Determinada Requisição de Informações
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17/02/2025 11:44
Conclusos para despacho
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07/11/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 11:23
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2024 11:15 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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06/11/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 05:12
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS SILVA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 05:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/10/2024 23:59.
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10/10/2024 09:54
Audiência Conciliação designada para 07/11/2024 11:15 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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07/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 18:20
Conclusos para despacho
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04/10/2024 18:20
Juntada de Certidão
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30/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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15/09/2024 04:12
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS SILVA em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 10:21
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2024 15:57
Conclusos para decisão
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21/08/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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