TJPA - 0804463-93.2025.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 09:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
03/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Processo n.: 0804463-93.2025.8.14.0006 Vistos os autos.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, a gratuidade passou a ser regulada em tal compêndio de Leis processuais.
Todavia, não fora repetido o anterior texto que outorgava a gratuidade por simples afirmação na petição inicial, por meio do advogado, que a parte não estaria em condições de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento.
O novo texto veio mais adequado à Constituição Federal (embora não tenha adotado mais estreita simetria) que disciplina, no artigo 5º, inciso LXXIV, que a gratuidade será alcançada aos comprovadamente necessitados.
Observo, aqui, porque importante, que comprovar é diferente, evidentemente, de declarar.
No artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, está disposto que o juiz somente haverá de indeferir a gratuidade, se houver nos autos elementos que evidenciem a possibilidade de a parte suportar as despesas.
Refere, também, que antes de indeferir, deve ser oportunizado à parte que comprove a necessidade.
Pois eis que nos presentes autos, não há, como reclama a Constituição Federal, a comprovação da necessidade.
Pelo contrário, entendo que há sinais de que é possível à parte autora arcar com as custas, pois, a parte autora qualificou-se como comerciante e não comprovou seus rendimentos.
Além disso, observo que o autor informa que é casado e a renda familiar é composta pelo casal, contudo não é informado a profissão e o rendimento da esposa.
Também, verifico que o autor realizou um empréstimo para adquirir um veículo modelo/marca Toro da Fiat, carro considerado de padrão alto.
Tais informações indicam que a parte autora, aparentemente, possui condições em arcar com as custas judiciais.
Ressalto que as custas podem ser parceladas em até quatro vezes por boleto bancário e em até doze vezes por cartão de crédito, via Sistema de Emissão de Custas Judiciais WEB, caso a parte autora queira.
Diante disso, entendo que existem sinais, nos autos, os quais apontei, que demonstram a capacidade do pagamento das custas.
Determino a INTIMAÇÃO da parte autora, por seu advogado para que se manifeste, nos termos do §2º, do art. 99 do Código de Processo Civil, no prazo de quinze (15) dias.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
Ananindeua/PA, datado e assinado eletronicamente. -
28/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/02/2025 10:51
Conclusos para decisão
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24/02/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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