TJPA - 0889116-50.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/03/2025 23:59.
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30/03/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 01:31
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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07/03/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0889116-50.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CESAR DA SILVA MACHADO REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, 248, 1 e 2 andar, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 DECISÃO Trata-se de demanda, pelas partes acima qualificadas, na qual se discute a responsabilidade do Banco do Brasil S.A. em relação aos lançamentos a débito realizados em contas individualizadas do PASEP, com alegação de saques indevidos.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2.162.222/PE, afetado ao rito dos recursos repetitivos (TEMA 1.300), delimitou a controvérsia jurídica acerca da distribuição do ônus da prova, fixando a seguinte tese: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Além disso, foi determinada, com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, até ulterior decisão pela Corte Superior.
Relatei, em apartada síntese.
Passo a decidir.
Conforme estabelecido no TEMA 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, a questão controvertida diz respeito à definição de qual das partes compete o ônus probatório referente aos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP.
O STJ, ao afetar os processos ao rito dos repetitivos, determinou a suspensão nacional de todos os feitos pendentes que tratem da mesma matéria, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do CPC.
Essa medida tem como objetivo evitar decisões conflitantes nas instâncias inferiores e garantir a uniformidade na interpretação e aplicação do direito.
No caso dos autos, verifico que a matéria em discussão se enquadra na controvérsia delimitada pelo TEMA 1.300/STJ, sendo necessária a suspensão do presente feito, bem como de todos os processos em trâmite nesta Comarca que versem sobre a mesma controvérsia, até a decisão definitiva do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo que versa sobre a mesma matéria tratada no TEMA 1.300 do STJ, até ulterior deliberação pela Corte Superior.
Registre-se a suspensão no sistema processual eletrônico, com a devida anotação de sobrestamento.
Cientifiquem-se as partes e eventuais interessados acerca da presente decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QRCode abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? Aponte a câmera do celular ou app leitor de QR- code para ter acesso ao conteúdo da petição inicial CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102914462876700000121884138 Planilha de Cálculo do PASEP Documento de Comprovação 24102914462932300000121884141 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 24102914462982000000121884142 MICROFILMAGEM Documento de Comprovação 24102914463029500000121884144 COMPROVANTE DE RESIDENCIA E RG Documento de Comprovação 24102914463281100000121884147 PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 24102914463340800000121884149 PRECEDENTES Documento de Comprovação 24102914463404200000121884151 DECISÃO ATUAL STJ Documento de Comprovação 24102914463480800000121884157 Despacho Despacho 24103114454300600000122019433 Citação Citação 24110411260956000000122192391 Despacho Inicial - 7ª Vara Cível Documento de Comprovação 24110411260972700000122192393 Petição Inicial - Cesar da Silva Documento de Comprovação 24110411260995600000122192394 Citação Citação 24110411260956000000122192391 Petição Petição 24112520285473700000123465040 Contestação Contestação 24121016465003800000124457703 PA - 0889116-50.2024.8.14.0301 - CESAR DA SILVA MACHADO - 63 Contestação 24121016465018000000124457706 EXTRATO Documento de Comprovação 24121016465056600000124457707 Microfichas Documento de Comprovação 24121016465082800000124457708 Transcrição Microfichas Documento de Comprovação 24121016465168500000124457709 KIT - BANCO DO BRASIL S.A - 03.12.2024_compressed (1) Instrumento de Procuração 24121016465209100000124457710 Petição Petição 24121618461436800000124753071 -
06/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:17
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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04/03/2025 11:14
Conclusos para decisão
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04/03/2025 11:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/12/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 11:26
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 14:50
Conclusos para decisão
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29/10/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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