TJPA - 0817059-97.2025.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 13:20
Conclusos para decisão
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23/04/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 05:18
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0817059-97.2025.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JAIME GOMES NOGUEIRA EXECUTADO: ISABELLE SANTOS PERDIGAO, 37.146.122 ISABELLE SANTOS PERDIGAO DECISÃO Tratam os presentes autos de ação cível na qual a parte autora pugnou pela concessão da gratuidade judiciária.
Relato sucinto.
Decido.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso em tela, a parte autora não apresentou elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a natureza da demanda, bem como o fato de conseguir contratar advogado particular para atuar nos presentes autos, assim como ausência de documentos que comprovem de forma inequívoca, a hipossuficiência alegada pela parte requerente.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REGRESSO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
INDEFERIMENTO. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" ( Súmula 211/STJ). 2.
A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência).
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1825363 RJ 2021/0017608-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). (GRIFEI).
Cabe lembrar que o Novo CPC permite redução dos valores ou o parcelamento não sendo o valor das custas processuais impedimento para o acesso à justiça.
A gratuidade,
por outro lado, deve ser concedida a quem realmente não tem condições de arcar com os valores, pois, a prestação jurisdicional demanda recursos financeiros do Estado e é justo que os custos sejam distribuídos conforme a capacidade contributiva dos litigantes.
Não basta a declaração de hipossuficiência quando elementos nos autos apontam em sentido diverso conforme súmula 06 do TJPA: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Todavia, antes de indeferir o pleito, faculto ao autor que, no prazo de quinze dias, junte aos autos prova da insuficiência de recursos alegada (Art. 99, §2° do CPC).
Em sendo assim, oportunizo a parte autora, no prazo de quinze dias, apresentar nos autos: - Cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; - Cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; - Cópia das três últimas declarações de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. - Cópia dos contracheques, dos últimos 3 meses.
Ou se preferir, efetue o recolhimento das custas, pertinentes para prosseguimento do feito.
Com a manifestação tempestiva da parte, conclusos para a pasta “Minutar apreciação de justiça gratuita”.
Decorrendo in albis o prazo, conclusos para sentença.
Data registrada em sistema.
Belém, data de assinatura no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 5820/2024-GP, publicada no DJE nº 7981/2024, de 12 de dezembro de 2024.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25030516314308300000128777194 Procuracao_-_Jaime_assinado Instrumento de Procuração 25030516314339200000128777195 Identidade Jaime Documento de Identificação 25030516314368600000128777196 Comprovante de residencia - Jaime Documento de Comprovação 25030516314408700000128777198 Contrato de ALuguel - Torres Dumont Documento de Comprovação 25030516314450100000128777199 Termo de devolucao de imovel 806 Pardelas Documento de Comprovação 25030516314487900000128777200 Planilha de Calculo do debito - Isabelle x Jaime Documento de Comprovação 25030516314562600000128777201 CNPJ - Isabelle Perdigao Documento de Comprovação 25030516314592600000128777202 Dados da empresa nas redes sociais Documento de Comprovação 25030516314621700000128777204 Registro de fabricacao de doce no imovel Documento de Comprovação 25030516314653700000128777206 Declaracao_de_Hipossuficiencia_-_Jaime_Nogueira_assinado Documento de Comprovação 25030516314721100000128777207 -
07/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:19
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2025 16:34
Conclusos para decisão
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05/03/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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