TJPA - 0817408-03.2025.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:15
Decorrido prazo de VERONICA RIBEIRO SOLHEIRO em 06/06/2025 23:59.
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10/07/2025 14:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/05/2025 23:59.
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10/07/2025 14:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 12:36
Conclusos para decisão
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23/05/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:22
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0817408-03.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERONICA RIBEIRO SOLHEIRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 DECISÃO 1.
INTIMEM-SE as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, bem como os pontos controversos para saneador, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando, desde logo, o pedido formulado, apontando de forma clara quais fatos serão provados por meio de cada uma das provas requeridas, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
Sobrevindo manifestação das partes pela produção de provas, certifique-se e retornem conclusos para saneamento do feito. 3.
Lado outro, caso não seja requerida a produção de outras provas além das já constante nos autos, desde logo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO, nos termos do art. 355, I do CPC. 4.
Considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27[1] que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, devendo, em seguida, ser intimada a parte autora para fins de recolhimento em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, salvo se militar sob o pálio da justiça gratuita, o que deverá ser certificado. 5.
Após, não havendo impugnação e transcorridos os prazos, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ, caso em que deverá retornar com urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada em sistema.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito respondendo pela 10a vara cível e empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
06/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 12:13
Conclusos para decisão
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30/04/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 07:23
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 03:31
Decorrido prazo de VERONICA RIBEIRO SOLHEIRO em 07/04/2025 23:59.
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21/04/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/04/2025 23:59.
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30/03/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 01:48
Decorrido prazo de VERONICA RIBEIRO SOLHEIRO em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 12:20
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 05:18
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 12:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0817408-03.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERONICA RIBEIRO SOLHEIRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 [] DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA intentada por REQUERENTE: VERONICA RIBEIRO SOLHEIRO em face de REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA.
Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência: Para a concessão da tutela de urgência, necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada.
A mera discussão sobre cláusulas contratuais não tem o condão de, por si só, suspender a exigibilidade das obrigações pactuadas.
O contrato foi livremente celebrado entre as partes e permanece válido até que haja decisão judicial reconhecendo eventual abusividade Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado, nos termos da fundamentação.
Quanto ao pedido de gratuidade judiciária, analisando os autos e as condições fáticas que envolvem a presente demanda, observo, prima facie, que, de fato, a parte autora não possui condições de arcar com as custas do processo, motivo pelo qual, defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Dando prosseguimento ao feito, cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, aplicando-se ao processo o rito ordinário.
Com a apresentação de contestação, havendo alegação prevista no art. 350 do CPC, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo legal.
Posteriormente e independentemente de nova deliberação, ordeno que sejam intimadas as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, bem como apresentem as questões de direito que entendam relevantes à decisão de mérito no prazo de 10 (dez) dias.
Na oportunidade, podem, caso entendam pertinente, pugnar pelo julgamento antecipado de mérito.
Caso haja requerimento de produção de provas, a parte deverá esclarecer a finalidade de cada prova requerida com o intuito de evitar a produção de prova desnecessária e protelatória da solução do litígio, retornando, finalmente, os autos em novel conclusão.
Não havendo apresentação de contestação, venham os autos conclusos.
Cumpra-se e intimem-se.
Data registrada em sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 5820/2024-GP, publicada no DJE nº 7981/2024, de 12 de dezembro de 2024.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
08/03/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 08:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 08:43
Conclusos para decisão
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07/03/2025 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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