TJPA - 0800057-51.2025.8.14.0128
1ª instância - Vara Unica de Terra Santa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 12:56
Juntada de Certidão
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01/04/2025 11:49
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 15:13
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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28/03/2025 08:50
Decorrido prazo de ROSINEI PINTO DE SOUSA em 18/03/2025 23:59.
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22/02/2025 03:53
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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22/02/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0800057-51.2025.8.14.0128 - [Partilha] Partes: ROSINEI PINTO DE SOUSA SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, proposta pelos demandantes JOSUÉ DOS SANTOS LIRA e ROSINEI DE SOUSA LIRA, por meio de advogado constituído, os quais estão devidamente qualificados nos autos do processo em estudo, objetivando a extinção do vínculo matrimonial.
Os requerentes ingressaram com pedido de homologação de divórcio consensual, regulando também a guarda dos filhos.
No acordo, solicitaram a dissolução do casamento, com expedição de ofício ao cartório competente para averbação, além do retorno da requerente ao nome de solteira.
Ambos renunciaram ao direito de prestação de alimentos entre si.
Quanto à guarda, decidiram pela guarda compartilhada dos filhos, que residirão com a mãe e visitarão o pai apenas durante as férias, cabendo a ambos os genitores a responsabilidade pelos custos da manutenção das crianças.
Declararam ainda que os bens adquiridos durante o casamento já foram vendidos e seus valores divididos.
Diante disso, requereram a homologação do acordo, a dispensa de audiência de conciliação, a concessão da justiça gratuita e a expedição de ofício para formalização da guarda.
Os requerentes afirmam que o acordo foi firmado de forma livre e sem vícios de consentimento, assinando conjuntamente com o advogado. À inicial juntaram-se documentos, Id.
Num. 135235963 e seguintes.
Ao final, requereram as benesses da assistência judiciária. É o relatório.
Passo a fundamentar (art. 93, IX, CF), para, ao final decidir.
De início, defiro a assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 4º da Lei 1060/50 e art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei 5.478/68, salientando-se a possibilidade de cobrança nos cinco anos após o trânsito em julgado, conforme art. 12 da Lei 1060/50.
Nesta inteira, registro que a recém promulgada Emenda Constitucional n° 66, deu a seguinte redação ao art. 226, § 6°, da Constituição Federal, o qual passou a figurar com a seguinte redação: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.
Com efeito, é possível afirmar que a nova roupagem do dispositivo supra, em que pese parecer, prima facie, singela, é de eloquência louvável.
No tocante à supressão da discussão sobre o elemento culpa na ação de divórcio, ilustrativa a leitura de trecho da justificativa apresentada pelo Deputado baiano SÉRGIO BARRADAS CARNEIRO, quando da apresentação da proposta de emenda à Constituição Federal: “
Por outro lado, essa providência salutar, de acordo com valores da sociedade brasileira atual, evitará que a intimidade e a vida privada dos cônjuges e de suas famílias sejam revelados e trazidos ao espaço público dos tribunais, como todo o caudal de constrangimentos que provocam, contribuindo para o agravamento de suas crises e dificultando o entendimento necessário para a melhor solução dos problemas decorrentes da separação.
Levantamentos feitos das separações judiciais demonstram que a grande maioria dos processos são iniciados ou concluídos amigavelmente, sendo insignificantes os que resultaram em julgamentos de causas culposas imputáveis ao cônjuge vencido.
Por outro lado, a preferência dos casais é nitidamente para o divórcio que apenas prevê a causa objetiva da separação de fato, sem imiscuir-se nos dramas íntimos; Afinal, qual o interesse público relevante em se investigar a causa do desaparecimento do afeto ou do desamor? O que importa é que a lei regule os efeitos jurídicos da separação, quando o casal não se entender amigavelmente, máxime em relação à guarda dos filhos, aos alimentos e ao patrimônio familiar.
Para tal, não é necessário que haja dois processos judiciais, bastando o divórcio amigável ou judicial”.
Ainda tratando da questão atinente à discussão de culpa nas ações de divórcio, filio-me à corrente segundo a qual apenas em situações excepcionalíssimas tal seria admitido, a exemplo daquelas em que violadas a integridade física e moral de algum dos cônjuges, ou, ainda, nos casos que repercutam diretamente na pessoa dos filhos menores.
Quanto ao tema, traz-se à colação o escólio do Professor FLÁVIO TARTUCE: “Será amplamente debatida pela doutrina e pela jurisprudência a possibilidade de discussão de culpa em sede de divórcio.
Duas correntes bem definidas sobre o tema já surgem na doutrina.
Para a primeira corrente, a culpa persiste para todos os fins, inclusive para os alimentos (corrente encabeçada por Regina Beatriz Tavares da Silva).
Para a segunda corrente, liderada pelos grandes expoentes do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a culpa não pode ser discutida para dissolver o casamento em hipótese alguma (nesse sentido: Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, Rodrigo da Cunha Pereira, Maria Berenice Dias, Paulo Lôbo, Rolf Madaleno, entre outros).
Estou filiado a uma corrente intermediária, que admite a discussão da culpa em casos excepcionais, tais como transmissão de doenças sexuais entre os cônjuges, atos de violência e engano quanto à prole.
Acredito na existência de um modelo dual ou binário, com e sem culpa, assim como ocorre com a responsabilidade civil (responsabilidade subjetiva e objetiva).
Até pode ser sustentando que, em regra, não se debate a culpa no divórcio, sendo a sua discussão exceção no sistema de dissolução do casamento, para os casos mais graves”.
Na situação dos autos, a partir de perfunctório vislumbre, já se depreende que não há discussão de ter ou não havido culpa de uma das partes pela ruptura da sociedade conjugal, o que se coaduna com o hodierno regramento constitucional sobre o divórcio.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, decretando, assim, o divórcio de JOSUÉ DOS SANTOS LIRA e ROSINEI DE SOUSA LIRA, pondo, assim, fim ao vínculo matrimonial.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, a), o que também faço com fulcro nos artigos 1.571, IV, do Código Civil Brasileiro, c/c art. 226, § 6º, da Carta da República.
O divórcio terá regência nas cláusulas constantes da petição inicial, especialmente no que concerne ao uso no nome da Requerente que passará a usar o nome de solteira ROSINEI DE SOUSA LIRA.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se os mandados necessários à sua averbação e registro junto aos cartórios competentes, devendo constar no mandado que os demandantes são beneficiários da gratuidade judiciária, arquivando-se o feito, ao final.
Sem custas iniciais.
Sem verbas sucumbenciais, ante a ausência de litígio.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Terra Santa, 17 de fevereiro de 2025.
RAFAEL DO VALE SOUZA Juiz de Direito Titular da Comarca de Terra Santa Assinado digitalmente -
18/02/2025 13:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/02/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:23
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 12:13
Conclusos para decisão
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21/01/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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