TJPA - 0815275-85.2025.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 08:30
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 18:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
12/08/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 10:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
11/08/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 15:34
Decorrido prazo de ISABELLE BITAR LELIS DOS SANTOS DE MENDONCA em 25/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 03:16
Publicado Despacho em 02/06/2025.
-
20/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
03/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0815275-85.2025.8.14.0301 - DESPACHO - Pelo princípio da cooperação e em respeito aos artigos, 6º, 9º e 10º do Código de Processo Civil, oportunizo prazo comum de 15 (quinze) dias para que ambas as partes apresentem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Relativamente às questões de fato, deverão indicar as matérias que consideram incontroversas, bem como aquelas que entendem já comprovada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Quanto aos fatos controvertidos, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interesse ao processo.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Com ou sem manifestação, devidamente certificada, encaminhem-se os autos à UNAJ (caso a parte autora não seja beneficiária da justiça gratuita) e subsequentemente conclusos para saneamento ou sentença.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
29/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
-
09/04/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0815275-85.2025.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 4 de abril de 2025.
KETHERINY FERREIRA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
04/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2025 19:50
Decorrido prazo de ISABELLE BITAR LELIS DOS SANTOS DE MENDONCA em 25/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 14:14
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2025 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 11:16
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2025 11:41
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0815275-85.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELLE BITAR LELIS DOS SANTOS DE MENDONCA REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 R.H.
Processo Cível Nº: 0815275-85.2025.8.14.0301. - Decisão - Cuidam os presentes autos de ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Dano Moral ajuizada por ISABELLE BITAR LELIS DOS SANTOS DE MENDONÇA em face de UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Aduz a autora, em epítome: que é beneficiária do plano de saúde da requerida; que foi diagnosticada com depressão grave; que há indicação médica para o uso de medicamento SPRAVATO, cujo fornecimento foi negado pela ré.
DECIDO.
Passo a análise da tutela provisória pleiteada.
Analisando a inicial, os documentos e tudo o mais que se encontra nos autos, verifica-se que estão demonstrados de modo cristalino os requisitos legais para a concessão da tutela provisória.
Presentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil do Brasil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As provas trazidas para os autos são deveras convincentes e clamam pela tutela provisória.
No caso em análise, não resta dúvidas a respeito do dano irreparável que poderá vir sofrer a parte autora caso não receba o tratamento médico adequado.
Acerca do caso, oportuno colacionar o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
DEPRESSÃO GRAVE E REFRATÁRIA.
RISCO IMINENTE DE SUÍCIDIO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SPRAVATO.
REGISTRO NA ANISA E COMPROVAÇÃO CIENTÍFICA.
PRESENTES.
USO EM AMBIENTE HOSPITALAR.
COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
O plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, não os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade não excluída no rol de coberturas. 2.
A Lei n. 14.454/22, ao alterar o art. 10 da Lei n. 9.656/98, tratou sobre os limites do rol de procedimentos e eventos elaborado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, bem como previu a obrigatoriedade de cobertura para tratamentos não elencados na lista da ANS, quando houver: comprovação científica ou recomendação de alguma agência de saúde, o que restou satisfeito no presente caso.
A despeito de não estar elencado no rol da ANS, os requisitos para a cobertura obrigatória excepcional pelo plano de saúde estão demonstrados.
Precedente: EREsp 1.886.929/SP. 3.
A recusa de cobertura de medicamento equivale a negar cobertura ao próprio tratamento da enfermidade que acomete o paciente, o qual, por sua vez, não possui a liberalidade de escolher o ambiente em que receberá tratamento, se em regime hospitalar ou domiciliar, visto que a bula é expressa, ao tratar sobre o modo de uso, devendo o fármaco pleiteado ser administrado em um estabelecimento de saúde sob observação de um profissional de saúde com monitoramento do paciente até ser considerado clinicamente estável e pronto para deixar o estabelecimento.
Precedentes do STJ. 4.
A injusta demora na autorização da solicitação para cobertura de procedimento indispensável ao restabelecimento da saúde do beneficiário do plano ultrapassa o simples descumprimento contratual e enseja a obrigação de reparar o dano moral. 5.
Afigurando-se razoável e proporcional o valor arbitrado a título de dano moral, em observância às finalidades compensatória, pedagógica e preventiva da condenação, sem olvidar as circunstâncias da causa, o arbitramento deve ser mantido. 6.
Apelação da ré conhecida e não provida. (TJDFT, Acórdão 1966490, 0711386-74.2024.8.07.0001, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/02/2025, publicado no DJe: 28/02/2025.) No caso em análise, o laudo médico colacionado no ID nº 137735403 conclui pela ineficácia dos tratamentos anteriores, bem como atesta que o medicamento deve ser aplicado em ambiente controlado no hospital, o que demonstra a injusta negativa pela ré baseada na exclusão assistencial de fornecimento do medicamento para tratamento domiciliar. É de prudência, salvaguardada pela presença robusta de documentos e contexto fático que avigoram a presença do fumus boni juris, deferir a tutela provisória pleiteada.
Assim sendo, DEFIRO o pedido de tutela provisória, para fins de que a ré forneça o medicamento SPRAVATO, conforme indicação médica, dentro do prazo de 5 dias.
Em caso de descumprimento, arbitro multa diária no valor de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 50.000,00.
Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Cumpra-se o mandado em regime de urgência.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital r SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022500131589200000128364750 Procuracao ISABELLE PDF Documento de Comprovação 25022500131605000000128364751 Comprovante Residência Documento de Comprovação 25022500131653500000128364753 RG ISABELLE Documento de Identificação 25022500131704800000128364755 Carteira Unimed Isabelle Documento de Comprovação 25022500131745900000128364756 Certidão Casamento Documento de Comprovação 25022500131784900000128364757 Certidão João Documento de Comprovação 25022500131836000000128364758 Laudo João Documento de Comprovação 25022500131894000000128364778 Relatório médico e receita 1 Documento de Comprovação 25022500131934900000128364759 Relatório médico e receita 2 Documento de Comprovação 25022500131962600000128364760 Receita Arpejo Documento de Comprovação 25022500131998700000128364761 Receita Brintellix Documento de Comprovação 25022500132033100000128364762 Receita Lamitor Documento de Comprovação 25022500132064000000128364763 Receitas João Documento de Comprovação 25022500132101500000128364764 Nuvigil Documento de Comprovação 25022500132168300000128364777 PLANILHA GASTOS MEDICAMENTOS ISABELLE Documento de Comprovação 25022500132203600000128364766 PLANILHA GASTOS MEDICAMENTOS JOÃO Documento de Comprovação 25022500132237400000128364767 NOTAS FISCAIS MEDICAMENTOS Documento de Comprovação 25022500132271700000128364772 Requerimento Unimed Documento de Comprovação 25022500132347400000128364773 INDEFERIMENTO MEDICAMENTO UNIMED Documento de Comprovação 25022500132393600000128364774 JURISPRUDÊNCIA TURMA RECURSAL Documento de Comprovação 25022500132429700000128364775 identidade Isabelle Documento de Identificação 25022500132476700000128364776 Despacho Despacho 25022512134953100000128406128 Petição pagamento custas iniciais Petição 25022609235966500000128473382 ComprovanteSoPague CUSTAS PROCESSUAIS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25022609235979700000128473389 RELATÓRIO CUSTAS Documento de Comprovação 25022609240009100000128473392 Certidão Certidão 25022708442750300000128554160 -
09/03/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 15:03
Concedida a tutela provisória
-
02/03/2025 00:26
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
02/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
-
27/02/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0815275-85.2025.8.14.0301 - Despacho - Dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, no entanto, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que deve ser comprovada mediante apresentação de documentos capazes de atestar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios – art. 98 do Novel CPC, ônus este atribuído à parte interessada sob pena de indeferimento.
Portanto, a justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma não possuir condições financeiras para arcar com as despesas judiciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra tal condição.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC), juntando comprovante de rendimentos ou outros documentos que demonstrem a necessidade do deferimento do referido benefício ou, ainda, proceda o preparo, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição - art. 290 do CPC.
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte demandante no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) ou outro documento que comprove ser a autora hipossuficiente financeiramente.
Intime-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
25/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 00:14
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802623-43.2025.8.14.0040
Laisa Emanuelly Trindade Oliveira
Advogado: Marcos Soares Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/02/2025 23:26
Processo nº 0800047-07.2024.8.14.0301
Thiago Barroso Costa
Advogado: Igor Coelho dos Anjos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/01/2024 13:29
Processo nº 0874886-03.2024.8.14.0301
Dorvalina Rodrigues Batistello
Advogado: Marcelo Farias Goncalves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/09/2024 10:58
Processo nº 0874886-03.2024.8.14.0301
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Dorvalina Rodrigues Batistello
Advogado: Marcelo Farias Goncalves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/07/2025 09:29
Processo nº 0800619-88.2024.8.14.0130
Paulo Cesar Nascimento da Costa
Izaias Jackson Nascimento da Silva
Advogado: Rafael Menegon Goncalves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/06/2024 14:18