TJPA - 0802623-43.2025.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 08:16
Juntada de Alvará
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07/08/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:12
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0802623-43.2025.8.14.0040 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: Nome: LAISA EMANUELLY TRINDADE OLIVEIRA Endereço: RUA seis, 29, QD 36, LT 29, 29, DOS MINÉRIOS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 RÉU: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 FINALIDADE: Frente a ausência do anexo indicado na petição ID 147506444, intimo o advogado da requerente a apresentar procuração com poderes específicos para o levantamento dos valores depositados, no prazo de 05 dias.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021623261592900000127801674 DOCUMENTO IDENTIDADE Documento de Identificação 25021623261625300000127803682 CARTÃO EMBARQUE CRIANCA MARIA Documento de Comprovação 25021623261677700000127803681 CARTAO EMBARQUE LAISA Documento de Comprovação 25021623261709300000127803680 CERTIDAO NASCIMENTO MARIA, FILHA DA AUTORA Documento de Identificação 25021623261740800000127803679 COMP RESIDENCIA Documento de Comprovação 25021623261803700000127801678 DISTANCIA ENTRE CUIABA E SINOP Documento de Comprovação 25021623261834300000127801677 FOTOS DA AUTORA NO ONIBUS PARA ONDE FOI REALOCADA Documento de Comprovação 25021623261871200000127801676 VIDEO DA AUTORA AVISANDO QUE SERIA REALOCADA DE ONIBUS Documento de Comprovação 25021623261928300000127801675 Intimação Intimação 25021812505272400000127934266 Citação Citação 25021812505316600000127934267 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25021902530676300000127981203 Petição AZUL Petição 25032618462710200000130207906 1 - NMA AZUL - CARTA DE PREPOSIÇÃO e SUBSTABELECIMENTO Documento de Identificação 25032618462738600000130207907 2 - Procuração e Substabelecimento Documento de Identificação 25032618462761500000130207908 3 - Atos ALAB Documento de Identificação 25032618462789300000130207910 Contestação Contestação 25040914054714700000131190167 Carta de Preposição e Substabelecimento AZUL Petição 25041411430687200000131472177 Decisão Decisão 25041520212155500000131539948 Sentença Sentença 25052011443269300000132636266 Petição - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 25061623185639900000135486249 Atualização monetária - laisa Documento de Comprovação 25061623185667400000135486250 Intimação Intimação 25061813575450600000135644018 Petição Petição 25061814354107300000135647975 Guia Condenação_LaisaEmanuellyTrindadeOliveira Documento de Comprovação 25061814354121700000135647977 Guia Condenação_LaisaEmanuellyTrindadeOliveira_pagto Documento de Comprovação 25061814354134100000135649379 Guia Condenação_LaisaEmanuellyTrindadeOliveira_Cálculo Documento de Comprovação 25061814354146600000135649381 Sentença Sentença 25062709370717200000135763029 Petição - DADOS BANCÁRIOS Petição 25070121404821500000136402358 -
03/08/2025 02:55
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/07/2025 23:59.
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01/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 00:01
Decorrido prazo de LAISA EMANUELLY TRINDADE OLIVEIRA em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:59
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/07/2025 23:59.
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12/07/2025 19:14
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:14
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/06/2025 23:59.
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10/07/2025 21:02
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/06/2025 23:59.
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07/07/2025 15:42
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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07/07/2025 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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01/07/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/06/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 09:58
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0802623-43.2025.8.14.0040 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: Nome: LAISA EMANUELLY TRINDADE OLIVEIRA Endereço: RUA seis, 29, QD 36, LT 29, 29, DOS MINÉRIOS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 RÉU: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 FINALIDADE: Aguardando prazo para cumprimento voluntário determinado na sentença.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021623261592900000127801674 DOCUMENTO IDENTIDADE Documento de Identificação 25021623261625300000127803682 CARTÃO EMBARQUE CRIANCA MARIA Documento de Comprovação 25021623261677700000127803681 CARTAO EMBARQUE LAISA Documento de Comprovação 25021623261709300000127803680 CERTIDAO NASCIMENTO MARIA, FILHA DA AUTORA Documento de Identificação 25021623261740800000127803679 COMP RESIDENCIA Documento de Comprovação 25021623261803700000127801678 DISTANCIA ENTRE CUIABA E SINOP Documento de Comprovação 25021623261834300000127801677 FOTOS DA AUTORA NO ONIBUS PARA ONDE FOI REALOCADA Documento de Comprovação 25021623261871200000127801676 VIDEO DA AUTORA AVISANDO QUE SERIA REALOCADA DE ONIBUS Documento de Comprovação 25021623261928300000127801675 Intimação Intimação 25021812505272400000127934266 Citação Citação 25021812505316600000127934267 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25021902530676300000127981203 Petição AZUL Petição 25032618462710200000130207906 1 - NMA AZUL - CARTA DE PREPOSIÇÃO e SUBSTABELECIMENTO Documento de Identificação 25032618462738600000130207907 2 - Procuração e Substabelecimento Documento de Identificação 25032618462761500000130207908 3 - Atos ALAB Documento de Identificação 25032618462789300000130207910 Contestação Contestação 25040914054714700000131190167 Carta de Preposição e Substabelecimento AZUL Petição 25041411430687200000131472177 Decisão Decisão 25041520212155500000131539948 Sentença Sentença 25052011443269300000132636266 Petição - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 25061623185639900000135486249 Atualização monetária - laisa Documento de Comprovação 25061623185667400000135486250 -
18/06/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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26/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: LAISA EMANUELLY TRINDADE OLIVEIRA Endereço: RUA seis, 29, QD 36, LT 29, 29, DOS MINÉRIOS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 PROCESSO n. 0802623-43.2025.8.14.0040 SENTENÇA RELATÓRIO Laisa Emanuely Trindade Oliveira propôs a presente ação de indenização por danos morais e materiais contra Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., alegando que adquiriu passagem aérea para viajar de Marabá–PA até Sinop–MT com conexões previstas, acompanhada de sua filha de apenas seis meses, e que enfrentou sucessivos atrasos e cancelamentos.
Relata que, devido à perda do trecho final da viagem, foi realocada compulsoriamente em transporte terrestre (ônibus), sem assistência adequada, chegando ao destino com muitas horas de atraso, após situação de grande desconforto e abalo emocional.
Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a falha na prestação do serviço de transporte, a ausência de assistência material durante o percurso e o risco à saúde de sua filha, fatos que, segundo a autora, justificariam indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e restituição de voucher utilizado na compra da passagem.
Azul Linhas Aéreas apresentou contestação, sustentando, em preliminar, a incompetência territorial do juízo por ausência de comprovante de residência válido, bem como alegando, no mérito, que não houve falha na prestação do serviço e que adota medidas adequadas para a solução de problemas operacionais.
Argumenta que o transporte terrestre foi providenciado como alternativa razoável, que o Código Brasileiro de Aeronáutica deve prevalecer sobre o Código de Defesa do Consumidor e que não há dano moral indenizável no caso concreto. É o que havia a relatar.
Passo a decidir. É a tutela jurisdicional postulada pela parte autora a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição de valores a título de danos materiais.
Por outro lado, pugna a requerida pela rejeição integral dos pedidos formulados, além de suscitar preliminar de incompetência territorial.
O ponto central da controvérsia é decidir se houve falha na prestação do serviço por parte da companhia aérea, ensejando reparação por danos morais.
Em outras palavras, trata-se de avaliar se a conduta da ré extrapolou o mero aborrecimento e gerou dano indenizável à consumidora.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípios a boa-fé objetiva, a confiança nas relações de consumo e a proteção da parte vulnerável.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando a demonstração do dano, da conduta e do nexo causal.
No caso dos autos, Laisa Emanuely Trindade Oliveira comprovou que adquiriu passagem aérea, embarcou com sua filha de 6 meses e enfrentou atrasos, perdendo o trecho final de sua viagem.
Foi realocada compulsoriamente em ônibus pela companhia aérea, sem que esta tenha oferecido qualquer assistência material, como alimentação ou alojamento, conforme exige a Resolução ANAC n.º 400/2016.
Por sua vez, a ré limitou-se a alegações genéricas quanto à qualidade de seus serviços e não apresentou provas específicas capazes de elidir os fatos narrados pela autora.
Tampouco justificou documentalmente os atrasos ou a ausência de assistência adequada.
Confrontando os argumentos das partes, entendo que restou configurada a falha na prestação do serviço, com base na responsabilidade objetiva.
A situação vivida pela autora, especialmente por estar acompanhada de uma criança de colo, ultrapassa os limites do mero dissabor e atinge a esfera da dignidade da pessoa humana, ensejando compensação por dano moral.
Não obstante, não vislumbro nos autos comprovação concreta do prejuízo material alegado em relação ao uso do voucher, razão pela qual o pedido de restituição deve ser indeferido.
A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão ao reconhecer o dever de indenizar em casos semelhantes, especialmente quando há ausência de assistência e vulnerabilidade acentuada do passageiro.
Em resumo: (a) a autora comprovou os fatos alegados quanto à falha na prestação do serviço; (b) a causa de pedir está amparada na responsabilidade objetiva prevista no CDC e na Resolução ANAC 400/2016; (c) o pedido de dano moral é procedente em parte, devendo a indenização ser fixada em R$ 5.000,00, valor proporcional à gravidade do ocorrido, mas sem gerar enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) indeferir o pedido de restituição de valores a título de danos materiais; b) condenar AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária a partir desta sentença pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic desde o evento danoso.
Destaco que, no período em que houver a incidência exclusiva de juros de mora, deve-se aplicar a Taxa SELIC com a dedução do IPCA.
Isso porque a aplicação da SELIC em sua integralidade resulta em enriquecimento sem causa do credor, uma vez que a SELIC engloba também a correção monetária.
Por fim, no período em que houve a incidência cumulativa de juros e correção monetária, aplica-se a Taxa SELIC isoladamente.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal.
Destaco que, na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal.
Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise.
Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento.
DELIBERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário.
Com o decurso do prazo, deverá o credor apresentar requerimento com o débito atualizado e com a incidência de pena de multa de 10% (art. 523, §1º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do devedor para a pesquisa de bens nos sistemas, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95.
Por outro lado, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de concordância tácita.
Por fim, não sendo iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente e com o decurso do prazo de 15 dias do trânsito em julgado do feito, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas (PA), data da assinatura eletrônica.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021623261592900000127801674 DOCUMENTO IDENTIDADE Documento de Identificação 25021623261625300000127803682 CARTÃO EMBARQUE CRIANCA MARIA Documento de Comprovação 25021623261677700000127803681 CARTAO EMBARQUE LAISA Documento de Comprovação 25021623261709300000127803680 CERTIDAO NASCIMENTO MARIA, FILHA DA AUTORA Documento de Identificação 25021623261740800000127803679 COMP RESIDENCIA Documento de Comprovação 25021623261803700000127801678 DISTANCIA ENTRE CUIABA E SINOP Documento de Comprovação 25021623261834300000127801677 FOTOS DA AUTORA NO ONIBUS PARA ONDE FOI REALOCADA Documento de Comprovação 25021623261871200000127801676 VIDEO DA AUTORA AVISANDO QUE SERIA REALOCADA DE ONIBUS Documento de Comprovação 25021623261928300000127801675 Intimação Intimação 25021812505272400000127934266 Citação Citação 25021812505316600000127934267 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25021902530676300000127981203 Petição AZUL Petição 25032618462710200000130207906 1 - NMA AZUL - CARTA DE PREPOSIÇÃO e SUBSTABELECIMENTO Documento de Identificação 25032618462738600000130207907 2 - Procuração e Substabelecimento Documento de Identificação 25032618462761500000130207908 3 - Atos ALAB Documento de Identificação 25032618462789300000130207910 Contestação Contestação 25040914054714700000131190167 Carta de Preposição e Substabelecimento AZUL Petição 25041411430687200000131472177 Decisão Decisão 25041520212155500000131539948 JUIZADO ESPECIAL DE PARAUAPEBAS -
20/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:44
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 20:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 09:20
Audiência Una realizada conduzida por FLAVIA OLIVEIRA DO ROSARIO CARNEIRO em/para 15/04/2025 09:15, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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14/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/02/2025 23:59.
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22/02/2025 04:07
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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22/02/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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19/02/2025 02:53
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS RUA C, Quadra Especial, Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, 68515-000 - (94)3327-9607 - Cidade Nova - PARAUAPEBAS Processo: 0802623-43.2025.8.14.0040 Nome: LAISA EMANUELLY TRINDADE OLIVEIRA Endereço: RUA seis, 29, QD 36, LT 29, 29, DOS MINÉRIOS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em virtude de determinação deste Juízo, nos autos da AÇÃO JUDICIAL acima citado, foi expedida a presente correspondência que tem por fim INTIMÁ-LO(A) a comparecer à audiência marcada para o dia 15/04/2025 09:15, que se realizará PREFERENCIALMENTE POR VIA ELETRÔNICA[1], Podendo a parte, caso necessário, comparecer pessoalmente à sala de audiências do Juizado Especial de Parauapebas.
Acesso à sala de audiência virtual: para participar da audiência telepresencial as partes e advogados deverão acessar, no dia e hora designados para a audiência, portando documento pessoal de identificação, o link: https://bit.ly/juizadosalaespera O link deverá ser acessado através do aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser previamente baixado/instalado no computador ou celular. É importante que o link da audiência seja aberto em uma nova aba; e/ou baixado o mandado de intimação de audiência UNA telepresencial em PDF para que possa acessar o link da audiência.
Para maiores esclarecimentos, favor entrar em contato com a Secretaria do Juizado Especial nos telefones (94) 3327-9607 ou 3327-9603. É possível que, ao ingressar na sala de audiências, apareça uma mensagem solicitando que aguarde autorização do organizador (magistrado ou servidor) para ingresso na audiência.
Nesse caso, fique na sala de espera virtual, aguardando a autorização para ingresso na sala de audiências Nessa audiência, será realizada uma tentativa de acordo e, caso não alcançado o acordo, o réu poderá apresentar defesa, sob pena de revelia.
Caso seja requerida a produção de prova oral poderá ser oportunamente designada outra audiência.
A defesa, procuração e documentos deverão ser protocolados exclusivamente por meio eletrônico sistema PJe, até o horário designado para a audiência ou nela apresentada oralmente, sob pena de considerarem verdadeiras as alegações da parte autora.
Os documentos constantes da Petição Inicial estão disponíveis para consulta no site: https://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/ConsultaPublica/listView.seam Caso haja preferência, a sala de audiências também pode ser acessada pelo link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTc4Mzk0N2UtNGQ3YS00ZWQwLWE5MWUtYWNhMTMyZmEyNjBh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f51c8df7-9552-45d5-afb4-9e1f5e9f49a0%22%7d Dado e passado nesta cidade de Parauapebas/PA, 18 de fevereiro de 2025.
MONICA CRISTINA ARAUJO SOARES Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas ADVERTÊNCIAS: 1.
O NÃO COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA ensejará no caso do autor a extinção do processo sem resolução do mérito e na hipótese do réu a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, consoante o art. 20, 23[1] e 51, I, todos da Lei 9.099/95 e art. 29, da PORTARIA CONJUNTA Nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 22 DE MAIO DE 2020. 2.
Os procedimentos a serem adotados pelas partes quando da utilização do Sistema CNJ - PJE estão disponíveis no site http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
Orientações também por meio da Resolução 185 de 18.12.2013 do CNJ que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento. 3.
Sendo a parte autora PESSOA JURÍDICA (incluindo condomínios), não poderá ser representado, inclusive na audiência, devendo apresentar até a audiência seus atos constitutivos e comparecer na audiência o sócio administrador ou síndico, sob pena de ser extinto o processo, sem julgamento do mérito.
Caso seja a ré pessoa jurídica, poderá se fazer representada por preposto, mas deverá apresentar a devida carta de preposição até a audiência, sob pena de revelia. [1] Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. [...] § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). [1] Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020) -
18/02/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 23:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/02/2025 23:26
Audiência de Una designada em/para 15/04/2025 09:15, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
16/02/2025 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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