TJPA - 0808595-33.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 08:37
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:16
Juntada de Certidão
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11/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 21:46
Decorrido prazo de PATRÍCIA PIQUET LOPES DE FARIAS em 13/03/2025 23:59.
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23/03/2025 21:46
Decorrido prazo de LUCICLEIDE COSTA DE CARVALHO em 13/03/2025 23:59.
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23/03/2025 13:09
Decorrido prazo de LUCICLEIDE COSTA DE CARVALHO em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 17:16
Baixa Definitiva
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11/03/2025 17:16
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:53
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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07/03/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
O sistema dos juizados especiais busca, sempre que possível, nos termos do art. 2º da Lei 9.099/95, a conciliação ou a transação.
O Código de Processo Civil consagra como diretriz procedimental a solução consensual dos conflitos, mediante o estímulo à conciliação, à mediação e à arbitragem, inclusive no curso do processo judicial, nos termos do art. 3º, §§2º e 3º, do referido diploma.
Nesse sentido, busca-se assegurar às partes a solução integral do mérito e garantir à tutela jurisdicional maior grau de satisfação.
No presente caso, diante da celebração de acordo, incentivado e reconhecido pelo ordenamento jurídico, cumpre ao presente Juízo analisar a validade do instrumento pactuado.
Consigno, nesse sentido, que a partes são capazes; o objeto é lícito, possível e determinado e operou-se de forma que não é defesa pelo ordenamento jurídico.
Nesta senda, analisando minuciosamente o termo redigido e assinado entre as partes, verifico que o respectivo acordo celebrado preenche os requisitos necessários para sua homologação, e o postulado está em consonância com a legislação vigente, não aparentando, desta feita, qualquer vício a impedir a consequente chancela judicial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC/2015, resolvo o mérito da presente ação e HOMOLOGO, para todos os fins de direito, o acordo firmado entre as partes.
Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
As partes poderão requerer a execução do acordo em caso de descumprimento, desde que compareçam em juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei nº. 9.099/95.
Por fim, sendo irrecorrível a presente decisão, na forma do art. 41 da Lei 9.099/95, proceda-se a baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos.
Ananindeua-PA, data registrada no sistema.
João Paulo Pereira de Araújo Juiz de Direito Substituto -
28/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:24
Homologada a Transação
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27/02/2025 11:56
Conclusos para decisão
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27/02/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 21:28
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 03:15
Decorrido prazo de LUCICLEIDE COSTA DE CARVALHO em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 08:47
Juntada de Certidão
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23/11/2024 20:21
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2024 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2024 08:52
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 09:48
Audiência Conciliação designada para 27/02/2025 11:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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02/10/2024 09:47
Audiência Conciliação realizada para 02/10/2024 09:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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26/08/2024 08:27
Juntada de Certidão
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27/06/2024 17:31
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2024 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2024 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2024 13:31
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
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22/04/2024 09:43
Audiência Conciliação designada para 02/10/2024 09:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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22/04/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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