TJPA - 0814745-81.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:21
Audiência de Entrevista designada em/para 09/10/2025 09:30, 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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02/09/2025 03:44
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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29/08/2025 14:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/08/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:11
Nomeado curador
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29/08/2025 09:11
Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 12:17
Conclusos para decisão
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19/08/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 10:29
Desentranhado o documento
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28/07/2025 10:29
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 21:08
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PINHEIRO DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Processo n.: 0814745-81.2025.8.14.0301 Vistos os autos.
A demanda carece de instrução adequada, pois verifico a ausência de documentos essenciais a sua análise, em especial quanto ao pedido de tutela de urgência.
Vejamos: A parte autora ingressa rogando o pálio da gratuidade da justiça e omite informação evidentemente indispensável a tal análise, além de ser informação preconizada no artigo 319, II, do Código de Processo Civil, qual seja, A PROFISSÃO da requerente.
Assim, para a inicial ter trânsito, evidentemente, há que se permitir ao juiz analisar a efetiva necessidade do deferimento ou não da gratuidade (parte final do § 2º, do artigo 99 do Código de Processo Civil), o que passa, necessariamente, pela análise, também, da profissão.
Afora isso, a profissão é expressamente referida como um dos elementos da qualificação, tanto no Código de Processo Civil anterior (artigo 282, II), quanto no atual, o já citado artigo 319, II.
Destaco que qualificar-se como “autônomo" não supre a determinação legal, porquanto “autônomo" não é profissão.
Vejamos: um advogado, por exemplo, pode ser empregado de um escritório ou ser autônomo, independentemente de ser ou não muito bem sucedido; o médico pode ser empregado em um hospital e exercer sua profissão de forma autônoma.
O vendedor pode ser empregado, ou trabalhar de forma autônoma.
Ou seja: “autônomo”, não indica a profissão; o que faz é indicar que a pessoa exerce sua atividade, seja qual for, de forma autônoma, mas não traz os elementos que necessita o julgador para que possa avaliar a necessidade ou não da gratuidade, além de confrontar a regra do já citado artigo 319, II do Código de Processo Civil, a qual determina, entre outras informações, que a parte indique a sua profissão, independentemente da forma como a exerce.
Quanto aos documentos das partes, existe a necessidade de complementação, com fins de adequar a instrução do feito.
Não foi acostado atestado de sanidade mental do pretenso curador, que deve estar assinado por profissional médico com a finalidade de atestar a condição física e mental para o exercício do encargo.
Além disso, não foram acostadas as certidões negativas de antecedentes criminais do requerente, expedidas pelas Justiças Estadual e Federal, bem como aquelas emitidas pelas Polícias Civil e Federal.
Dessa forma, INTIME-SE o autor para emendar a petição inicial, conforme supracitado.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Decorrido o prazo, sem manifestação e devidamente certificado, DETERMINO que a parte autora seja INTIMADA, PESSOALMENTE, para que informe seu interesse no prosseguimento do feito.
Sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, CPC.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Caso a intimação seja infrutífera ou não haja manifestação pela parte autora devidamente intimada, DETERMINO REMESSA dos autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a devolução do expediente, voltem conclusos.
Ananindeua/PA, data e assinatura eletrônicas. -
02/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:40
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2025 18:56
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PINHEIRO DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:04
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PINHEIRO DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:10
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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25/02/2025 09:33
Conclusos para decisão
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0814745-81.2025.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO PINHEIRO DOS SANTOS Nome: CARLOS EDUARDO PINHEIRO DOS SANTOS Endereço: Avenida Arterial - 5A, 333, Condomínio Mirante do Lago, Torre 09, Ap 605, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-709 REQUERIDO: ALICE EDUARDA PINHEIRO DE CARVALHO Nome: ALICE EDUARDA PINHEIRO DE CARVALHO Endereço: Avenida Arterial - 5A, 333, Condomínio Mirante do Lago, Torre 09, Ap 605, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-709 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Conforme se infere da petição inicial no ID 137570589, a qual informa que o (a) interditando (a) reside nana Avenida Arterial 5-A, nº 333, Condomínio Mirante do Lago, Torre 09, Ap 605, Cidade Nova, Ananindeua/PA, CEP: 67.140-709.
Exalce-se que, a definição de competência nas ações de interdição deve considerar, prioritariamente, a preservação do melhor interesse do incapaz, a facilitação de sua defesa e de fiscalização da curatela por parte do Juiz.
Assim tem decidido a jurisprudência: Órgão 2ª Câmara Cível Processo N.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0700551-69.2020.8.07.0000 SUSCITANTE(S) JUIZO DA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO RECANTO DAS EMAS SUSCITADO(S) JUIZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRAZLÂNDIA Relator Desembargador CESAR LOYOLA Acórdão Nº 1247242 CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ACORDO DE MODIFICAÇÃO DE CURATELA.
MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
FORO COMPETENTE.
JUÍZO DO DOMICÍLIO DO INTERDITADO. 1.
Conflito de competência suscitado, nos autos do acordo de modificação de curatela, pelo Juízo da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas em face do Juízo da Primeira Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia (Suscitado). 2.
O foro competente para o processamento do acordo de modificação de curatela é o do juízo em que domiciliado o curatelado, em atenção ao princípio do melhor interesse do incapaz, o qual visa facilitar a defesa de seus direitos, além de conferir maior facilidade na realização dos atos de fiscalização da curatela. 3.
Conflito conhecido e provido para declarar competente o Juízo Suscitado.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR.
MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
MELHOR ACESSO DO JUIZ AO INTERDITO.
FORO DO DOMICÍLIO DO INTERDITO. 1.
Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer sobre quaisquer outras questões, orientando-se pelos critérios do melhor interesse do incapaz e do melhor acesso do juiz ao interdito.
Precedentes. 2.
A ação de substituição de curador deve ser processada e julgada, em regra, no juízo do domicílio do curatelado, pois é este, em regra, que melhor atende aos interesses da pessoa interditada e que mais facilita o acesso do juiz ao incapaz para a realização de atos de fiscalização da curatela. 3.
Conflito negativo de competência acolhido.
Declarado competente o Juízo Suscitado.
Decisão: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
UNÂNIME Classe do Processo: 07025324720188070019 - (0702532-47.2018.8.07.0019 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça Registro do Acórdão Número: 1162023 Data de Julgamento: 25/03/2019 Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível Relator: HECTOR VALVERDE Publicado no DJE : 04/04/2019 Atente-se ao princípio da Utilidade do Processo que está ancorado na necessidade de determinado prazo para a realização do ato processual, eis que a parte deve dispor de prazo útil que possibilite a prática do ato de forma satisfatória, dentro de lapso temporal suficiente e conveniente à dialética processual.
Cediço por todos que, os prazos devem ser suficientemente úteis para a prática do ato processual, compreender o tempo bastante para que o ato possa ser praticado de forma conveniente ao processo.
DESTA FORMA, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, em razão da INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA JULGAR E PROCESSAR O PRESENTE FEITO, determinando a remessa do processo ao Juízo Competente da Comarca de ANANINDEUA / PA, para processar e julgar o presente feito.
Int.
Cumpra-se, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
24/02/2025 21:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/02/2025 12:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/02/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:08
Declarada incompetência
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21/02/2025 15:55
Conclusos para decisão
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21/02/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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