TJPA - 0817019-18.2025.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 13:56
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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16/08/2025 02:33
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA RODRIGUES em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 01:54
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3205-2367 - 99233-0834 [email protected] PROCESSO: 0817019-18.2025.8.14.0301 RECLAMANTE: RECLAMANTE: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA RODRIGUES RECLAMADO(A): Nome: JOSE MARIA VIANNA OLIVEIRA Endereço: Rua Ó de Almeida, 490, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-050 SENTENÇA O reclamado opôs embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes.
Requer a reforma da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ante a incompetência do juízo para processar o feito, considerando o proveito econômico pretendido ultrapassar o patamar de 40 salários mínimos.
Analisando os autos, verifico que não assiste razão ao embargante.
Os embargos de declaração são recurso com previsão no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, bem como no art. 48 da Lei 9.099/95.
As alegações da parte embargante não comprovam a existência de nenhum vício de obscuridade, contradição ou omissão, a macular o julgado.
A sentença, ao revés, foi bastante clara, ao julgar a demanda.
Os embargos de declaração, estando limitados às hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC de 2015, não se prestam ao reexame da causa, ainda que opostos para fins de prequestionamento.
No caso em apreço, observa-se que não há que se falar em omissão ou outro vício, mas tão-somente em entendimento contrário ao pretendido.
Destaco que, a despeito de o embargante afirmar que “o objeto da presente ação não é a discussão ou rescisão do contrato de compra e venda em si”, a sentença ora impugnada foi muito clara em destacar que o pedido de tutela de urgência, o qual se pretende confirmar entre os pedidos finais, é justamente a “resolução dos contratos”, conforme se vê no item 4 do julgado.
Os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação do acórdão embargado.
Desse modo, inexiste omissão ou qualquer motivo para embargos infringentes, sendo somente inconformismo da parte embargante.
Por fim, reconheço a existência de mero erro material no dispositivo da sentença, pelo que, onde se lê: “16- Isto posto, na forma do inciso I do art. 3º, combinado com o inciso II do art. 51, ambos da lei 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução do mérito face o reconhecimento de litispendência.”, leia-se: “16- Isto posto, na forma do inciso I do art. 3º, combinado com o inciso II do art. 51, ambos da lei 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.” Diante de todo o exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho parcialmente tão só para modificar o texto do dispositivo, por mero erro material, conforme decisão acima.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Belém/PA, 29 de julho de 2025.
Carolina Cerqueira de Miranda Maia Juíza de Direito -
29/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:58
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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29/04/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 11:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/03/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 19:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 00:23
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3205-2367 - 99233-0834 [email protected] PROCESSO: 0817019-18.2025.8.14.0301 RECLAMANTE: RECLAMANTE: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA RODRIGUES RECLAMADO(A): Nome: JOSE MARIA VIANNA OLIVEIRA Endereço: Rua Ó de Almeida, 490, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-050 SENTENÇA I- DO BREVE RESUMO DOS FATOS. 1- Trata-se de “ação de resolução de contratos, cumulada com ação de cobrança movida por Maria da Conceição da Silva Rodrigues em face de José Maria Viana Oliveira. 2- Proposta a demanda, os autos vieram conclusos para despacho inicial. 3- Feito o breve resumo dos fatos e dispensado o relatório, na forma do caput do art. 38 da lei 9.099/95, passo à fundamentação da sentença.
II- DA FUNDAMENTAÇÃO. 4- Vejo da inicial que o autor realiza expressamente os seguintes pedidos: a) “A concessão da tutela de urgência, inaudita altera parte, para determinar a RESOLUÇÃO DOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo”. b) “A procedência dos pedidos, confirmando a tutela de urgência...” 5- O contrato cuja resolução se pleiteia foi juntado no id. 138186238, data de 26 de agosto de 2014, e, sem valores atualizados desde a sua assinatura, refere-se a uma venda de imóvel no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). 6- Nos autos, o autor pretende discutir o cumprimento e a extensão de inúmeras cláusulas contratuais, por ambas as partes. 7- Controverte-se se há ou não obrigação de averbar construção.
Se são necessários documentos como condição de pagamento.
A quem cabe a promoção da regularidade registral do imóvel vendido. 8- Há, inclusive, documento recente, de janeiro de 2025, id. 138184832, em que se prestam contas partindo do valor de R$80.000,00. 9- Não há argumentos no sentido de que o autor só deseje discutir parte do contrato, ou apenas esse ou aquele valor, referente a esta ou aquela parcela. 10- O contrato é impugnado como todo, buscando-se a sua rescisão e quitação total, além de eventual dano moral e saldo remanescente. 11- Para casos como esses, em que se discute a resolução de um contrato, o ordenamento processual, inciso II do art. 292 do CPC, determina que o valor da causa deve equivaler ao valor do contrato discutido. 12- Nos autos, mesmo sem atualização monetária de valores, que seria imperiosa face o decurso de mais de 10 anos desde a assinatura do contrato sub judice, vejo que o valor da causa já atinge a soma de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), mesmo sem computarmos a quantia referente ao pedido de danos morais. 13- Ocorre que o inciso I do art. 3º da lei 9.099/95, impõe limite de alçada para funcionamento dos juizados especiais cíveis: 40 salários mínimos. 14- Na data de hoje, 40 salários mínimos totaliza R$ 60.720,00 (sessenta mil, setecentos e vinte reais). 15- Evidente, pois, que este juízo não tem competência para processar a lide proposta.
III- DO DISPOSITIVO. 16- Isto posto, na forma do inciso I do art. 3º, combinado com o inciso II do art. 51, ambos da lei 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução do mérito face o reconhecimento de litispendência. 17- Intimem-se as partes. 18- Publique-se. 19- Aguarde-se o trânsito em julgado. 20- Após, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. 21- Cumpra-se com urgência e, se necessário, em regime de plantão pela Central de Mandados, viabilizando esta decisão.
Isento de custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso inominado tempestivo e preparado, intime-se o recorrido para as contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas legais.
P.R.I.C.
Belém, 6 de março de 2025 CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza Auxiliar da Capital 2ª Vara do Juizado Especial Cível -
10/03/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:35
Audiência de Una do dia 30/10/2025 09:30 cancelada.
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07/03/2025 12:09
Arquivamento
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06/03/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 12:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/03/2025 13:39
Audiência de Una designada em/para 30/10/2025 09:30, 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/03/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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