TJPA - 0856795-59.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/08/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 08:12
Juntada de identificação de ar
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12/07/2025 19:51
Decorrido prazo de ANDREA DOS SANTOS SOUZA em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:51
Decorrido prazo de ANDREA DOS SANTOS SOUZA em 11/06/2025 23:59.
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08/07/2025 20:41
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2025.
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08/07/2025 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0856795-59.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) RECLAMANTE: ANDREA DOS SANTOS SOUZA RECLAMADO: SALINAS BEACH RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA DESPACHO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e do artigo 1º e seus incisos, da Ordem de Serviço nº 01/2024, FICA INTIMADO(A)(S) a parte PROMOVENTE/RECORRIDA ACIMA IDENTIFICADA(S) para, querendo e no prazo de 10 (DEZ) dias úteis contados da intimação consumada, oferecer CONTRARRAZÕES.
Na oportunidade, fica a parte recorrida advertida que as contrarrazões devem ser apresentada por advogado(a) particular ou por intermédio da Defensoria Pública, neste último caso, é de inteira responsabilidade da parte entrar em contato com a referida instituição, atualmente localizada: Central de Atendimento, Rua Manoel Barata, nº 50, Belém - Pará - Brasil, CEP: 66015-020, ou PRÉDIO 1º DE MARÇO, Travessa 1º de Março, 766 - Belém - Pará - Brasil, CEP: 66015-053, com agendamento virtual: (91)3201.2727 ou 129.
Havendo necessidade a parte ou seu advogado poderá entrar em contato com esta vara presencialmente ou por meio dos canais de comunicação abaixo: WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml (pessoalmente) Avenida Pedro Miranda, 1593, esquina com Travessa Angustura, bairro Pedreira, Belém - Pará Eu, Servidor(a) do Judiciário, por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito, e consoante art. 1º, § 1º, inciso IX, do Provimento 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº 08/2014 – CJRMB, digitei e subscrevi.
Belém, 1 de julho de 2025.
Andrea Melo de Mendonça Oliveira – Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24071512212464000000112661679 RECLAMAÇÃO ANDREA Petição 24071512212480900000112661701 RG - CPF -ENDEREÇO Documento de Comprovação 24071512212624500000112661704 CONTRATO Documento de Comprovação 24071512212659300000112661705 CARTA DE ARREPENDIMENTO Documento de Comprovação 24071512212790400000112661707 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 24071512212829300000112661710 Distrato Documento de Comprovação 24071512212897000000112661711 RECLAME AQUI .
Documento de Comprovação 24071512212953100000112661713 Petição Petição 24071512254270700000112661728 PROTOCOLO CIÊNCIA Documento de Comprovação 24071512254291200000112663232 Despacho Despacho 24071612280991500000112668747 Despacho Despacho 24071612280991500000112668747 AR Identificação de AR 24090608141969400000117665329 AR Identificação de AR 24090608141979800000117665330 AR Identificação de AR 24091308332294000000118546251 AR Identificação de AR 24091308332300800000118546252 habilitação Petição 24110611590239700000122379380 ANDREA DOS SANTOS SOUZA - CARTA DE PREPOSTO - SALINAS BEACH-1-2 (2) Petição 24110611590282400000122379382 ANDREA DOS SANTOS SOUZA - PROCURACAO - SALINAS BEACH Instrumento de Procuração 24110611590329900000122379384 CNPJ SALINAS BEACH Documento de Identificação 24110611590388200000122379385 PRIMEIRA ALTERAÇÃO CONTRATUAL - SALINAS BEACH Documento de Identificação 24110611590421300000122379386 Contestação Contestação 24111215012121200000122760546 2.
Contrato Documento de Comprovação 24111215012178900000122760549 3.
Parcelas Pagas Documento de Comprovação 24111215012261000000122760550 4.
Distrato Documento de Comprovação 24111215012300900000122760551 5.
Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 24111215012337000000122760554 6.
STJ - GAV MURO ALTO Documento de Comprovação 24111215012369200000122760555 7.
SALINAS BEACH - CERTIDÃO DE MATRICULA MÃE Documento de Comprovação 24111215012399800000122760556 Certidão Certidão 24112108590659100000123197492 Intimação Intimação 24112108590659100000123197492 Certidão Certidão 24112109024567400000123197503 Termo de Audiência Termo de Audiência 24112111471863900000123227627 PROCESSO n.º 0856795-59.2024.8.14.0301, DATA DA AUDIÊNCIA_ 21_11_2024 11_30 horas-20241121_113153-Gr Mídia de audiência 24112111471883600000123229736 Sentença Sentença 25021712581258500000127841583 Embargos de Declaração Petição 25022411573740200000128313004 Certidão Certidão 25022813040695100000128682906 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25022813044234500000128682907 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25022813044234500000128682907 Certidão Certidão 25032713501333700000130266549 Intimação + identidade Certidão 25032713501347400000130266550 AR Identificação de AR 25033108481573100000130438510 AR Identificação de AR 25033108481579200000130438511 Certidão Certidão 25052114521286300000133712525 Sentença Sentença 25052611173380100000133966088 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25052714463696800000134107836 Contestação Contestação 25060516073991300000134770514 2.
Boleto Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25060516074030100000134770517 3.
Guia Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25060516074052200000134770518 4.
Comprovante Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25060516074076600000134770519 Certidão Certidão 25070113564822700000136374599 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
01/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:07
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 03:36
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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02/06/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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27/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0856795-59.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ANDREA DOS SANTOS SOUZA Endereço: Travessa Curuzu, 1934, Apartamento 103, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-802 Promovido(a): Nome: SALINAS BEACH RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Endereço: ROD.
PA 144, Quadra 152 Lote 01/20, s/n, Balneário Ilha do Atalaia, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SALINAS BEACH RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA (ID 137677861) em face da sentença proferida por este Juízo (ID 137152532), que julgou procedente o pedido formulado por ANDREA DOS SANTOS SOUZA para rescindir o contrato de compra e venda de cota/fração de unidade autônoma em regime de multipropriedade e condenar a reclamada à restituição de valores.
Em resumo, a sentença embargada (ID 137152532) afastou a preliminar de incompetência territorial, reconhecendo a relação de consumo e a nulidade da cláusula de eleição de foro por dificultar o acesso do consumidor à justiça.
No mérito, acolheu a tese de vício de consentimento decorrente de métodos de venda agressivos e apelo emocional, equiparando a situação à compra realizada fora do estabelecimento comercial.
Declarou a ineficácia dos efeitos obrigacionais do contrato e condenou a Reclamada à restituição simples dos valores pagos, corrigidos pela SELIC, limitando a condenação ao valor pleiteado na inicial (R$ 6.628,43) em observância ao princípio da congruência.
A sentença, especificamente, refutou a alegação de que o valor de R$ 3.990,00 seria comissão de corretagem, afirmando que a totalidade dos valores pagos foi direcionada à GAV como entrada.
Inconformada, a Reclamada opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 137677861), alegando contradição, omissão e obscuridade na sentença.
Argumentou que a decisão não explorou “os ordenamentos jurídicos inerentes ao processo”, especialmente a Lei nº 4.591/64 e a Lei nº 13.777/2018, e que ainda contradiz o acervo probatório quanto à destinação da comissão de corretagem e à aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que valida as cláusula contratual concernente à comissão de corretagem e autoriza sua retenção.
Sustentou que a sentença foi omissa ao não enfrentar a matéria da Lei do Distrato e obscura ao afirmar que a comissão de corretagem seria "mero pretexto" sem fundamentação probatória.
A Reclamante, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões aos embargos (ID 143638176). É o relatório.
Relatado no essencial.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração, uma vez que tempestivos.
Conforme reza o art. 48, da Lei 9.099/95, são cabíveis embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, sendo que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Por sua vez, o art. 1.022 do CPC/2015 prescreve serem cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material.
Pois bem.
A Reclamada alega contradição e obscuridade na sentença ao refutar a tese de que o valor de R$ 3.990,00 (três mil, novecentos e noventa reais) seria comissão de corretagem, afirmando que o contrato e o demonstrativo de pagamentos comprovam a natureza e a destinação desse valor.
De fato, o "Contrato de Promessa de Compra e Venda de Cota/Fração de Unidade Autônoma Fracionada em Regime de Multipropriedade" (ID 131139362), em seu Quadro Resumo, item E.2, expressamente denomina o valor de R$ 3.990,00 como "Comissão de Corretagem", indicando, inclusive, os beneficiários (NALBERT GABRIEL LIMA FERREIRA, SIMARA IMOBILIARIA EIRELI, SIMARA RACHID, DANIELA COSTA DO NASCIMENTO).
O mesmo documento, no item F.2.(i.1), reitera que a corretagem é de R$ 3.990,00.
O demonstrativo de pagamentos (ID 131139363) registra o recebimento de R$ 3.990,00 como "Entrada" em 10/06/2023.
Além disso, é sabido que a Lei nº 13.786/2018, que introduziu o art. 67-A na Lei nº 4.591/64, permite a dedução da "integralidade da comissão de corretagem" (art. 67-A, I) em caso de desfazimento do contrato por inadimplemento do adquirente, desde que haja clareza e destaque no contrato sobre o valor e a destinação.
Ocorre que a questão central, portanto, não é se o valor foi pago à GAV ou a terceiros, mas se ele corresponde efetivamente a uma comissão de corretagem devidamente informada ao consumidor.
A vinculação da Reclamada (Salinas Beach Resort Empreendimento Imobiliário SPE LTDA) à GAV (GAV2 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, sócia majoritária conforme ID 130714472) é um fato, mas não invalida automaticamente a natureza da comissão de corretagem, desde que a intermediação tenha ocorrido e o serviço tenha sido prestado.
No entanto, a tese de vício de consentimento, acolhida na sentença, é fundamental para a solução da controvérsia.
Se a contratação foi maculada por práticas abusivas e marketing agressivo, que comprometeram a livre e consciente manifestação de vontade da consumidora, a validade de cláusulas contratuais que preveem retenções elevadas, como a comissão de corretagem e a pena convencional, deve ser reavaliada sob a ótica da equidade e da boa-fé objetiva.
A nulidade da cláusula de eleição de foro, por exemplo, decorre da vulnerabilidade do consumidor.
Da mesma forma, a imposição de custos que o consumidor não teria assumido em condições normais de contratação, livre de pressão, pode ser considerada abusiva.
Ainda que o contrato preveja a comissão de corretagem e o sinal de negócio, a sua retenção integral, em um cenário de vício de consentimento, pode configurar enriquecimento sem causa da fornecedora e desvantagem excessiva para o consumidor.
O direito de arrependimento, previsto no art. 49 do CDC, visa justamente proteger o consumidor em situações de vendas agressivas fora do estabelecimento comercial, permitindo a devolução integral dos valores pagos.
Embora o prazo de 7 dias tenha sido ultrapassado para o arrependimento formal, a sentença reconheceu que a manifestação de rescisão ocorreu em "momento razoavelmente próximo ao da celebração" e que a abordagem de vendas foi exaustiva e coercitiva.
Portanto, embora a sentença tenha desconsiderado que o contrato contém cláusula expressa acerca da "comissão de corretagem", a conclusão de que os valores devem ser restituídos integralmente, sem as deduções contratuais, pode ser mantida, sob a fundamentação de que se encontra vinculada à abusividade das retenções ao vício de consentimento e à violação dos direitos básicos do consumidor, e não apenas à suposta "entrada" para a GAV.
A essência da decisão é a proteção do consumidor contra práticas comerciais desleais, o que justifica a restituição integral dos valores pagos, independentemente da rubrica que lhes foi atribuída no contrato, se a contratação foi viciada.
Quanto à omissão e contradição no que se refere à aplicação da Lei nº 13.786/2018 e do Regime de Patrimônio de Afetação, que permitiriam a retenção dos valores pagos, é imperioso reconhecer que o contrato em questão foi celebrado em 10 de junho de 2023 (ID 131139362), ou seja, após a entrada em vigor da Lei nº 13.786/2018, que alterou a Lei nº 4.591/64 e a Lei nº 6.766/79, estabelecendo novas regras para a resolução de contratos de aquisição de imóveis em incorporações imobiliárias e loteamentos.
O art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/64, introduzido por essa lei, de fato, prevê que, quando a incorporação estiver submetida ao regime de patrimônio de afetação, a pena convencional poderá ser estabelecida até o limite de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga, e a restituição ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o habite-se ou documento equivalente.
O contrato (ID 131139362, p. 2, item B.3) expressamente menciona que a incorporação imobiliária do empreendimento foi submetida ao regime do patrimônio de afetação.
A sentença, ao não abordar expressamente a aplicabilidade dessas disposições legais específicas, incorreu em omissão.
No entanto, a mera existência de uma lei específica não afasta, por si só, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que possui caráter principiológico e protetivo.
A Lei nº 13.786/2018, embora traga regras mais rígidas para o distrato, não pode ser interpretada de forma a chancelar práticas abusivas de venda ou a validar contratos maculados por vícios de consentimento.
A Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), em seu art. 6º, orienta o julgador a adotar a solução que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Em um cenário onde se reconhece que a consumidora foi induzida a erro ou coagida a contratar por meio de marketing agressivo e pressão psicológica, a aplicação literal das cláusulas contratuais que preveem retenções elevadas e prazos de restituição condicionados a eventos futuros (como o habite-se) pode se mostrar desproporcional e injusta.
O reconhecimento do vício de consentimento, que é a base da decisão, implica que o contrato não foi firmado com a plena liberdade e discernimento da consumidora.
Nesses casos, a restituição deve ser integral, visando o retorno das partes ao status quo ante, como se o contrato jamais tivesse existido.
As retenções previstas na Lei nº 13.786/2018 e no contrato são aplicáveis em situações de desistência imotivada ou inadimplemento do adquirente, onde não há vício na formação do negócio jurídico.
Quando a própria gênese do contrato é viciada por condutas abusivas do fornecedor, a proteção do consumidor deve prevalecer, sob pena de se permitir que o fornecedor se beneficie de sua própria torpeza.
Portanto, embora a sentença tenha sido omissa quanto à aplicabilidade da Lei nº 13.786/2018 e do patrimônio de afetação, a sua conclusão de restituição integral dos valores pagos pode ser mantida, com base no vício de consentimento e na abusividade das práticas comerciais nela reconhecidas, que tornam ineficazes as cláusulas de retenção e o prazo de restituição previstos na legislação específica para casos de desistência sem vício.
A solução mais justa e equânime, neste contexto, é a restituição integral, pois a consumidora não deve arcar com os custos de um negócio que foi imposto por meio de práticas comerciais desleais.
Ante o exposto, conheço e acolho em parte os Embargos de Declaração opostos por SALINAS BEACH RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, para: a) aclarar fundamentação consignando que, embora o contrato (id. 131139362) e o demonstrativo de pagamentos (ID 131139363) denominem o valor de R$ 3.990,00 (três mil, novecentos e noventa reais) como "Comissão de Corretagem" e indiquem beneficiários, a decisão de restituição integral dos valores pagos, incluindo este montante, fundamenta-se no reconhecimento do vício de consentimento que maculou a formação do negócio jurídico.
A abusividade das práticas comerciais da Reclamada, que comprometeram a livre e consciente manifestação de vontade da consumidora, torna ineficazes as cláusulas contratuais que preveem retenções, como a comissão de corretagem e a pena convencional, em observância aos princípios da boa-fé objetiva, da equidade e da proteção do consumidor, conforme o art. 6º da Lei nº 9.099/95 e os arts. 6º e 37 do Código de Defesa do Consumidor.
A restituição integral visa o retorno das partes ao status quo ante, como se o contrato jamais tivesse existido validamente. b) integrar a fundamentação da sentença para expressamente considerar a aplicabilidade da Lei nº 13.786/2018, que alterou a Lei nº 4.591/64, e o regime de patrimônio de afetação, conforme alegado pela Reclamada e comprovado no contrato (ID 131139362, p. 2, item B.3).
Contudo, reiterar que as disposições dessa lei, que permitem retenções de até 50% são aplicáveis em casos de desistência imotivada ou inadimplemento do adquirente sem vício de consentimento.
No presente caso, o reconhecimento do vício na origem da contratação, decorrente das práticas abusivas de venda, prevalece sobre as regras de retenção e prazo de restituição da Lei nº 13.786/2018, pois a proteção do consumidor contra a má-fé e a coerção na formação do contrato é prioritária.
Assim, a solução mais justa e equânime, em face da comprovada vulnerabilidade da consumidora e da agressividade do marketing, é a restituição integral e imediata dos valores pagos, sem as deduções contratuais ou condicionamentos temporais, sob pena de chancelar o enriquecimento ilícito da fornecedora. c) manter inalterado o dispositivo da sentença, que se encontra em consonância com a legislação consumerista e os princípios dos Juizados Especiais Cíveis.
Sem custas e honorários nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, 26 de maio de 2025.
CÉLIO PETRONIO D’ ANUNCIACÃO Juiz de Direito da 9ª Vara do Juizado Cível da Capital -
26/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:17
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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21/05/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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20/04/2025 04:09
Decorrido prazo de ANDREA DOS SANTOS SOUZA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 08:48
Juntada de identificação de ar
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28/03/2025 06:25
Decorrido prazo de ANDREA DOS SANTOS SOUZA em 17/03/2025 23:59.
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27/03/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 13:42
Decorrido prazo de ANDREA DOS SANTOS SOUZA em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 04:29
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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07/03/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Processo 0856795-59.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) RECLAMANTE: ANDREA DOS SANTOS SOUZA RECLAMADO: SALINAS BEACH RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 6/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº 08/2014 – CJRMB e 6/2009-CJCI, artigo 1º, §2º, V) FICA(M) INTIMADO(A)(S) o EMBARGADO(A)(S) acima identificado(a) para manifestar-se sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados nos autos, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015, no prazo de 5(CINCO) dias úteis a contar desta intimação consumada.
Belém, 28 de fevereiro de 2025.
Andrea Melo de Mendonça Oliveira – Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24071512212464000000112661679 RECLAMAÇÃO ANDREA Petição 24071512212480900000112661701 RG - CPF -ENDEREÇO Documento de Comprovação 24071512212624500000112661704 CONTRATO Documento de Comprovação 24071512212659300000112661705 CARTA DE ARREPENDIMENTO Documento de Comprovação 24071512212790400000112661707 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 24071512212829300000112661710 Distrato Documento de Comprovação 24071512212897000000112661711 RECLAME AQUI .
Documento de Comprovação 24071512212953100000112661713 Petição Petição 24071512254270700000112661728 PROTOCOLO CIÊNCIA Documento de Comprovação 24071512254291200000112663232 Despacho Despacho 24071612280991500000112668747 Despacho Despacho 24071612280991500000112668747 AR Identificação de AR 24090608141969400000117665329 AR Identificação de AR 24090608141979800000117665330 AR Identificação de AR 24091308332294000000118546251 AR Identificação de AR 24091308332300800000118546252 habilitação Petição 24110611590239700000122379380 ANDREA DOS SANTOS SOUZA - CARTA DE PREPOSTO - SALINAS BEACH-1-2 (2) Petição 24110611590282400000122379382 ANDREA DOS SANTOS SOUZA - PROCURACAO - SALINAS BEACH Instrumento de Procuração 24110611590329900000122379384 CNPJ SALINAS BEACH Documento de Identificação 24110611590388200000122379385 PRIMEIRA ALTERAÇÃO CONTRATUAL - SALINAS BEACH Documento de Identificação 24110611590421300000122379386 Contestação Contestação 24111215012121200000122760546 2.
Contrato Documento de Comprovação 24111215012178900000122760549 3.
Parcelas Pagas Documento de Comprovação 24111215012261000000122760550 4.
Distrato Documento de Comprovação 24111215012300900000122760551 5.
Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 24111215012337000000122760554 6.
STJ - GAV MURO ALTO Documento de Comprovação 24111215012369200000122760555 7.
SALINAS BEACH - CERTIDÃO DE MATRICULA MÃE Documento de Comprovação 24111215012399800000122760556 Certidão Certidão 24112108590659100000123197492 Intimação Intimação 24112108590659100000123197492 Certidão Certidão 24112109024567400000123197503 Termo de Audiência Termo de Audiência 24112111471863900000123227627 PROCESSO n.º 0856795-59.2024.8.14.0301, DATA DA AUDIÊNCIA_ 21_11_2024 11_30 horas-20241121_113153-Gr Mídia de audiência 24112111471883600000123229736 Sentença Sentença 25021712581258500000127841583 Embargos de Declaração Petição 25022411573740200000128313004 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
28/02/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 01:34
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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21/02/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Processo 0856795-59.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) RECLAMANTE: ANDREA DOS SANTOS SOUZA RECLAMADO: SALINAS BEACH RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA TERRITORIAL Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência territorial em razão da eleição de foro.
A requerida se enquadra no conceito de fornecedor (art. 3º do CDC), restando evidente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
Nesse contexto, tendo em vista que se trata de relação de consumo é possível o ajuizamento no domicílio da parte requerente, a qual deve prevalecer sobre cláusulas contratuais de eleição de foro, visto que causam desvantagem excessiva à parte consumidora já que implicaria na necessidade de litigar em comarca distante de seu domicílio.
A cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão é nula, quando dificultar o acesso do consumidor à Justiça, em conformidade com o art. 63, § 3º, do CPC/2015 e com a jurisprudência consolidada do STJ.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
INVALIDADE.
PREJUÍZO À DEFESA DO CONSUMIDOR RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador" (AgInt no AREsp 1.337.742/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 08/04/2019). 2.
No caso, o Tribunal de origem concluiu que a eleição do foro em comarca diversa do domicílio do consumidor desequilibra a relação entre as partes, gerando prejuízo à defesa do consumidor lesado. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1605331 RO 2019/0314354-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) DO MÉRITO A questão versa sobre típica relação de consumo, enquadrando-se a reclamante na figura de consumidores e a reclamada na figura de fornecedora de produtos e serviços (artigos 2º e 3º do CDC), devendo a lide ser julgada consoante os princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo quando da interpretação das cláusulas contratuais.
No caso em análise, de contrato de "time sharing" (sistema de uso por "tempo compartilhado" de unidade hoteleira), a jurisprudência vem admitindo o direito ao arrependimento nas hipóteses em que utilizados métodos de venda com apelo emocional e prática de marketing agressivo, com o desfazimento integral do negócio, em razão da equivalência de compra realizada fora do estabelecimento comercial e quando a manifestação pela resilição se dá, notadamente, em momento razoavelmente próximo ao da celebração, como é o caso dos autos.
Extrai-se dos documentos acostados à exordial que a reclamante em 10 de junho de 2023 celebrou o contrato de compra e venda de unidade autônoma multipropriedade e em 29 de janeiro de 2024 requereu a rescisão, justificando a abordagem exaustiva de vendedores, usando métodos de convencimento emocional e a pressão na mesa de negociação (id. 120278497 - Pág. 2).
Posteriormente, realizou uma reclamação em virtude do seu pedido de rescisão ter sido arquivado (id. 120278497 - Pág. 3), anexando ainda diversas reclamações de outros consumidores junto ao site RECLAMEAQUI sobre a pressão psicológica exercida para a assinatura do contrato.
O Código de Defesa do Consumidor elenca, em seu art. 6,º como direitos básicos do consumidor, entre outros, 1) a obrigatoriedade de informação adequada e clara sobre o produto ou serviço, 2) a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, 3) a proibição ao uso de métodos comerciais coercitivos ou desleais, 4) as práticas abusivas impostas na relação de consumo.
Cabe ao fornecedor garantir a informação adequada e clara sobre produto ou serviço fornecido no mercado de consumo.
O déficit de informação resulta na invalidação da relação jurídica estabelecida entre fornecedor e consumidor.
Código de Defesa do Consumidor, com o intuito de equilibrar a posição de dominação técnica, jurídica e econômica do fornecedor na relação de consumo, proíbe conduta que viola o direito e coloca o consumidor em situação de desvantagem, induzem erro ou engano, utiliza método persuasivo abusivo, apelo emocional ou má-fé na aquisição de produto ou serviço.
O art. 37, caput, do Código de Defesa do Consumidor proíbe expressamente a publicidade enganosa, conceituando-a como a informação capaz de induzir em erro o consumidor.
A informação publicitária capaz de causar qualquer tipo de engano, mesmo que indireto, gerando prejuízo mediato ao consumidor, configura a publicidade ilícita.
Observo pela descrição da estratégia de venda que houve a utilização de método comercial coercitivo e técnica publicitária agressiva, posto que se utilizou de subterfúgios, tais como brindes e bebidas, para interferir e reduzir a capacidade de avaliação esclarecida do consumidor, o que demonstra o descumprimento intencional do dever de informação.
Importa reconhecer que os consumidores são encaminhados à determinado local, com reduzida disponibilidade de saída, onde permanecem tempo suficiente sendo constrangidos por agressivo marketing praticado sucessivamente por prepostos, que envolve insistência, teatralização e extrema pressão psicológica, ou seja, peculiares estratégias para tirar a estabilidade racional momentânea dos consumidores, levando os a um estado de fragilidade, no qual acabam por assinar a compra e venda por mero impulso, embaraço e empolgação, sem que tenham informações adequadas do negócio jurídico celebrado A própria abordagem do consumidor em seu período de férias, momento em que relaxa e afasta suas preocupações cotidianas, valendo-se de captação persuasiva, bem como a utilização de brindes e ofertas progressivas de propostas com supostos descontos compromete a livre formação do discernimento acerca do ato de consumo.
Assim, imperioso reconhecer a ineficácia de efeitos obrigacionais ao contrato de consumo celebrado entre as partes e, consequentemente, imperioso a procedência do pedido de extinção contatual, devendo as partes retornarem ao status quo antes, com a condenação da reclamada à restituição simples das quantias pagas, monetariamente atualizada e com incidência de juros moratórios.
Embora a reclamada alegue que o valor de R$ 3990,00 fora pago a título de comissão de corretagem, tal versão não merece guarida eis que o documento de id. 131139362 - Pág. 37 demonstra que a totalidade dos valores pagos foram direcionados à GAV, conforme ficha de negociação, sendo uma entrada de R$ 3990,00 no débito, um sinal de R$ 1903,01 e o saldo devedor de 32.167,40.
E mais, no demonstrativo de pagamentos (id. 131139363 - Pág. 1) consta o recebimento pela reclamada do valor de R$ 3990,00, bem como das parcelas de 05/07/2023 no valor de R$ 478,56, em 05/08 o valor de R$ 481,95, em 05/09/23 o valor de R$ 482,44, em 05/10/23 o valor de R$ 483,27, em 05/11/23 o valor de R$ 482,15, em 05/12/23 valor de R$ 483,11 e 05/01/24 o valor de R$ 483,45, totalizando o valor total de R$ 9.267,94.
Do valor devido de R$ 9.267,94 fora devolvido pela reclamada apenas o valor de R$ 724,35 fazendo jus a reclamante o reembolso ainda de R$ 8.543,59.
Contudo, verifico que o valor a ser devolvido é maior do que o pedido na inicial, diante do princípio da congruência, da correlação ou adstrição, a decisão judicial fica limitada ao pedido formulado pela parte autora, de modo que se o julgador decidir fora dos limites da lide poderá incorrer em julgamento ultra petita.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para rescindir o contrato e condenar a reclamada a restituir o valor de R$ 6628,43 (seis mil seiscentos e vinte e oito reais e quarenta e três centavos), a ser corrigidos pela SELIC, nos termos do art. 406 do CCB.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários nos termos do art. 54 e 55 da Lei dos Juizados.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% do §1º do art. 523 do CPC, devendo a guia para pagamento voluntário ter como vencimento o prazo de 15 dias, contado da intimação consumada para cumprimento da sentença.
Os valores deverão ser pagos através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
Após o prazo de 30 dias, não sendo requerida a execução, arquivem-se. com as cautelas legais.
P.R.I.C Belém, 17 de fevereiro de 2025.
CÉLIO PETRONIO D’ ANUNCIACÃO Juiz de Direito da 9ª Vara do Juizado Cível da Capital -
17/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:58
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2024 11:48
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 11:48
Audiência Una realizada para 21/11/2024 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
21/11/2024 11:47
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDREA DOS SANTOS SOUZA em 11/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 08:33
Decorrido prazo de SALINAS BEACH RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 08:33
Juntada de identificação de ar
-
06/09/2024 08:14
Juntada de identificação de ar
-
19/08/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 12:21
Audiência Una designada para 21/11/2024 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
15/07/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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