TJPA - 0890752-51.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO que a parte exequente apresentou petição acostada ao ID 139031362 postulando o levantamento dos valores com transferência para conta de titularidade de Rafael Fondazzi Sociedade Individual de Advocacia - CNPJ 52.***.***/0001-34.
CERTIFICO que a referida Sociedade não consta em instrumento procuratório acostado ao ID 11049357, nos termos do art.105, §3º do CPC.
Desse modo, procedo à intimação da referida parte para regularizar a pendência.
Belém, 20 de março de 2025.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
21/03/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 01:52
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CERTIFICO que a parte exequente apresentou petição acostada ao ID 137966558 postulando o levantamento dos valores com transferência para conta de titularidade de Rafael Fondazzi Sociedade Individual de Advocacia - CNPJ 52.***.***/0001-34.
CERTIFICO que a referida Sociedade não consta em instrumento procuratório acostado ao ID 11049357, nos termos do art.105, §3º do CPC.
Desse modo, procedo à intimação da referida parte para regularizar a pendência.
Belém, 27 de fevereiro de 2025.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
06/03/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:15
Juntada de Certidão
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27/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 04:12
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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20/02/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO/DESPACHO Os autos vieram conclusos em razão da manifestação da parte executada, a qual aduz que os valores bloqueados na sua conta corrente do Banco do Brasil são impenhoráveis por se tratar de verba salarial, requerendo que seja retido apenas o valor correspondente a 30% do débito para fins de deferimento do parcelamento previsto no art.916 do CPC.
O executado juntou aos autos o seu contra cheque e o extrato de sua conta bancária, restando devidamente comprovado que o valor bloqueado é impenhorável por se tratar de verba salarial, razão pela qual deve ser desbloqueado.
Todavia, diante do pedido do executado para que seja mantido o bloqueio apenas do valor de R$892,69 valor este correspondente a 30% do débito, procedi neste ato com a ordem de transferência do valor de R$892,69 e desbloqueio do saldo.
Diante do pagamento do valor correspondente a 30% do valor do débito, entendo que todos os requisitos para o deferimento do parcelamento previsto no art.916 do CPC foram preenchidos, motivo pelo qual defiro o pleito da parte executada.
O não cumprimento implicará no vencimento das parcelas e prosseguimento do processo, com imediato início dos atos executivos, incidindo-se a multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, conforme §5º, incisos I e II do art.916 do CPC.
Autorizo a expedição de alvará judicial, em favor do exequente, ou de seu patrono, desde que devidamente habilitado com poderes específicos para receber e dar quitação, referente ao valor já depositado.
Defiro, desde já, a expedição de alvará judicial para levantamento das parcelas restantes em nome do exequente ou em nome do patrono devidamente habilitado com poderes específicos para receber e dar quitação.
Após a comprovada quitação da execução, retornem os autos conclusos para extinção do feito.
Belém, (data do registro no sistema) Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT -
17/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 08:39
Conclusos para decisão
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13/02/2025 08:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 02:24
Decorrido prazo de FABRICIO FAVACHO DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:24
Decorrido prazo de FABRICIO FAVACHO DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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06/02/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 13:02
Conclusos para despacho
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05/02/2025 13:01
Juntada de Certidão
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13/01/2025 09:29
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2025 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2025 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2025 09:01
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 14:32
Conclusos para despacho
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02/11/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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