TJPA - 0801366-31.2024.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 17:35
Juntada de Petição de apelação
-
22/02/2025 01:20
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
22/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801366-31.2024.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Ato / Negócio Jurídico] REQUERENTE(S): Nome: AREMILSON RODRIGUES MARTINS Endereço: RUA JARBAS PASSARINHO, 43, AEROPORTO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: MUNICIPIO DE ALENQUER Endereço: AV F S/N, TES, CAMARA MUNICIPAL, BEIRA RIO II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta pela parte autora em face do Município de Alenquer, na qual a autora pleiteia a majoração do adicional de insalubridade para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário base da categoria, com efeitos retroativos, argumentando que tal benefício encontra amparo no Art. 11 da Lei Municipal nº 761/2008.
Requer, ainda, a concessão de tutela de urgência para pagamento imediato do valor pleiteado e a condenação do requerido ao pagamento de valores retroativos, totalizando R$ 23.760,00 (vinte e três mil setecentos e sessenta reais).
Citado, o requerido apresentou contestação, alegando que o pagamento do adicional de insalubridade atualmente realizado encontra-se em plena conformidade com a Lei Municipal nº 862/2011, que revogou parcialmente as disposições anteriores e estabeleceu critérios específicos para a base de cálculo, fixando-a no menor vencimento pago pelo município. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Fundamentação 1.
Da Aplicação da Lei Municipal nº 862/2011 A análise dos autos revela que a controvérsia principal decorre da interpretação sobre a legislação municipal aplicável à base de cálculo do adicional de insalubridade.
A autora fundamenta sua pretensão no Art. 11 da Lei Municipal nº 761/2008, que originalmente previa o pagamento do adicional sobre o salário base da categoria.
No entanto, verifica-se que a Lei Municipal nº 862/2011, em vigor, alterou o regime do adicional de insalubridade, estabelecendo que este deve ser calculado com base no menor vencimento pago pelo município, independentemente do cargo ou função exercida.
Os documentos anexados pela parte requerida comprovam a vigência da referida lei e demonstram que o percentual de 10% (dez por cento) atualmente pago à autora está alinhado aos parâmetros estabelecidos pela legislação vigente. 2.
Da Base de Cálculo do Adicional de Insalubridade A Lei Municipal nº 862/2011 consagra que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o menor vencimento municipal, considerando a classificação do grau de insalubridade apurada em laudo técnico.
Essa sistemática visa garantir uniformidade no pagamento, dentro das limitações orçamentárias do ente público, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Portanto, o pagamento efetuado pelo requerido está de acordo com os critérios legais e administrativos aplicáveis, não havendo nos autos qualquer demonstração de que a base de cálculo ou o percentual fixado esteja em desconformidade com o ordenamento jurídico. 3.
Da Inexistência de Direito Adquirido ao Regime Pretérito É imperioso destacar que não há direito adquirido a regime jurídico.
A alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade pela Lei Municipal nº 862/2011, norma de natureza geral e abstrata, vincula todos os servidores abrangidos, inclusive a autora.
Assim, não se pode pleitear a aplicação de regime revogado, sob pena de afronta à legalidade e à competência legislativa do ente público. 4.
Da Prescrição Quinquenal Ainda que fosse reconhecido o direito à majoração do adicional, eventual condenação estaria limitada às parcelas devidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme estabelece o Art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, aplicável à Administração Pública.
No caso, a ação foi proposta em 2024, de modo que parcelas anteriores a 2019 estariam prescritas. 5.
Da Ausência de Prova Inequívoca e Direito Líquido e Certo Para que o pleito autoral fosse acolhido, seria necessário que a autora demonstrasse de forma inequívoca o descumprimento da legislação vigente por parte do requerido.
Contudo, a documentação constante dos autos confirma que o pagamento efetuado observa rigorosamente a base de cálculo e os percentuais fixados pela Lei Municipal nº 862/2011.
Da Inexistência de Remessa Necessária Por se tratar de demanda processada pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, e considerando que o valor da causa não excede o limite estabelecido no Art. 13 da Lei nº 12.153/2009, não há que se falar em remessa necessária ao segundo grau.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo a legalidade e regularidade do pagamento do adicional de insalubridade realizado pelo Município de Alenquer, nos termos da Lei Municipal nº 862/2011, que fixa sua base de cálculo no menor vencimento pago pelo ente público.
Nos termos do Art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não há condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
18/02/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:01
Julgado improcedente o pedido
-
17/02/2025 15:42
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 15:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
22/01/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 19:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/01/2025 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2024 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2024 17:25
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800968-39.2025.8.14.0039
Alx Transportes &Amp; Logistica LTDA
Frigorifico Fortefrigo LTDA
Advogado: Jhonata Palmer Silva Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/02/2025 11:31
Processo nº 0800178-80.2023.8.14.0021
Maria de Fatima Nunes do Rosario
Banco C6 Consignado S.A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/02/2023 15:44
Processo nº 0800178-80.2023.8.14.0021
Maria de Fatima Nunes do Rosario
Banco C6 Consignado S.A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/05/2025 09:59
Processo nº 0818484-29.2024.8.14.0000
Ministerio Publico do Estado do para
Jonas Branches Filho
Advogado: Francisco Barbosa de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/11/2024 11:28
Processo nº 0807773-95.2025.8.14.0301
Antenor Duarte Cardoso
Advogado: Marcio Augusto Moura de Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/01/2025 11:47