TJPA - 0804635-63.2024.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Citação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0804635-63.2024.8.14.0008 ASSUNTO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Resolução de conflito] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: S.
A.
DE OLIVEIRA TRANSPORTES RODOVIARIO Endereço: Rua Orfeu Paraense, quadra 132, lote 20, Pioneiro, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Orfeu Paraense, 20, PIONEIRO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: Rua Volkswagen, 291, JABAQUARA - SÃO PAULO, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-020 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, interposta por SA DE OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA, por meio de seu patrono, em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A. É o brevíssimo relatório.
DECIDO. 1.
Recebo a petição inicial.
A pretensão será processada pelo procedimento comum do CPC. 2.
Por se tratar de relação de consumo e em vista da presença dos requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, especialmente hipossuficiência da parte autora e vulnerabilidade frente ao requerido, defiro pedido de inversão do ônus da prova. 3.
Quanto ao pedido de TUTELA DE URGÊNCIA: INDEFIRO-O, porquanto ausentes os subsídios para outorga da medida excepcional.
Em análise superficial de conhecimento perfunctório, próprio dessa fase processual, e sem embargo de análise diferida e percuciente da questão, verifica-se que a parte autora não preencheu de maneira satisfatória os requisitos para fins de concessão da tutela antecipada, eis que, não constam nos autos prova inequívoca da verossimilhança do direito pleiteado (fumus boni iuris), tampouco restou evidenciado o periculum in mora.
No presente caso, inexiste comprovação irrefutável de que as cláusulas constantes do contrato firmado entre as partes (Id. 130992326) sejam ilegais e/ou abusivas, sendo necessário instrução processual, posto que não se faz suficiente a simples afirmação da parte, nem a elaboração de planilha unilateral de cálculo.
Ainda, nenhum prejuízo decorrerá para a parte autora se, ao final, for apurado a existência de cláusulas abusivas, pois, nesse caso, será a parte ré obrigada a devolver valor porventura recebido a maior, devidamente corrigido.
Logo, entendo que a pretensão a ser concedida liminarmente resta prejudicada. 4.
Diante da manifestação expressa de desinteresse em audiência de conciliação pela parte autora e com fulcro no sistema processual (CPC/2015), que confere ao Magistrado o poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio, no dever do Juiz de velar pela duração razoável do processo (CPC, art. 139, II e VI e ENFAM, Enunciado nº 35), deixo de designar audiência de tentativa de conciliação neste momento procedimental, sem prejuízo de ulterior adoção de tal ato, conforme solicitado pelas partes ou diante do surgimento de fundados indícios de sua conveniência (art. 139, V do CPC).
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 5.
CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que se não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 334, caput e 344); Frise-se que cabe ao réu, na contestação, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido da parte autora. 6.
Em seguida, vista à parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437 do CPC; 7.
Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretende produzir, indicando a relevância das provas, ou para se manifestarem sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Atentem-se, as partes, que caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo, especialidade do profissional e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
Tratando-se de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a resposta (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.
O protesto genérico de provas implicará em seu indeferimento. 7.1.
No mesmo prazo, defiro, desde já, a juntada de outros documentos pelas partes, desde que se trate de documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos após o ajuizamento da ação ou para contrapor aquilo que for deduzido na defesa; será admitida, ainda, a juntada de documentos formados após a petição inicial ou a contestação e, ainda, dos documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, conforme art. 435 do CPC; 7.2.
Sendo apresentado documento, conforme item anterior, por uma das partes, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, como forma de se preservar o contraditório; 7.3.
As partes não devem juntar documentos que já estejam presentes nos autos; 8.
Certifique-se; 9.
Manifestando-se as partes pela desnecessidade de produção de outras provas, pelo julgamento antecipado da lide, bem como no caso de juntada de novos documentos, e ausentes outros requerimentos das partes, façam-me os autos conclusos para julgamento; 10.
Manifestando-se as partes pela produção de provas, façam-me os autos conclusos para decisão, para fixação de pontos controvertidos, saneamento e, se for o caso, designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357, do CPC); 11.
Sendo infrutífera a citação, INTIME-SE o autor para apresentar novo endereço ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias; 12.
Sendo apresentado novo endereço pelo autor, CITE-SE o requerido, nos termos desta decisão; 13.
Na ausência de manifestação da parte autora quanto à citação infrutífera, INTIME-SE o autor, pessoalmente e via advogado, para manifestar interesse no feito, sob pena de extinção, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo realizar requerimentos pertinentes ao andamento da ação; 14.
Fica a Secretaria do Juízo autorizada a cobrar, mediante Ato Ordinatório, o pagamento das custas de eventual requerimento que venha a ser realizado pelo autor; 15.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
15/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 04:59
Decorrido prazo de S. A. DE OLIVEIRA TRANSPORTES RODOVIARIO em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:59
Decorrido prazo de S. A. DE OLIVEIRA TRANSPORTES RODOVIARIO em 05/06/2025 23:59.
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23/04/2025 13:51
Conclusos para decisão
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23/04/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/04/2025 11:22
Juntada de Certidão
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22/04/2025 09:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/04/2025 09:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/04/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 01:58
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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20/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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17/04/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO: 0804635-63.2024.8.14.0008 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
A.
DE OLIVEIRA TRANSPORTES RODOVIARIO REPRESENTANTE: MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Art. 1º, §2º, inc.
XI do Provimento Nº 006/2009-CJCI: Fica Intimado o autor S.
A.
DE OLIVEIRA TRANSPORTES RODOVIARIO, através de sua ADVOGADA LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL OAB RJ 245274, para proceder o pagamento das custas iniciais, conforme Certidão e boleto da UNAJ - ULA Barcarena, ID 141023371 e ID 141023381, no prazo de trinta (30) dias, devendo juntar o comprovante de pagamento nos presentes autos, sob pena de extinção da ação.
Barcarena/PA, 15 de abril de 2025.
DENIZE DE JESUS DAS NEVES Aux. de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/Pa -
15/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 10:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/04/2025 10:00
Juntada de Certidão
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10/04/2025 09:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/04/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:27
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:27
Decorrido prazo de S. A. DE OLIVEIRA TRANSPORTES RODOVIARIO em 14/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:27
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
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19/02/2025 03:20
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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19/02/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0804635-63.2024.8.14.0008 ASSUNTO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Resolução de conflito] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: S.
A.
DE OLIVEIRA TRANSPORTES RODOVIARIO Endereço: Rua Orfeu Paraense, quadra 132, lote 20, Pioneiro, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Orfeu Paraense, 20, PIONEIRO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: Rua Volkswagen, 291, JABAQUARA - SÃO PAULO, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-020 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, ao menos por ora, não cumpriu os requisitos necessários para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, pois não colacionou aos autos informações que comprovem sua situação de hipossuficiência, sobretudo ante o objeto da demanda e porque a parte autora é pessoa jurídica.
Isso porque a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que em seu favor não milita a presunção de veracidade do estado de hipossuficiência, prevalecendo a exigência constitucional de prova efetiva da pobreza declarada.
Assim, nos termos do art. 99 § 2º, do CPC: 1.
Intimem-se a autora, através de seu patrono judicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de se fazer comprovar a hipossuficiência alegada, juntando as duas últimas declarações do imposto de renda pessoa jurídica, sob pena de ser indeferida a gratuidade processual requerida. 2.
Não atendida a determinação judicial, fica desde já INDEFERIDA a gratuidade processual requerida, devendo as custas serem recolhidas no prazo legal, independentemente de nova intimação, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.1.
Fica, desde logo, deferido eventual pedido de parcelamento de custas, ficando a parte autora advertida que “enquanto não houver o pagamento da primeira parcela, nenhum ato processual de interesse da parte beneficiária do parcelamento poderá ser cumprido” e que “o inadimplemento de qualquer parcela ensejará a automática suspensão do processo”. 2.2.
Decorrido o prazo, encaminhe-se para o setor responsável a fim de que seja certificado acerca da realização do pagamento das custas devidas. 3.
Caso contrário, certifique-se o ocorrido e venham os autos conclusos. 4.
Intime-se por meio dos (as) patronos (as) habilitados (as) nos autos. 5.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
14/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/02/2025 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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