TJPA - 0804075-12.2024.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 19:46
Decorrido prazo de DINAIR BARRA EULAIO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:22
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 09:21
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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07/04/2025 04:33
Publicado Sentença em 07/04/2025.
-
07/04/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Visto etc.
Em atenção ao princípio da primazia do julgamento do mérito e considerando que a presente decisão é favorável a quem aproveitaria a análise, deixo de apreciar as preliminares arguidas na contestação.
Resumidamente, a parte autora não reconhece os descontos efetivados de sua aposentadoria a título de contribuição para a associação demandada.
Pela regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil - CPC, cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu o de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.
Contudo, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso.
Em comentário ao referido dispositivo legal, Marinoni, Arenhart e Mitidiero1 esclarecem que a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova diante do caso concreto tem por objetivo superar a probatio diabólica e “atender à paridade de armas entre os litigantes e às especificidades do direito material afirmado em juízo”, possibilitando um efetivo acesso à justiça.
Assim, a partir da afirmação da parte autora de que não estabeleceu qualquer relação com o requerido, tendo trazido aos autos extratos de pagamento do INSS que comprovam os descontos mencionados, foi deferida a inversão do ônus da prova, sendo o demandado expressamente advertido de que deveria instruir sua defesa “com documento comprobatório da relação jurídica estabelecida entre as partes, constando expressa autorização para o desconto objeto de questionamento (art. 434 do CPC), sob pena de presunção de veracidade dos fatos”.
A incumbência de o réu instruir sua contestação com os documentos destinados a provar suas alegações está prevista no art. 434, caput, do CPC.
O requerido apresentou termo de filiação e autorização assinado digitalmente pelo autor, o autorizando a promover perante o INSS o desconto correspondente a 2,5% do valor de seu benefício previdenciário a título de mensalidade de sócio.
Nos termos dos arts. 436 e 437 do CPC, o autor deveria manifestar-se sobre os documentos anexados à contestação e seu conteúdo na réplica, ocasião em que poderia impugnar a admissibilidade da prova documental ou sua autenticidade ou, ainda, suscitar falsidade.
Oportunizada a réplica à parte requerente, esta quedou-se inerte (id 140285998), razão pela qual presumem-se autênticos: CPC.
Art. 411.
Considera-se autêntico o documento quando: I - o tabelião reconhecer a firma do signatário; II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento. (destacamos) A presunção de autenticidade também decorre do art. 10, §2º, da MP n° 2.200-2/2001 e do art. 4º, II, da Lei 14.063/2020, pois, em se tratando de documento eletrônico assinado digitalmente por certificado emitido fora do âmbito da ICP-Brasil ou cuja comprovação e autoria e integridade seja verificada por outro meio é condicionada à aceitação do signatário, que, no caso, foi tácita.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas, sem honorários.
P.
Registrada eletronicamente.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara ____________________ 1 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 7ª. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 342. -
03/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:28
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 04:52
Decorrido prazo de DINAIR BARRA EULAIO em 17/03/2025 23:59.
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20/02/2025 01:43
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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20/02/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O 0804075-12.2024.8.14.0012 RAIMUNDO MOREIRA BRAGA NETO, Analista Judiciário Diretor de Secretaria da 2ª Vara Cumulativa da Comarca de Cametá, por nomeação legal, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc...
CERTIFICA que, a contestação juntada é tempestiva.
Fica o (a) autor intimado (a) para que apresente manifestação a mesma, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entenda necessário.
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
Cametá/PA, 14 de fevereiro de 2025 Raimundo Moreira Braga Neto AJAJ - Diretor de Secretaria 2ª Vara -
17/02/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:15
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 08:05
Juntada de identificação de ar
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16/01/2025 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 22:12
Concedida a tutela provisória
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19/11/2024 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 17:22
Conclusos para decisão
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19/11/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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