TJPA - 0800595-07.2025.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 08:07
Decorrido prazo de BANPARA em 15/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:44
Decorrido prazo de WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/05/2025 23:59.
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23/06/2025 14:00
Conclusos para despacho
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23/06/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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01/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0800595-07.2025.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o(s) documento(s) juntados pela parte autora.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 28 de abril de 2025.
SERGIO AUGUSTO SANTOS DA SILVA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
28/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 08:52
Juntada de identificação de ar
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28/03/2025 01:55
Decorrido prazo de WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/02/2025 23:59.
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27/03/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 12:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA em/para 27/03/2025 09:45, 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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27/03/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 21:44
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 03:53
Decorrido prazo de BANPARA em 19/02/2025 23:59.
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04/03/2025 03:53
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 18/02/2025 23:59.
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25/02/2025 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 15:26
Publicado Citação em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800595-07.2025.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: RANNYERI ZARANZA DIAS DE OLIVEIRA RÉU: Nome: BANPARA Endereço: 1º de Maio, Agência 0031-00, Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 Nome: WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 2796, Santa Luíza, VITóRIA - ES - CEP: 29045-402 Nome: BANCO CSF S/A Endereço: AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHECK, Nº 2041 E 2235, BLOCO A, VILA OLÍMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DECISÃO/MANDADO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do CPC.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) de [Empréstimo consignado] promovida por AUTOR: RANNYERI ZARANZA DIAS DE OLIVEIRA em desfavor de REU: BANPARA, WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CSF S/A.
Apresentou a autora pedido para repactuação de dívidas em razão dos diversos débitos celebrados, os quais comprometem grande parte de sua saúde financeira.
Pleiteia pedido liminar para suspender a exigibilidade de todas as dívidas de consumo objeto deste processo de repactuação até a audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, afastando-se também a incidência de novos encargos moratórios nesse período; apresentando ainda pedido subsidiário para suspender o desconto dos débitos relativos aos contratos que não respeitaram o limite de margem consignável pelo menos até a homologação do plano de pagamento.
Juntou documentos com a inicial.
Vieram os autos conclusos. É o que importa a relatar.
DECIDO.
A normal processual civil vigente exige para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, conforme o mesmíssimo o artigo 300 do CPC/15 invocado, os seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De início, tem-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1085, firmou tese no sentido de que "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".
A seu turno, é cediço que a Lei nº 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do Superendividamento.
Referida lei regula procedimento especial para as demandas de repactuação de dívidas, cuja demanda constitui em procedimento especial bifásico, iniciando com uma fase conciliatória entre o consumidor e os credores, para apresentação do plano de pagamento e, somente em não havendo êxito, inicia-se a fase de caráter contencioso, para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes.
O STJ ao julgar o Tema 1085, abordou o procedimento acima, senão vejamos trecho da ementa: "6.3 - A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.
A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 7- Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP.” (STJ - REsp: 1863973 SP 2020/0040610-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/03/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) Conclui-se que o procedimento da lei não autoriza medida liminar suspensiva dos empréstimos firmados antes de realizada a tentativa de conciliação entre as partes.
Assim, fundamentando-se a ação na origem na lei do superendividamento, a concessão de tutela antecipatória visando a limitação dos descontos efetuados pelos credores do consumidor superendividado é admissível apenas após o insucesso da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, o que não ocorre no presente caso.
Neste sentido vem se apresentando o entendimento pacífico deste Tribunal: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS AUTOMÁTICOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCEDIMENTO ESPECIAL BIFÁSICO.
ETAPA INICIAL DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
FASE PRÉVIA CONCILIATÓRIA.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO AOS CREDORES.
CABIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
INSTAURAÇÃO DA FASE CONTENCIOSA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A controvérsia dos autos consiste em definir se, em sede de ação de repactuação de dívidas, seria admissível a concessão, de plano, de tutela provisória de urgência para limitação percentual dos descontos efetuados pelos credores sobre a remuneração do consumidor superendividado; 2.
A Lei do Superendividamento, ao promover a inclusão dos arts. 104-A a 104-C na redação do Código de Defesa do Consumidor, regulou um procedimento especial para as demandas de repactuação de dívidas, que tem a finalidade de possibilitar a reestruturação da vida financeira dos consumidores superendividados, segundo a ótica definida no art. 54-A, §1º, do CDC; 3.
A demanda de repactuação de dívidas constitui em procedimento especial bifásico, tendo como estágio inicial uma fase conciliatória, constituída na realização de audiência de conciliação entre o consumidor e os credores, para apresentação do plano de pagamento.
Inexistindo êxito na audiência de conciliação com o plano de pagamento, inicia-se a fase secundária, de caráter contenciosa, para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes; 4.
A concessão de tutela provisória de urgência visando a limitação dos descontos efetuados pelos credores do consumidor superendividado é admissível apenas após o insucesso da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC.
Desta forma, é indevido o deferimento de plano da tutela de urgência em sede repactuação de dívida, enquanto não realizada a audiência de conciliação. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0813033-57.2023.8.14.0000 – Relator(a): CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 22/04/2024 ). (grifei) Desta forma, é indevido o deferimento de plano da tutela antecipatória em sede de repactuação de dívida, enquanto não realizada a audiência de conciliação, uma vez que se encontra em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes a questão.
Destarte, por todo o exposto e por se tratar de pedido satisfativo, não há que se falar em antecipação dos efeitos da tutela, e nos termos do Artigo 300 do CPC/15, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPATÓRIA pleiteada pela autora para suspensão da exigibilidade das cobranças.
E em razão da natureza consumerista da matéria e pedido especifico para incidência dos efeitos previstos na lei nº. 14.509/22, busca da aplicação dos princípios da auto composição (Artigo 3º, §3º) e solução consensual dos conflitos (art. 2º), nos termos do artigo 334 do CPC/15, determino a realização da audiência de conciliação para o dia 27 DE MARÇO DE 2025, ÀS 09H45 por videoconferência.
Deverá o autor, pela mesma força do Art. 104-A do CDC, apresentar, antes da data da audiência, caso ainda não o tenha feito, proposta de plano de pagamento, referente a todos os empréstimos contraídos com os requeridos, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
INTIMEM-SE os réus para tomar ciência da decisão liminar e comparecerem a audiência designada, preferencialmente por meio de sua procuradoria cadastrada junto a este Tribunal, e, na hipótese de não possuírem cadastro, pela via postal.
A apreciação do pedido liminar somente será realizada após a audiência conciliatória, contudo, na hipótese de não realização de acordo, advirto que a não apresentação do plano de repactuação das dívidas em audiência, prejudicará a apreciação da Liminar.
O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou procurador com poderes plenos para transigir, implicará na suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição do plano de pagamento de dívida em ordem definida pelos credores presentes na audiência, conforme o art. 104-A, 2º§ do CDC.
No dia e hora acima estipulados, deverão as partes acessarem a sala de audiência virtual, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos do horário informado, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzBhZjVmMGMtMjM1Ny00NTc3LTkyYjYtNTYwNzM3NGMzODYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2214353202-c660-4fd5-950c-2c618a9702e3%22%7d ou utilizando os seguintes dados de ingresso à reunião: ID da Reunião: 246 311 315 279 Senha: yQ9Dm6qY, os quais promoverão o acesso à plataforma Teams por meio do site https://microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting.
Não será mais enviado nenhum link especifico por e-mail, bastando o acesso por meio do link ou dos dados acima informados.
Caso algum dos participantes não queira participar na modalidade de videoconferência, pode comparecer presencialmente na sala de audiências desta vara.
A ausência injustificada à audiência será tida como ato atentatório à dignidade da justiça e passível de penalização por multa de até 2% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Civel e Empresarial Distrital de Icoaraci -- Para ter acesso aos documentos do processo, acesse o link abaixo e informe a chave de acesso: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ABAIXO, CHAVE DE ACESSO AOS DOCUMENTOS Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020416234332000000127002388 2.1-RG Documento de Identificação 25020416234356300000127002400 2.2-COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA_ Documento de Comprovação 25020416234370500000127003547 3-Procuracao raniery Documento de Comprovação 25020416234394500000127002403 4.1-Contracheque - Out_2024 Documento de Comprovação 25020416234413500000127002405 4.2-Contracheque-Nov_2024 Documento de Comprovação 25020416234427700000127002406 4.3-Contracheque-Dez_2024 Documento de Comprovação 25020416234440600000127002407 4.4-Contracheque-Jan_2025 Documento de Comprovação 25020416234454900000127002408 5.1- Extrato - 01_11_2024 Documento de Comprovação 25020416234472000000127002410 5.2-Extrato - 30_01_2025 Documento de Comprovação 25020416234489200000127002412 5.3-Extrato - 03_02_2025 Documento de Comprovação 25020416234506100000127002413 5.4-Extrato Banpara Card Documento de Comprovação 25020416234519200000127002414 6.SCR Extrato Documento de Comprovação 25020416234530800000127002417 7.
Plano de repactuacao Documento de Comprovação 25020416234549000000127002419 7.1-PlanilhaSPE RANNYERI Documento de Comprovação 25020416234566000000127002420 8 -Relação de despesas Documento de Comprovação 25020416234581400000127002423 8.1-Consumo de Energia - Fev_2024 Documento de Comprovação 25020416234599300000127002424 8.2-Escola dos filhos Documento de Comprovação 25020416234614000000127002427 8.3- Consumo- Fatura - Plano Pre - pago TIM - 07_11_2024 Documento de Comprovação 25020416234628800000127003542 8.4- Consumo-Fatura Vivo - 01_11_2024 Documento de Comprovação 25020416234655300000127003543 -
13/02/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:38
Audiência de Conciliação designada em/para 27/03/2025 09:45, 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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13/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/02/2025 10:02
Não Concedida a Medida Liminar
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07/02/2025 10:02
Concedida a gratuidade da justiça a RANNYERI ZARANZA DIAS DE OLIVEIRA - CPF: *47.***.*46-53 (AUTOR).
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04/02/2025 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 16:24
Conclusos para decisão
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04/02/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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