TJPA - 0803114-28.2023.8.14.0070
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Abaetetuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/09/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:00
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CORREA BORCEM em 11/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:01
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2025.
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03/06/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 07:28
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0803114-28.2023.8.14.0070 RECLAMANTE: MARIA DO SOCORRO CORREA BORCEM RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ADRIANO FARIAS FERNANDES, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Abaetetuba, fica Vossa Senhoria devidamente intimada a, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado interpostos pelo reclamado – ID 137699888, nos Autos de Processo supramencionados.
Abaetetuba-PA, datado e assinado eletronicamente.
MANUELLE PRAZERES QUARESMA Secretária do Juizado Especial de Abaetetuba -
26/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 03:41
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ABAETETUBA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0803114-28.2023.8.14.0070 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO CORREIA BORCEM ADVOGADO(A): SONY ANDERSON PINHEIRO SERRÃO – OAB/PA nº 34.211 REQUERIDA: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL ADVOGADO: FLÁVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES – OAB/PA nº 12.358 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação ajuizada por MARIA DO SOCORRO CORREIA BORCEM em desfavor de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL, sob o rito da Lei n.º 9.099/1995.
Consta da petição inicial e dos documentos instrutórios que a parte autora é titular da Conta Contrato nº 97829365 e que foi coagido a firmar dois parcelamentos, o primeiro a ser pago com entrada no valor de R$ 200,00 e mais 90 (noventa) prestações equivalentes a R$ 75,21 (setenta e cinco reais e vinte e um centavos) e outro em 90 (noventa) parcelas de R$ 239,95 (duzentos e trinta e nove reais e noventa e cinco centavos) cada, visando evitar a suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Aduziu que não reconhece os débitos questionados, sobretudo considerando que inexiste eletrodomésticos que justifiquem o elevado valor cobrado, razão pela qual pugnou, liminarmente, pela abstenção na interrupção do fornecimento de energia, pela não inscrição de seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito e pela suspensão do parcelamento.
No mérito, pleiteou pela declaração de inexistência dos parcelamentos, com a devolução em dobro da quantia indevidamente paga, além de compensação pelos danos morais experimentados A tutela de urgência foi deferida (ID 100475184).
Citada, a requerida ofereceu contestação (ID 112648487), na qual refutou as alegações da petição inicial e requereu a improcedência dos pedidos, ao argumento de que havia débito na unidade consumidora em relação ao qual a parte autora firmou termo de confissão de débito, sendo válido e, portanto, legítima a cobrança do valor do parcelamento nas faturas subsequentes. É o breve relatório, conforme possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inexistindo preliminares a apreciar, passo ao julgamento do mérito da demanda.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) – sendo aplicável a regra prevista no art. 6º, VIII, que prevê a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, como na hipótese vertente –, valendo ressaltar o estabelecido no art. 14 da referida Codificação Consumerista, que assim estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...) (destaquei) Por oportuno, destaco que a temática referente aos defeitos na prestação dos serviços, assim como a prestação de informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos ganha relevo na atual sociedade massificada contemporânea, a qual é marcada pelo incremento diário da litigiosidade – especialmente quanto à repetitividade de demandas consumeristas –, sendo que tal fenômeno não é, em regra, acompanhado da utilização de técnicas adequadas para a respectiva solução, embora as previsões de tutela coletiva de interesses vocalizadas pelo CDC representem notório avanço normativo.
De início, convém esclarecer que não há cobrança de dois parcelamentos, mas tão somente de um, no valor de R$ 239,85 (duzentos e trinta e nove reais e oitenta e cinco centavos), haja vista que a parcela no valor de R$ 75,21 (setenta e cinco reais e vinte e um centavos) se refere a “desconto concedido”, ou seja, é um abatimento no valor do saldo devedor que a distribuidora de energia conferiu à titular da unidade consumidora.
Desse modo, não se trata de cobrança, de valor acrescido à fatura, mas sim de dedução, de desconto, nos moldes do que ocorre com o benefício tarifário.
Assentada tal premissa, verifico que a discussão cinge-se à validade do Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida no valor de R$ 10.326,50 (dez mil, trezentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos), que a parte autora não reconhece como válido, por ter firmado sob coação, ao argumento de que teria o fornecimento de energia elétrica suspenso.
No ponto, anoto que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que se limitou a alegar que o parcelamento era regular e correspondia à renegociação de débito pendente de pagamento referente à unidade consumidora, sem apresentar qualquer documentação para comprovar suas alegações.
Porém, não há, no termo de confissão, qualquer informação clara acerca de quais seriam as faturas inadimplidas objeto de cobrança, constando tão somente uma dívida que a parte autora não reconhece em sua integralidade.
Caberia à ré comprovar que, quando da celebração do termo de confissão de dívida, a parte autora possuía faturas em aberto, informando quais seriam as faturas e o valor de cada uma, mas assim não procedeu, restringindo-se a alegar de forma genérica que o débito seria legítimo.
Neste ponto, friso que o próprio termo de parcelamento é falho, pois não possui clareza quanto à natureza do débito cobrado, não tendo a ré cumprido com seu dever de informação, sendo evidente que impôs à parte autora um pagamento de débito inexistente.
Isto porque, o termo apresentado pela parte autora refere-se à renegociação de débito no valor de R$ 10.326,50, a ser pago com entrada de R$ 200,00 e mais 90 prestações de R$ 171,17 (cento e setenta e um reais e dezessete centavos) cada (ID 96958650 – Pág. 1), ao passo que a cobrança realizada na fatura corresponde ao valor de R$ 239,85 (duzentos e trinta e nove reais e oitenta e cinco centavos) – ID 96958650 – Pág. 9.
Ora, analisando detidamente a fatura apresentada em juízo, não é crível imputar um débito no valor de R$ 10.326,50 (dez mil, trezentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos) à uma unidade consumidora de reduzido consumo de energia elétrica, a qual é, inclusive, favorecida com o benefício tarifário, concedido à consumidor de baixa renda.
A parte ré sequer apresentou o histórico de consumo, não demonstrando as faturas que estavam inadimplidas e que fundamentaram a realização da renegociação da dívida.
Tampouco esclareceu o motivo de cobrar valor superior ao que fora supostamente acordado entre as partes, em clara violação do direito do consumidor.
Ademais, a parte autora afirma que foi coagida a assinar o TCD, sob pena de ter o fornecimento de energia suspenso.
A esse propósito, constato, inclusive, que o termo de confissão e parcelamento de dívida prevê, na cláusula 10, que “o descumprimento dos prazos de pagamento de qualquer das parcelas poderá submeter o DEVEDOR aos procedimentos de suspensão do fornecimento”.
No ponto, a despeito de existir disposição legal que autoriza a adoção dessa medida em caso de inadimplência do usuário (art. 6º, §3º, inciso II, da Lei nº 8.987/1995), tal circunstância deve observar os ditames da Resolução nº 1.000/2021, a qual estabelece que a suspensão do fornecimento de energia é vedada após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da fatura vencida e não paga (art. 357), razão pela qual não pode haver a interrupção do fornecimento de energia por ausência de pagamento do parcelamento, sobretudo quando as prestações foram incluídas na fatura do consumo mensal, sendo este o entendimento encampado pela jurisprudência pátria que cito, por todos, o decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº 1.0000.21.212188-3/001 (AC nº 5008263-96.2020.8.13.0518, Relator Desembargador Wilson Benevides, 7ª Câmara Cível, publicado em: 9/8/2022), o que torna inválida referida cláusula.
Assim, diante da falta de informação e de clareza do referido termo de parcelamento e da falta de provas de que existiam faturas em aberto quando da celebração do termo, é imperiosa a declaração de nulidade do referido termo de parcelamento, e, como corolário, determino a devolução em dobro do valor indevidamente pago, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Passo à análise do pedido de dano moral.
A parte autora postulou compensação pelos danos extrapatrimoniais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em virtude da conduta da requerida.
No que tange à necessária leitura constitucional do instituto do dano moral – notadamente o disposto na conjugação do art. 1º, III com o art. 5º, V e X, ambos da Constituição Federal de 1988, assim como a combinação do art. 927 com o art. 186, ambos do Código Civil –, registro que se caracteriza tal vulneração quando ato ilícito ofende qualquer direito da personalidade, gerando dor, sofrimento ou angústia que transcendem o mero aborrecimento acarretado pela vida em sociedade – sendo certo que a pessoa jurídica também pode ser vítima de dano moral, a teor da Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça –, devendo o reconhecimento do dano extrapatrimonial pautar-se na prova dos autos e considerar as peculiaridades do caso concreto.
Em relação ao dano moral, as prestadoras de serviços respondem de forma objetiva pelos prejuízos sofridos pelo consumidor, ante o reconhecimento de vício na prestação de serviços, tendo em vista a inobservância do dever de segurança previsto no art. 14 do CDC, o qual é imposto a todo fornecedor de produtos e serviços.
A partir da constatação do descumprimento da mencionada obrigação, deverá o fornecedor de produtos e serviços responder pelos danos suportados pelo consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Para a sua caracterização, a responsabilidade civil pressupõe a presença de 3 (três) elementos indispensáveis: a conduta ilícita, o dano (material ou moral) e o nexo de causalidade entre ambos.
No caso em exame, estão demonstrados os requisitos ínsitos à configuração da responsabilidade civil da requerida, sendo certo que, além de inadmissível e reprovável, o comportamento da demandada também gerou transtornos para a parte autora, sendo evidente o seu abalo, pois, sem ter dado causa, suportou ônus indevido.
A conduta antijurídica está claramente delineada, na medida em que a demandada constituiu débito indevido, obrigando a parte demandante a assumir dívida que era desconhecida, o que lhe onerou demasiadamente, já que o valor do parcelamento assumido passou a ser cobrado nas faturas mensais.
Por outro lado, na quantificação da compensação alusiva aos danos extrapatrimoniais, o julgador deve considerar a extensão do dano – conforme preceitua o art. 944 do Código Civil –, a intensidade do sofrimento da vítima, o grau de reprovabilidade da conduta, a função pedagógica do dano moral (Recurso Especial nº 860.705, 2ª Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 24/10/2006, publicado em 16/11/2006), a capacidade socioeconômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, estando tais balizas em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, assim como o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.374.284 (4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014, publicado em 5/9/2014), cuja apreciação ocorreu sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Considerando os referidos parâmetros – quais sejam, capacidade econômica do réu, capacidade econômica da parte autora, potencialidade do dano e repercussão do evento danoso –, reputo como justa a compensação pelos danos morais experimentados na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada concedida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal e, consequentemente, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para: 3.1 – Declarar inexistente o débito correspondente ao Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida, no valor e R$ 10.326,50 (dez mil, trezentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos), cobrado na fatura no valor de R$ 239,85 (duzentos e trinta e nove reais e oitenta e cinco centavos); 3.2 – Determinar o cancelamento da cobrança do parcelamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 30 (trinta) dias; 3.3 – Determinar que a parte requerida não inscreva o nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito pelo não pagamento desta fatura, sob pena de aplicação de multa única de R$ 3.000,00 (três mil reais); 3.4 – Condenar a parte ré a pagar, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA/IBGE, a contar do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de acordo com a SELIC, deduzido o índice de atualização monetária determinado anteriormente, desde a citação – a teor da conjugação do art. 389, parágrafo único e art. 405 do Código Civil com o art. 240 do Código de Processo Civil. 3.5 – Condenar a requerida a ressarcir o valor pago indevidamente pago pelo parcelamento, em dobro, corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir do pagamento e acrescido de juros de mora de acordo com a SELIC, deduzido o índice de atualização monetária determinado anteriormente, a partir da citação, a ser apurado por ocasião do cumprimento de sentença. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS. 4.1 – Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). 4.2. – Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; 4.3 – Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art. 55 da Lei 9.099/95; 4.4 – Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 4.5 – Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no Banco do Estado do Pará (BANPARÁ), autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 4.6 – No caso de o pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 4.7 – Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 4.8 – Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 4.9 – A parte ré, sendo intimada para cumprir a sentença e não comprovando o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao SISBAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Abaetetuba/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 3357/2024-GP -
06/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:52
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/01/2025 11:28
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 16:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/04/2024 15:30 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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05/04/2024 11:54
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 16:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/04/2024 15:30 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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17/10/2023 16:41
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2023 16:30 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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17/10/2023 16:41
Juntada de Outros documentos
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20/09/2023 21:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/09/2023 15:50.
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14/09/2023 14:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/09/2023 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2023 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2023 15:06
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 09:38
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2023 08:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/08/2023 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2023 15:42
Conclusos para decisão
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01/08/2023 15:37
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 15:35
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 15:49
Audiência Conciliação designada para 17/10/2023 16:30 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
-
17/07/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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