TJPA - 0811055-44.2025.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
29/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 17:25
Decorrido prazo de PEDRO PINHEIRO DOS SANTOS SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 17:25
Decorrido prazo de PEDRO PINHEIRO DOS SANTOS SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Cuidam os presentes autos de ação ordinária movida em face do BANCO DO BRASIL, onde a parte autora pleiteia a restituição de valores de sua conta PASEP.
Ocorre que, em conformidade com determinação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que deu origem ao Tema 1.300, as ações que versem sobre essa matéria devem ser suspensas em todo território nacional até o julgamento da tese jurídica analisada pela Corte.
Senão Vejamos: Tema Repetitivo 1300 Situação: Afetado Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Questão submetida a julgamento Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Anotações NUGEPNAC RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 27/11/2024 e finalizada em 3/12/2024 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia n. 653/STJ.
Informações Complementares Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15.
Assim, acautelem-se os autos em Secretaria até que haja o julgamento do IRDR pelo Superior Tribunal de Justiça, quando, então, devem ser conclusos para análise.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
11/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 18:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2025 18:16
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802684-14.2022.8.14.0005
Joelson Lopes Vieira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Heverton Dias Tavares Aguiar
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/06/2022 13:09
Processo nº 0809853-32.2025.8.14.0301
Associacao Cultural e Educacional do Par...
Antonio Amaury dos Santos Magalhaes Filh...
Advogado: Juliana Duarte de Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/02/2025 14:42
Processo nº 0801906-70.2022.8.14.0061
Prefeitura Municipal de Tucurui
Centrais Eletricas do Norte do Brasil S/...
Advogado: Eduardo Froes Ribeiro de Oliva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/05/2022 08:18
Processo nº 0811565-91.2024.8.14.0301
Meila Montenegro Nascimento
Anderson Roberto Nascimento Teixeira
Advogado: Hildefraneide Bezerra Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/01/2024 16:03
Processo nº 0001036-17.2011.8.14.0070
Maria Carolina do Socorro Ferreira Viggi...
Dulcinea Ferreira Viggiano
Advogado: Paulo Roberto Albuquerque Gouveia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/05/2011 13:19