TJPA - 0811565-91.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 19:18
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA Fone: (91) 3272-1101 CERTIDÃO Processo: 0811565-91.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: MEILA MONTENEGRO NASCIMENTO RECLAMADO: ANDERSON ROBERTO NASCIMENTO TEIXEIRA Certifico e dou fé que a parte requerida interpôs Recurso Inominado no ID n.148434684, solicitando o benefício da Justiça Gratuita, razão pela qual intimo o demandante/ recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Belém, 21 de julho de 2025.
ANDRÉA CUNHA Analista Judiciário -
21/07/2025 22:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 11:10
Juntada de Petição de recurso ordinário
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06/07/2025 10:59
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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06/07/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
0811565-91.2024.8.14.0301 Autos de COBRANÇA Promovente: MEILA MONTENEGRO NASCIMENTO Promovido: ANDERSON ROBERTO NASCIMENTO TEIXEIRA SENTENÇA Visto, etc...
Relatório dispensado por força da legislação correlata.
Fundamento e decido.
Em sede de audiência judicial as partes não se conciliaram, declarando que não tinham outras provas a produzir, id. 143686594.
Trata-se de ação de cobrança de encargos locatícios, id. 107981245.
O Requerido é o responsável pelo contrato, uma vez é que figura como locatário, id. 140566309 - Pág. 1.
Assim, se o Requerido “emprestou” seu nome a terceiros, a Locadora não pode ser prejudicada por isso.
Sobre a prova documental, ensina o professor GIUSEPPE CHIOVENDA: “Documento, em sentido amplo, é tôda representação material destinada a reproduzir determinada manifestação do pensamento, como uma voz fixada duradouramente (vox mortua). É da maior importância, como meio de prova, variável, de resto, conforme: a) seja a manifestação de pensamento reproduzida mais ou menos séria e sincera; b) seja, ainda, a reprodução mais ou menos fiel e atendível.
Documentos, em tal acepção, representam os mais variados sinais (limites dos prédios; sinalização das estradas).
Como, porém, o meio comum de representação material do pensamento é a escrita, os documentos desde longo tempo mais importantes são os escritos; [...].
Varia, pois, a importância dos escritos: a) conforme se tiverem preconstituído com o fim de representar as declarações das partes, de relevância para uma relação jurídica (contrato escrito), ou reproduzam apenas o pensamento das partes (exemplo, uma carta)”. (Instituições de Direito Processual Civil.
Tomo III.
Giuseppe Chiovenda.
Tradução da 2ª edição italiana J.
Guimarães Menegale. 2ª ed.
Saraiva: São Paulo, 1965, p. 127 e 128).
Comprovado, id. 140566309 - Pág. 1, pois, que o Requerido era o locatário de direito.
Nesse sentido, o locatório não comprova o pagamento do aluguel, e das faturas de água e energia elétrica, todas do mês de setembro, sendo ônus processual dele.
A doutrina: “Uma vez que o pagamento é um dos fatos extintivos da obrigação, ao devedor incumbe prová-lo.
A prova tem de ser cabal, produzindo-se com a demonstração de que a prestação cumprida corresponde integralmente ao objeto da obrigação a que se refere”. (Obrigações.
Orlando Gomes.
Atualizador: Humberto T.
Jr. 11ª.
Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 112).
Por outro lado, o Autor não comprova minimamente as alegadas despesas de reforma do imóvel, sendo que, em juízo, os fatos não se presumem, razão da improcedência deste capítulo.
Sobre o ônus da prova, ensina o ministro MOACYR AMARAL SANTOS em seu clássico a Prova Judiciária... “Em juízo, os fatos não se presumem”. (Prova Judiciária no Cível e Comercial.
Tomo I – Parte Geral.
Moacyr Amaral Santos. 4ª ed.
São Paulo: Max Limonad, 1970, p. 328).
Nesse sentido, ademais, o Requerido/locatário não comprova o pagamento da caução.
Isso posto, julgo procedentes os pedidos da inicial, em parte, para condenar o Promovido ao pagamento do valor de R$-2.340,72 (dois mil, trezentos e quarenta reais, e setenta e dois centavos), id. 107981245 - Pág. 2, o que deve ser corrigido pelo IPCA a contar do dia 05/09/2023, e mais juros de mora simples, a contar da citação, taxa SELIC, conforme, respectivamente, art. 389 e art. 406, § 1º, ambos do Código Civil brasileiro; sendo, no entanto, improcedente o pedido de reparação das alegadas despesas com a reforma do imóvel; tudo de conformidade com art. 1º e seguintes., da Lei nº 9.099/1995, e art. 487, I, Código de Processo Civil, e por tudo mais o que consta nos autos.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo em vista que incabíveis no primeiro grau, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
Belém, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
24/06/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:42
Julgado procedente em parte o pedido
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22/05/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 13:18
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2025 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 08:06
Juntada de identificação de ar
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07/04/2025 16:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/04/2025 09:22
Audiência Una realizada conduzida por DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAUJO LEITE em/para 07/04/2025 09:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/04/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 15:32
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA - Fone: 3239-5450 INTIMAÇÃO Processo: 0811565-91.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: MEILA MONTENEGRO NASCIMENTO RECLAMADO: ANDERSON ROBERTO NASCIMENTO TEIXEIRA De Ordem do MM.
Juiz ALESSANDRO OZANAN, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 07/04/2025 09:00 horas, a ser realizada PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL (conforme Portaria 3239/2022-GP e Resolução 21/2022) no endereço indicado no cabeçalho.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo as partes terem apresentado até este momento as provas admitidas em direito que entenderem necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, a serem trazidas pela parte que as indicar.
A parte Reclamada deverá, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral.
As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link que será disponibilizado nos autos, no dia e horário designados, através de computador, smartphone ou tablet.
OBSERVAÇÃO: Eventuais problemas de acesso à sala de audiência, decorrentes de equipamentos, aplicativos ou internet da parte, gerando atrasos ou ausência, não serão considerados como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3239-5450 e (91)98483-4571.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
BELéM, 13 de fevereiro de 2025. _______________________________________ CRISTIANI MACHADO GOMES (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 14:04
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 14:03
Audiência de Una designada em/para 07/04/2025 09:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/09/2024 11:30
Juntada de Certidão
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10/06/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 05:22
Decorrido prazo de MEILA MONTENEGRO NASCIMENTO em 27/02/2024 23:59.
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31/01/2024 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2024 16:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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31/01/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:16
Declarada incompetência
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30/01/2024 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2024 12:28
Conclusos para decisão
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30/01/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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