TJPA - 0809853-32.2025.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 12/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO AMAURY DOS SANTOS MAGALHAES FILHO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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01/05/2025 12:35
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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07/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0809853-32.2025.8.14.0301 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA REQUERIDO: ANTONIO AMAURY DOS SANTOS MAGALHAES FILHO Nome: ANTONIO AMAURY DOS SANTOS MAGALHAES FILHO Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 1485, APARTAMENTO 101, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-172 [] SENTENÇA
Vistos.
No decorrer da lide, as partes entabularam acordo quanto ao valor e à forma pagamento da dívida objeto do feito, pleiteando, em seguida, a homologação do pacto (ID 138432994). É o breve relatório.
Decido.
Compulsando atentamente aos autos, verifico que o pleito não encontra óbice legal, ao passo que as partes são capazes, inexistindo, nesses casos, vícios ou nulidades a sanar.
Ademais, sobrevindo transação entre as partes e pedido de homologação, não há que se falar em suspensão para aguardar cumprimento da avença, mormente porque não haverá prosseguimento da ação da fase onde parou e sim a abertura de outra etapa do processo, a saber, a de cumprimento.
Nesta toada, não vislumbro qualquer prejuízo na extinção do feito, uma vez que em caso de descumprimento do acordo celebrado haverá um título executivo judicial para ser executado mediante cumprimento de sentença.
Entendimento diverso no caso concreto, atentaria contra o princípio da duração razoável do processo e gestão inteligente do acervo processual da unidade judiciária fazendo com que o Juiz tivesse que aguardar meses, para resolver um processo em que não existe mais pretensão resistida.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte aresto jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE MONITÓRIA.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
TRANSAÇÃO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO DÉBITO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA AVENÇA.
SENTENÇA QUE HOMOLOGA O ACORDO E JULGA EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO ACERTADA.
PRAZO MÁXIMO DE 6 (SEIS) MESES DE SUSPENSÃO POR CONVENÇÃO DAS PARTES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 313, INCISO II E § 4º, DO CPC/15.
HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO, ADEMAIS, QUE REDUNDA NA EXTINÇÃO DA DEMANDA.
EXEGESE DO ART. 487, III, ALÍNEA B, DO CPC/15.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO ANTE A AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 03129204020178240018 Chapecó 0312920-40.2017.8.24.0018, Relator: Sérgio Izidoro Heil, Data de Julgamento: 16/07/2019, Quarta Câmara de Direito Comercial).
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL.
SUSPENSÃO ATÉ QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRAZO SUPERIOR A 6 (SEIS) MESES.
INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 312 DA LEI N. 13.105/2015.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL.
MAJORAÇÃO QUANTITATIVA.
INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. 1.
A despeito da possibilidade de suspensão do feito por convenção das partes, prevista no inc.
II do art. 313 da Lei n. 13.105/2015, tem-se que não é admissível para além do período de 6 (seis) meses, conforme expressamente dispõe o § 4º do mesmo dispositivo legal. 2.
O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II (§ 4º do art. 313 da Lei n. 13.105/2015). 3.
Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 7ª C.Cível - 0002897-34.2016.8.16.0126 - Palotina - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 25.05.2020). (TJ-PR - APL: 00028973420168160126 PR 0002897-34.2016.8.16.0126 (Acórdão), Relator: Desembargador Mário Luiz Ramidoff, Data de Julgamento: 25/05/2020, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2020).
Assim, diante do exposto, homologo o acordo e julgo extinto o processo com resolução do seu mérito, nos termos do art. 487, inciso III, do CPC.
Sem condenação em custas, em virtude da composição extrajudicial celebrada entre as partes antes da prolação de sentença.
Honorários conforme dispuser o acordo, inclusive, caso não disponha, há de ser entendido que as partes e seus procuradores optaram por dispensar o ônus.
Não havendo mais nenhuma pendência a ser diligenciada, arquivem-se com as cautelas legais.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Intime-se via diário de justiça eletrônico nacional (DJen), conforme Resolução nº 1/2025, de 5 de fevereiro de 2025, a qual alterou a Resolução nº 14/2021, de 11 de agosto de 2021, ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará – TJPA.
Servirá essa, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Belém, datado e assinado eletronicamente ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
02/04/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/04/2025 09:44
Conclusos para decisão
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11/03/2025 06:52
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0809853-32.2025.8.14.0301 REQUERENTE: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA REQUERIDO: ANTONIO AMAURY DOS SANTOS MAGALHAES FILHO D E S P A C H O/M A N D A D O
Vistos.
Cite-se o réu para pagar a dívida, acrescida das custas e de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor principal, facultando-lhe oferecer embargos monitórios no prazo de 15 (quinze) dias (art. 701, do CPC).
Dispenso o pagamento das custas se houver o pagamento integral do débito no prazo supracitado (art. 701, §1º, CPC).
Apresentados embargos monitórios, intime-se o autor a se manifestar em 15 (quinze) dias (art. 702, §5º), voltando-me conclusos para análise.
Cumpra-se.
Belém, 7 de março de 2025.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QRCode abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020414420092400000126993432 Doc. 01 - Documentos de representacao da ACEPA Documento de Comprovação 25020414420119100000126993433 Doc. 02 - Procuração - ACEPA. 2023.2 Documento de Comprovação 25020414420172400000126993434 Doc. 03.
Contrato de Prestação de Serviços Documento de Comprovação 25020414420202200000126993435 Doc. 03.1.
Termo Aditivo do PPA Documento de Comprovação 25020414420273100000126993436 Doc. 04.
Histórico Escolar Documento de Comprovação 25020414420330700000126993437 Doc. 05.
Apresentação de Pendências Documento de Comprovação 25020414420386300000126993438 Doc. 06.
Dados Cadastrais Documento de Comprovação 25020414420424700000126993439 Doc. 07.
Memoria discriminada do debito Documento de Comprovação 25020414420447300000126993440 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25020416115132100000126997276 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25020416115132100000126997276 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25022713485218100000128604564 05.
Fev.
Inicial.
Monitória.
Antonio Amaury.
Relatório de Conta Documento de Comprovação 25022713485234000000128604565 05.
Fev.
Inicial.
Monitória.
Antonio Amaury.
Comprovante Documento de Comprovação 25022713485262400000128604566 05.
Fev.
Inicial.
Monitória.
Antonio Amaury.
Boleto Documento de Comprovação 25022713485289700000128604567 Certidão Certidão 25022717232479700000128625532 -
07/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 10:44
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/02/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 13:48
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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12/02/2025 11:50
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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12/02/2025 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Assunto: [Prestação de Serviços, Estabelecimentos de Ensino] Classe: MONITÓRIA (40) Autor: REQUERENTE: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Em observância ao §3 do art. 10 da lei 8328/2015, fica intimada a parte autora para que proceda, no prazo legal (Art. 290 NCPC), o recolhimento de custas iniciais, o fazendo nos moldes do §1º do art. 9º da referida lei (Relatório+Boleto+Comprovante pagamento), ficando ciente que o relatório de conta do processo é documento imprescindível para averiguação do recolhimento das custas em conformidade com o valor da causa e migração das custa para o sistema PJE. (Art. 1º, § 2º, I do Prov.06/2006 da CJRMB) Belém(PA), 04 de fevereiro de 2025 TEREZA CRISTINA RODRIGUES TRINDADE -
04/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/02/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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