TJPA - 0810810-33.2025.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/07/2025 10:56 Expedição de Certidão. 
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                                            27/03/2025 22:38 Decorrido prazo de PAULO JULIO DE ALMEIDA LOBATO em 13/03/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 22:38 Decorrido prazo de PAULO JULIO DE ALMEIDA LOBATO em 11/03/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 17:39 Publicado Despacho em 13/02/2025. 
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                                            13/02/2025 17:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 
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                                            12/02/2025 00:00 Intimação Cuidam os presentes autos de ação ordinária movida em face do BANCO DO BRASIL, onde a parte autora pleiteia a restituição de valores de sua conta PASEP.
 
 Ocorre que, em conformidade com determinação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que deu origem ao Tema 1.300, as ações que versem sobre essa matéria devem ser suspensas em todo território nacional até o julgamento da tese jurídica analisada pela Corte.
 
 Senão Vejamos: Tema Repetitivo 1300 Situação: Afetado Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Questão submetida a julgamento Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
 
 Anotações NUGEPNAC RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).
 
 Afetação na sessão eletrônica iniciada em 27/11/2024 e finalizada em 3/12/2024 (Primeira Seção).
 
 Vide Controvérsia n. 653/STJ.
 
 Informações Complementares Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15.
 
 Assim, acautelem-se os autos em Secretaria até que haja o julgamento do IRDR pelo Superior Tribunal de Justiça, quando, então, devem ser conclusos para análise.
 
 Defiro o pedido de justiça gratuita.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém-PA, data registrada no sistema.
 
 AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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                                            11/02/2025 13:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2025 13:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2025 13:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/02/2025 10:14 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            07/02/2025 10:14 Conclusos para decisão 
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                                            07/02/2025 10:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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