TJPA - 0917154-72.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 01:28
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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21/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0917154-72.2024.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: ANTONIO LINO DO ESPIRITO SANTO FILHO REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, ESTADO DO PARA SENTENÇA A parte autora manifestou desistência da ação.
Nos termos do Código de Processo Civil, a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial (art. 200, parágrafo único), o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação (art. 485, VIII) e o juiz proferirá sentença ocorrendo desistência da ação (art. 354, caput).
Conforme dispõe o art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, aplicável ao presente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Portanto, não há obstáculo ao pronunciamento homologatório e extintivo.
Assim, homologo a desistência da ação e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito.
Sem condenação em custas, nem honorários advocatícios.
Sentença transitada em julgado nesta data, em razão da preclusão consumativa.
Dê-se ciência às partes.
Após, arquive-se.
Belém, data e assinatura via sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA -
16/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:43
Extinto o processo por desistência
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11/07/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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30/03/2025 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO LINO DO ESPIRITO SANTO FILHO em 27/03/2025 23:59.
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23/03/2025 13:38
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 13:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 13:21
Decorrido prazo de ANTONIO LINO DO ESPIRITO SANTO FILHO em 21/03/2025 23:59.
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11/02/2025 11:24
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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11/02/2025 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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06/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp - somente mensagens - resposta não imediata) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0917154-72.2024.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: ANTONIO LINO DO ESPIRITO SANTO FILHO REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, ESTADO DO PARA DECISÃO Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada, ajuizada por ANTONIO LINO DO ESPIRITO SANTO FILHO em face do ESTADO DO PARÁ e INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E DE PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ – IGEPPS objetivando conclusão do processo administrativo referente à minoração da contribuição SPSM, por diagnostico de doença de Parkison (CID G 20).
EXAMINO.
A tutela provisória é decisão judicial que antecipa o mérito, exigindo por isso mesmo, para a sua concessão, que todos os requisitos do art. 300 do CPC se façam presentes.
Compulsando os autos do processo, verifico que, a parte autora alega protocolo inicial de requerimento administrativo em 04 de março de 2022.
Em 15 de maio de 2023 obteve a concessão do benefício, porém não com os valores retroativos, ao período de espera do resultado, o que gerou um novo protocolo para pleitear tal direito, o qual tem seu registo dia 03 de maio de 2023 com numeração 2023/505682.
Até o presente momento, não obteve devolutiva do réu, quanto ao seu pleito administrativo, cujo objeto versa sobre os valores retroativos do benefício em tela.
Nessa conjuntura, entendo que é cabível a antecipação da tutela vindicada, ante a presença da verossimilhança do direito alegado, porquanto a Constituição Federal (CF) assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, tanto no âmbito judicial como no administrativo.
Indubitavelmente, a omissão ou o silêncio da Administração Pública, quando desarrazoados, configuram não só um desrespeito ao consagrado princípio constitucional da eficiência, como um patente abuso de poder.
Considerando o tempo de apreciação do benefício previdenciário no âmbito administrativo, entendo que os RÉUS agiram de forma irregular ao demorar mais de 120 (cento e vinte) dias sem qualquer resposta plausível, violando os princípios constitucionais da moralidade, eficiência e legalidade da Administração, apregoados no artigo 37 da CF. É predominante o entendimento de que a Administração Pública é obrigada a julgar o pedido administrativo dentro de um lapso temporal razoável, de modo que é cabível a fixação de prazo para a conclusão do processo administrativo.
O perigo de dano se evidencia pela demora excessiva para conclusão do processo administrativo.
Evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano, é medida que se impõe a concessão da tutela de urgência.
Cumpre ressalvar que não há perigo de irreversibilidade da decisão, tendo em vista que o pedido de tutela se restringe à celeridade de tramitação do processo administrativo, não adentrando no mérito do pedido.
Isto posto, DEFIRO EM PARTE A TUTELA ANTECIPADA, nos termos da fundamentação, para determinar que o IGEPPS proceda à conclusão do processo administrativo da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
INTIME-SE o IGEPPS, para que cumpra a presente decisão, e sejam CITANDOS os réus para, querendo, contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei nº 12.153/2009.
Considerando que a questão de mérito é predominantemente de direito, deixo de designar audiência, sem prejuízo de posterior designação mediante comprovadas necessidade e adequação.
Procedida à citação e decorrido o prazo de contestação, retornem os autos conclusos para julgamento.
P.R.I.C Belém (PA), data, assinatura e nome do(a) magistrado(a) registrados pelo sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA -
31/01/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:59
Concedida em parte a tutela provisória
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27/01/2025 12:21
Conclusos para decisão
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27/01/2025 12:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/12/2024 15:12
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2024 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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